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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. REQUISITOS COM...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:55

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 3. Incontroversa a sua qualidade de segurada especial, pois conforme CNIS, a parte recorrida recebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/01/2013 a 26/04/2020 e ajuizou ação em 14/02/2020. 4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. "Inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza manual a esquerda". Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1007192-06.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1007192-06.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5078138-19.2020.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:PAULO FRANCISCO CAETANO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YURI CAETANO SILVA - GO30154-A e BONIECK CAETANO SILVA - GO35178

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1007192-06.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu o benefício por incapacidade permanente ao segurado especial pelo RGPS (ID 196971023 - pág. 2-5). 

Não foi concedida tutela provisória.  

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegação do benefício. Alegou ausência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada (ID 196971023 - pág. 10-11). 

Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença proferida. 


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1007192-06.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).    

A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II;  55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar: 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tema 2 da TNU; 4) imediatidade da atividade ao tempo do requerimento, ressalvado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmula 54 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 5) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).    

Desta forma, para comprovar o trabalho rural em regime de economia familiar, é necessário apresentar documentos ou um começo de evidências materiais, que podem ser complementados pela prova testemunhal. Isso está de acordo com Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).  

Assim, o uso de documentos legais para comprovar o trabalho rural pode ser flexibilizado, de acordo com o artigo 106 da Lei 8.213/1991.    

De acordo com o art. 11, VII, a, I da Lei 8.213/1991, é considerado segurado especial o produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária.    

Importante destacar que o agricultor qualificado como segurado especial é aquele que desempenha suas atividades laborais em regime de economia familiar, com a prática de cultivo da terra, criação de gado, pesca ou outras atividades rurais de subsistência.    

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.    

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.  

No caso concreto, incontroversa a sua qualidade de segurada especial, pois conforme CNIS (ID 196971022 - pág. 20-21), a parte recorrida recebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/01/2013 a 26/04/2020 e ajuizou ação em 14/02/2020.  

No tocante à incapacidade, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, fixou o início da incapacidade na data do acidente de trabalho ocorrido em 2011 e concluiu: “inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza manual a esquerda” (ID 196971022 - pág. 70-80). 

Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença: 

Transportando tais lições para o caso em exame, a qualidade de segurada da autora, com o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, restou comprovada de forma inconteste pelos documentos juntados aos autos, até mesmo porque a parte autora estava em gozo de benefício previdenciário (CNIS – evento 11).  

No tocante a capacidade laborativa, verifico que o laudo médico pericial (evento 21) consignou que o autor (qualificado como lavrador – atividade de alto esforço braçal) é portador de “lesão plexo braquial a esquerda” (CID: S14.3), inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza em membro superior esquerdo, acometido de incapacidade permanente e parcial “há cerca de dez anos”.  

Além do mais, verifico que o autor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez de 30/01/2013 a 26/04/2020 e com as conclusões destes autos é nítido que não recuperou a capacidade laborativa.  

Diante de tais razões, é conveniente destacar que o julgador não está vinculado à prova pericial para decidir e “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez” (Súmula 47, TNU), tais como grau de escolaridade e idade, a fim de se obter a proteção social ao trabalhador assegurado pela previdência social. 

(...) 

O autor é pessoa com baixa instrução (não alfabetizado) e se encontra impossibilitado de exercer atividades que lhe exijam qualquer esforço físico ou destreza em membro superior esquerdo, justamente as que estava habituada a exercer (lavrador). Ademais, tal situação aliada a sua idade (43 anos) demonstram ser improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, analisando o conjunto probatório como um todo, entendo que a concessão da aposentadoria por invalidez é medida correta. 

(...) 

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito: 

Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 

A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 

O INSS poderá submeter a parte autora às perícias periódicas, nos termos da legislação de regência.

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. 

Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). 

É o voto. 




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1007192-06.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5078138-19.2020.8.09.0049

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: PAULO FRANCISCO CAETANO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. ATIVIDADE LABORAL COINCIDENTE COM INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

1. A concessão benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestação laboral), da condição de segurado especial (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991). 

2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

3. Incontroversa a sua qualidade de segurada especial, pois conforme CNIS, a parte recorrida recebeu aposentadoria por invalidez no período de 30/01/2013 a 26/04/2020 e ajuizou ação em 14/02/2020. 

4. A incapacidade laboral parcial e permanente atestada por laudo médico pericial. “Inapto para atividades que exijam qualquer esforço físico ou destreza manual a esquerda”. Aplicação da Súm. 47 da TNU para concessão de benefício mais vantajoso. 

5. Apelação não provida. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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