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SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. TRF1. 1005711-37.2024.4.0...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:35

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso em nome da avó da autora, qualificada no referido documento como agricultora, datado de 4/10/2010, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 23/4/2021. 4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exercia atividade rural na propriedade de sua avó durante o período de carência. 5. De outra parte, a alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para ingressar no RGPS tem o objetivo de proteger o menor, não podendo ser usada em seu prejuízo. Assim, "não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento". 6. Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na Lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 7. Ante o exposto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estipulado na sentença. 8. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005711-37.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/06/2024, DJEN DATA: 11/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005711-37.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800627-80.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FERNANDA DIAS DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005711-37.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA DIAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de salário-maternidade rural.

Por sua vez, o INSS sustenta em suas razões que a parte autora não faz jus ao benefício na medida em que não comprovou o efetivo exercício de atividade rural por meio de início de prova material idônea e era menor de 16 anos na data do fato gerador, razão pela qual requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a fixação de honorário advocatícios no patamar mínimo e que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005711-37.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA DIAS DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DA REMESSA NECESSÁRIA

A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

DO MÉRITO

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.

No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: contrato de concessão de uso em nome da avó da autora, qualificada no referido documento como agricultora, datado de 4/10/2010; certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 23/4/2021 (ID 412829153, fls. 51 – 66).

Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso em nome da avó da autora, qualificada no referido documento como agricultora, datado de 4/10/2010, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 23/4/2021.

Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exercia atividade rural na propriedade de sua avó durante o período de carência.

De outra parte, a alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar.

Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para ingressar no RGPS tem o objetivo de proteger o menor, não podendo ser usada em seu prejuízo. Assim, “não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento”. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL MENOR DE 16 ANOS. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. ART. 11, VII, c, § 6o. DA LEI 8.213/91. CARÁTER PROTETIVO DO DISPOSITIVO LEGAL. NORMA DE GARANTIA DO MENOR NÃO PODE SER INTERPRETADA EM SEU DETRIMENTO. IMPERIOSA PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, DO NASCITURO E DA FAMÍLIA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. O sistema de Seguridade Social, em seu conjunto, tem por objetivo constitucional proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência social e previdência social; traduzindo-se como elemento indispensável para garantia da dignidade humana.

2. A intenção do legislador infraconstitucional ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS era a de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.

3. Esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.

4. Desta feita, não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento.

5. Nessas condições, conclui-se que, comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (10 meses), é devida a concessão do benefício.

6. Na hipótese, ora em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que a autora exerceu atividade campesina pelo período de carência exigido por lei, preenchendo todos os requisitos para a concessão do benefício.

7. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp n. 1.440.024/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.) (destaquei)

Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na Lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.

Ante o exposto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estipulado na sentença.

Honorários advocatícios

Embora o INSS pleiteie que os honorários advocatícios sejam reduzidos para o mínimo legal, não lhe assiste razão, uma vez que já foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 

Despesas processuais

"Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).

O INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Juros de mora e correção monetária

As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS. NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005711-37.2024.4.01.9999

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FERNANDA DIAS DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE - PI5785-A


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.

1. A hipótese dos autos versa sobre benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual.

2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.

3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que o contrato de concessão de uso em nome da avó da autora, qualificada no referido documento como agricultora, datado de 4/10/2010, constitui início de prova material do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que possui a antecedência necessária em relação ao nascimento da filha, ocorrido em 23/4/2021.

4. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora exercia atividade rural na propriedade de sua avó durante o período de carência.

5. De outra parte, a alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar.  Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para ingressar no RGPS tem o objetivo de proteger o menor, não podendo ser usada em seu prejuízo. Assim, “não é admissível que o não preenchimento do requisito etário para filiação ao RGPS, por uma jovem impelida a trabalhar antes mesmo dos seus dezesseis anos, prejudique o acesso ao benefício previdenciário, sob pena de desamparar não só a adolescente, mas também o nascituro, que seria privado não apenas da proteção social, como do convívio familiar, já que sua mãe teria de voltar às lavouras após seu nascimento”.

6. Dessa forma, a parte autora comprovou os requisitos previstos na Lei e demonstrou, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício.

7. Ante o exposto, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estipulado na sentença.

8. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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