
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE VASCONCELLOS MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA - MG167568-A e DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA - DF50640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028884-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028884-41.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE VASCONCELLOS MACHADO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA - MG167568-A e DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA - DF50640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que pronunciou a decadência do direito à revisão de seu benefício previdenciário.
Em suas razões, a parte autora sustenta que a tese “criada” pelo Tema 999 do SJT assemelha-se à revisão do "buraco verde" (ou do "primeiro reajuste"), na qual a decadência foi expressamente afastada pelo Judiciário.
O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028884-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028884-41.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE VASCONCELLOS MACHADO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA - MG167568-A e DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA - DF50640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, do instituto da decadência do direito de revisão da aposentadoria da autora, cujo termo inicial do benefício se deu em 17/03/2008, pretendendo a apelante a alteração na forma de cálculo do salário de seu benefício ao argumento de ser detentora do direito de opção pela regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91, posto que mais favorável.
Neste contexto, de início, assinala-se que com o advento da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, o art. 103 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Sem grifos no original
No presente caso, a sentença recorrida encontra-se em harmonia com as teses firmadas pelas Cortes Superiores, tendo sido esse o entendimento adotado por este Tribunal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. MELHOR PBC. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO ANTERIOR À MP N.º 1.523-9, DE 28/06/1997. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral (RE 626.489) e o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em regime de recurso repetitivo (REsp 1.309.529/PR), definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consagrando o entendimento de que o prazo decadencial se aplica tanto aos benefícios concedidos antes quando aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/97. Assim, foi definido que incide o prazo de decadência do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao benefício concedido anteriormente a sua vigência, tendo como termo inicial 1º/08/97 e termo final 1º/08/2007. 2. No caso, a pretensão veiculada consiste na retroação da DIB (data de início do benefício), fixada em 14/09/2008, para a data em que o autor aduz foram preenchidos os requisitos de concessão do benefício, com a consequente revisão da RMI. Inafastável a decadência para a revisão da RMI se o benefício do autor foi deferido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9/1997 e ajuizada a ação após 1º/08/2007, quando seja, 19/02/2019. 3. Apelação desprovida.' (AC 1001901-48.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/04/2023 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.523/97. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N° 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/06/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. 3. Aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da referida medida provisória restou sedimentando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C do CPC (Resp nº1.309.529 e REsp 132.614), e do Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral do art. 543-B do CPC (RE nº626.489), que o prazo decadencial decenal também se aplica, sendo o termo inicial para a contagem de tal prazo a data de publicação da MP nº 1.523-9/97, ou seja, 28/06/1997, e o termo final, 27/06/2007. 4. A legitimidade da instituição do prazo decadencial para a revisão de benefício já concedido, segundo o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, encontra "fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário", inexistindo "qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão" (trechos extraído do voto do Rel. do RE 626.489, Ministro Luis Roberto Barroso).(...) 9. Destaca-se que a alegação do autor acerca do direito adquirido ao melhor benefício, tese apreciada no julgamento do RE-RG 630.501, e de que não se submeteria ao alcance do prazo decadencial decenal não encontra amparo na jurisprudência do STF, não afastando, portanto, os feitos decorrentes da decadência de nenhum tipo de ação com a pretensão de revisão do benefício. A propósito: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1423668/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/06/2017, DJe 14/06/2017; AC 0002201-86.2009.4.01.3814, Rel. Exmo. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, DJF1 02/03/2018. 10. Assim, adequado reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.610.105-2- fls. 13), devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito.(...) 12. Apelação do autor não provida. (AC 0023971-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/10/2019 PAG.)
In casu, tratando-se de benefício concedido em 23/2/2010 e, portanto, posterior a vigência da MP 1.523/97, o termo final para a contagem do prazo decadencial se deu em 1º/4/2008 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação), de modo que ao tempo do ajuizamento da ação, em 2020, o direito já se encontrava fulminado pela decadência.
Em reforço adicional de argumento, destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ), in verbis:
“Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.”
Acrescente-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
Assim, adequado o reconhecimento da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, devendo ser mantida a r. sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição titularizada pela parte recorrente.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028884-41.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028884-41.2020.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DE VASCONCELLOS MACHADO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS CARVALHO SANTANA ROCHA - MG167568-A e DOUGLAS APARECIDO SANTANA DA ROCHA - DF50640-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA PERMANENTE ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que declarou a decadência ao direito de revisão do benefício previdenciário, concedido em 17/3/2008, em que a autora pretende a alteração na forma de cálculo do salário de benefício ao argumento de ser detentora do direito de opção pela regra permanente do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
2. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, convertida na Lei nº 9.528/97, inseriu o art. 103 no bojo da Lei nº 8.213/91, instituindo a decadência do direito às revisões de benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social. Desse modo, para os benefícios concedidos após a data vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/97, ou seja, posteriormente a 28/6/1997, o cômputo do prazo decadencial é de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo. Desse modo, considerando que o benefício foi concedido em 2008, ao passo que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 2020, a sentença não merece reparos, posto que o direito revisional decaiu antes da propositura da ação.
3. Destaca-se que é aplicável o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/91, também nas hipóteses em que se postula a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício (Tema 966 do STJ). Acrescenta-se, ainda, que o STJ reviu seu entendimento jurisprudencial e fixou no Tema 975 a tese de que: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário" (REsp 1644191/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 04/08/2020).
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator