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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 100948...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:58

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 3. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 3. Apelação provida. Sentença reformada somente para modificar a DIB para coincidir com a DER. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009489-54.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2024, DJEN DATA: 25/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009489-54.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5045920-49.2017.8.09.0143
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NILVA MARIA MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO RENATO TAVARES DE SOUZA FILHO - SP286458-A e LUIZ PAULO NEGRAO GOMES - GO47102-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1009489-54.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela  parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez urbana pelo RGPS (ID 51354082). 

Foi concedida tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento referido pelo juízo de origem.  

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para modificar a data de início do benefício (DIB) para coincidir com a data do requerimento administrativo, em 31/01/2017 (ID 51354083). 

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.  


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1009489-54.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).  

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.   

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.   

Em relação à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 

No caso concreto, o laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, com início da incapacidade em 2013 (ID 51354079). 

O juízo de origem deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia (ID 51354082, pág. 6). 

A sentença recorrida deve ser reformada em relação à DIB, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 

Este Tribunal firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento ao recurso e reformar a sentença para, tão somente, modificar a DIB para coincidir com a DER (31/01/2017) (ID 51354076, pág. 17). 

Sobre as parcelas vencidas a serem pagas ao beneficiário, incidem correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvadas a prescrição quinquenal e os valores pagos administrativamente. 

Deixo de fixar os honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões. 

É o voto. 




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1009489-54.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5045920-49.2017.8.09.0143

RECORRENTE: NILVA MARIA MARTINS

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. MODIFICAÇÃO DA DIB PARA COINCIDIR COM A DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.   

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).  

3. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 

3. Apelação provida. Sentença reformada somente para modificar a DIB para coincidir com a DER. 

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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