
POLO ATIVO: DARLIENE DE LIMA VIEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015614-33.2023.4.01.9999
APELANTE: DARLIENE DE LIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Darliene de Lima Vieira contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de salário-maternidade rural.
Em suas razões, a parte autora sustenta que os documentos acostados aos autos, que foram devidamente corroborados pela prova testemunhal, comprovam sua qualidade de segurada especial, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015614-33.2023.4.01.9999
APELANTE: DARLIENE DE LIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, o art. 55, §3º, da mesma Lei, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc, não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
No que se refere ao presente caso, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha em relação à qual pleiteia o benefício, ocorrido em 28/8/2020; declaração assinada pelo Secretário de Agricultura do Município de Brejão/MA e datada em 29/6/2021, em que afirma que a autora exerce atividade rural na Chácara Contenta, cujo proprietário é Luís de Lima, desde 17/5/2017; ITR em nome de Luís de Lima (avô da autora), referente ao exercício de 2010 e 2020; certidão de casamento do avô, celebrado em 24/9/1988, em que consta a qualificação do avô como lavrador; declaração de aptidão ao Pronaf emitida em 10/12/2021 e com validade até 10/12/2023 (ID 340445656, fls. 14 – 35).
Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração assinada pelo Secretário de Agricultura do Município de Brejão/MA e datada em 29/6/2021, em que afirma que a autora exerce atividade rural na Chácara Contenta, cujo proprietário é Luís de Lima, desde 17/5/2017; o ITR em nome de Luís de Lima (avô da autora), referente ao exercício de 2010 e 2020; e a certidão de casamento do avô, celebrado em 24/9/1988, em que consta a qualificação do avô como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.
Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou na propriedade de seu avô durante o período de carência.
De outra parte, embora o INSS tenha acostado o extrato de dossiê previdenciário do pai da criança, que contém registro de vínculo urbano (ID 340445656, fls. 42 – 47), a prova testemunhal confirmou que a autora não mora com o pai da criança.
Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas processuais
Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até o acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
Juros de mora e correção monetária
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora para julgar procedente o pedido de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.
É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015614-33.2023.4.01.9999
APELANTE: DARLIENE DE LIMA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a declaração assinada pelo Secretário de Agricultura do Município de Brejão/MA e datada em 29/6/2021, em que afirma que a autora exerce atividade rural na Chácara Contenta, cujo proprietário é Luís de Lima, desde 17/5/2017; o ITR em nome de Luís de Lima (avô da autora), referente ao exercício de 2010 e 2020; e a certidão de casamento do avô, celebrado em 24/9/1988, em que consta a qualificação do avô como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado, por possuírem a antecedência necessária em relação ao nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.
3. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou que a autora trabalhou na propriedade de seu avô durante o período de carência.
4. De outra parte, embora o INSS tenha acostado o extrato de dossiê previdenciário do pai da criança, que contém registro de vínculo urbano (ID 340445656, fls. 42 – 47), a prova testemunhal confirmou que a autora não mora com o pai da criança.
5. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 28/8/2020.
6. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator