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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A ...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO ADESIVO. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPROVIDO RECURSO DE REU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls.4-24), corroborados por prova testemunhal. 3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 18/09/2020, concluiu por sua existência, de forma total e temporária. O perito constatou que: "Total e temporária. De acordo com a classificação da SCID- 5- CV (Entrevista Clínica Estruturada para os transtornos do DSM-5), a periciada alcançou pontuação nos critérios constantes dos módulos A, B e C , com estado mental compatível com transtorno afetivo bipolar associado a transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3)." Podendo a autora recuperar-se de forma parcial após o tratamento. 4. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a recuperação da capacidade da parte autora é improvável, tendo em vista que, ao menos desde fevereiro de 2019, submete-se a tratamento psiquiátrico sem indicativos de melhora. Devida a aposentadoria por invalidez. 5. Existente o requerimento administrativo (fl. 37) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da primeira DER 6. Apelação do INSS a que nega provimento. 7. Apelação da autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010595-80.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010595-80.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002699-32.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA JOSE DE LIMA GASPAR e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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PROCESSO: 1010595-80.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002699-32.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE LIMA GASPAR e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279

 

RELATÓRIO

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

 Trata-se de apelação e recurso adesivo em face da sentença proferida pelo juízo da vara única da comarca de Machadinho d´Oeste /RO. 

A autarquia apelante, requer a reforma da sentença (fls. 190-192): "... reformada a r. sentença de 1º grau, a fim de que a pretensão do autor seja julgada improcedente, reconhecendo-se a ausência de direito ao benefício pleiteado. Subsidiariamente, seja declarada a nulidade da sentença, haja vista a falta de fundamentação específica quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício."

O apelante autor requer a reforma da sentença para conceder aposentadoria por invalidez, a partir do primeiro requerimento administrativo.  

O autor não apresentou contrarrazões ao recurso do INSS.

                     É o relatório.


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PROCESSO: 1010595-80.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002699-32.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE LIMA GASPAR e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
 

V O T O

                     O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Não houve insurgência, no recurso, quanto à qualidade de segurado do autor.

No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 18/9/2020, concluiu por  existência de incapacidade, de forma total e temporária. O perito constatou que: “Total e temporária. De acordo com a classificação da SCID- 5- CV (Entrevista Clínica Estruturada para os transtornos do DSM-5), a periciada alcançou pontuação nos critérios constantes dos módulos A, B e C, com estado mental compatível com transtorno afetivo bipolar associado a transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3).” Podendo a autora recuperar-se de forma parcial após o tratamento. Informou ainda que a doença é classificada de forma grave, evolutiva, irreversível e omniprofissional

No caso concreto, tem-se que o autor sempre exerceu atividade campesina, o que se comprova pelas cópias juntadas à inicial dos documentos de declaração da EMATER – RO, contrato particular de compromisso de cessão de meação, termo de doação de imóvel rural, notas fiscais de produtos, corroborados pelas testemunhas, que disseram que a autora cumpre faina rural em economia familiar por período superior ao exigido pela lei. Somando-se este fator à idade atual do lado autor (55 anos), não é razoável  pensar que  poderá ser reabilitado para outra função e reingressar no mercado de trabalho. Diante do conjunto probatório, é factível concluir que a recuperação da capacidade da parte autora é improvável, tendo em vista que, ao menos desde maio de 2019, submete-se a tratamento psiquiátrico sem indicativos de melhora. A própria perícia constatou que a autora, no momento do exame, apresentava discursos confusos, fuga de ideias e atitude anormal.

Assim, estando impossibilitado de exercer a única profissão que teve ao longo da vida, é devida ao polo autor aposentadoria por invalidez.

Quanto a DIB, a  jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício – DIB ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos tenha se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido. 
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

No caso dos autos, o laudo médico pericial evidenciou que o início da incapacidade remonta a  2017 (fl. 113, quesito 4).

Portanto, existente o requerimento administrativo (fl. 37) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da primeira DER, isto é, 24/7/2017. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida. (AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS e DOU PROVIMENTO ao recurso da autora,  tão somente para fixar  a DIB na primeira DER.

Condeno o réu a pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, consoante aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.

Majoro os honorários advocatícios em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.

                     É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010595-80.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002699-32.2019.8.22.0019
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: MARIA JOSE DE LIMA GASPAR e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE MARIA BARELLA RAMOS - RO6279

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. RECURSO ADESIVO. DIB NA PRIMEIRA DER. IMPROVIDO RECURSO DE REU. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. Comprovada a qualidade de segurado especial (fls.4-24), corroborados por prova testemunhal.

3. Quanto à alegada incapacidade da parte autora, a perícia médica oficial, realizada em 18/09/2020, concluiu por sua existência, de forma total e temporária. O perito constatou que: “Total e temporária. De acordo com a classificação da SCID- 5- CV (Entrevista Clínica Estruturada para os transtornos do DSM-5), a periciada alcançou pontuação nos critérios constantes dos módulos A, B e C , com estado mental compatível com transtorno afetivo bipolar associado a transtorno depressivo recorrente, com episódio atual grave com sintomas psicóticos CID F33.3).” Podendo a autora recuperar-se de forma parcial após o tratamento.

4. Diante do conjunto probatório, é possível concluir que a recuperação da capacidade da parte autora é improvável, tendo em vista que, ao menos desde fevereiro de 2019, submete-se a tratamento psiquiátrico sem indicativos de melhora. Devida a aposentadoria por invalidez.

5. Existente o requerimento administrativo (fl. 37) e sendo este contemporâneo à data de início da incapacidade - DII, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da primeira DER

6. Apelação do INSS a que nega provimento.

7. Apelação da autora provida.    

                                                            

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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