
POLO ATIVO: GENIVALDO SOUZA DA HORA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de apelação interposta por Genivaldo Souza da Hora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte, decorrente do óbito da companheira, na condição de segurada especial, ao fundamento de ausência de provas da dependência econômica.
O apelante alega ter comprovado nos autos a união estável, por meio do inquérito policial que apurou as condições da morte da companheira, portanto, a dependência econômica é presumida, o que autoriza sua habilitação para recebimento do benefício pretendido. Assim, requer a reforma integral da sentença para que julgado procedente o pedido de pensão por morte.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
VOTO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO):
Pensão por morte – trabalhador urbano
A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito (quando requerida até noventa dias depois) ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art. 26, I).
O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.
A dependência econômica dos dependentes previstos no inc. I do referido artigo (cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos, inválido ou deficiente) é presumida, devendo ser comprovada em relação aos demais descritos nos incisos II e III (pais, irmão menor de 21 anos ou inválido), nos termos do § 4º daquele dispositivo.
Conforme Enunciado da Súmula 340/STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Da união estável e distinção do “namoro moderno ou qualificado”
A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro (a), requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.
O art. 226, § 3º da Constituição estabelece que, para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
A Lei 8.971/1994 estendeu àqueles que vivem na condição de união estável o direito a alimentos e aos direitos sucessórios, enquanto o Código Civil reconheceu como entidade familiar a união configurada em coabitação pública, contínua e duradoura (art. 1.723), prevendo, contudo, que as relações não eventuais entre pessoas impedidas de casar constituem concubinato (art. 1.727).
O e. Superior Tribunal de Justiça, em precedentes que vêm sendo seguidos pela jurisprudência dos demais Tribunais, orienta sobre a necessidade de distinguirem-se os institutos da união estável com o que ele nominou de “namoro moderno ou qualificado”. Precedentes:
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.
2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectiomaritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável — a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" —, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família. A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento. E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.
4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento. Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
(REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015)
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam.
3.A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo.
4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família.
5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação.
(...)
(REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2017).
Desses julgados, extrai-se que não é a existência de relação amorosa entre duas pessoas que caracteriza a união estável, mas a concretização do animus familiae, e não mera projeção para o futuro, tampouco a coabitação evidencia a constituição de uma união estável.
A respeitável doutrina corrobora o entendimento firmado pelo STJ, acrescentando o equívoco em julgados de varas especializadas, que têm considerado declaração pública como única prova de união estável e os efeitos desse reconhecimento em matéria previdenciária:
(...)
Para o fato (união entre pessoas), como condição para deslocar no mundo da vida e ingressar no mundo do direito, ou seja, para que um mero fato social se torne um fato jurídico, com a produção de efeitos jurídicos de Direito de Família, é essencial que tal convivência preencha os pressupostos de fato exigidos pela norma jurídica, que o qualificarão e o tornarão jurídico.
Por decorrer de situação fática, a existência da união estável como entidade familiar depende da prova de que tais pressupostos de fato estão presentes. E, na maioria das vezes, uma declaração dos conviventes, por meio de escritura pública, não é o meio adequado para demonstrar a existência desse fato jurídico, pois a existência da união estável depende da demonstração efetiva de questões fáticas, ao contrário do casamento, cuja existência se prova por uma certidão de casamento.
Nesse ponto, verifica-se que as Varas de Família, de forma absolutamente equivocada, estão por reconhecera existência de união estáveis como entidades familiares, por meio de mera declaração dos interessados, muitas vezes materializadas em escrituras públicas. Trata-se de erro crasso, pois a união entre pessoas como fato social apenas se converterá em fato jurídico com repercussão no Direito de Família, se os pressupostos de fato exigidos para sua caracterização forem demonstrados e efetivamente provados, e a declaração dos interessados, ainda que pública, não pode isoladamente servir como prova de união estável. (...)
Em razão dessa admissão sem critérios da declaração pública como prova suficiente da união estável, o Estado, por meio do Poder Judiciário, está conferindo a meras relações eventuais, ou não eventuais, como namoros, o status de união estável, com todos os efeitos jurídicos de família daí decorrentes. Em decorrência dessa postura passiva, as fraudes se acumulam, com evidentes prejuízos a terceiros e ao Estado, tendo em vista que a união estável gera efeitos previdenciários, patrimoniais, sucessórios, alimentares, entre outros.
A conversão de uma situação de fato (fato social) em realidade jurídica, com efeitos de Direito de Família, depende do preenchimento dos pressupostos fáticos exigidos pelos arts. 1.723 do Código Civil e 226, § 3º, da Constituição Federal, normas jurídicas que devem ser harmonizadas. (Manual de Direito Civil: Daniel Carnacchioni, 2021, p. 1960).
(...)
Assim, a união estável é entidade familiar prevista na Constituição Federal e em legislação própria o que não ocorre no namoro moderno ou qualificado, que não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência como entidade familiar. Portanto, não gera direitos previdenciários.
Particularidades dos autos
O óbito (ocorrido em 06/09/2018) e a prova de qualidade de segurada da falecida foram demonstrados nestes autos, limitando-se a controvérsia à prova de dependência econômica do autor, na condição de companheiro.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “os documentos que constam nos autos não provam que o autor, era dependente da de cujus, pois não se pode concluir ser a falecida o arrimo financeiro ou contribuinte substancial a ponto de caracterizar a dependência econômica do autor, que deve ser provada, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91”.
Na situação dos autos, no meu modo de ver, o que deve ser necessariamente comprovada nestes autos é a existência de união estável para que o autor possa habilitar-se à pensão por morte instituída por suposta companheira.
Como prova dessa situação, juntou aos autos cópia do inquérito policial, que apurou a causa da morte da segurada, e fotografias em que ele e a falecida aparecem juntos.
Nos boletins de ocorrência policial, faz-se referência a declarações do autor e de testemunhas acerca das circunstâncias da causa morte (suicídio por enforcamento), registrando-se que o casal “tinha um relacionamento de aproximadamente 6 (seis) meses”.
Pelas apurações do inquérito policial e das mensagens de texto reproduzidas no referido procedimento administrativo, verifica-se que o chamado “relacionamento” entre o autor e a pretensa instituidora da pensão configurou-se apenas em namoro e, como ficou demonstrado, bastante conturbado, pois, de acordo tais mensagens, até mesmo o “namoro” já havia se dissolvido quando ocorreu o trágico óbito da segurada (causa da morte: suicídio por enforcamento).
Em relação às fotografias, apenas demonstram que o autor e a falecida provavelmente estiveram juntos em momentos de lazer, não se sabe em que circunstâncias ocorreram os fatos, tampouco se originais/não editadas, por isso, também não servem para comprovara alegada existência de união estável.
Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência, porque não foi comprovada a existência de união estável entre o autor e a segurada falecida
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003703-92.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000276-29.2019.8.11.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GENIVALDO SOUZA DA HORA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, devendo ser comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente econômico para habilitação ao benefício.
2. A habilitação de dependente para fins de percepção de pensão por morte, na condição de companheiro, requer a demonstração da existência de união estável com o instituidor do benefício.
3. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivência pública, contínua e duradoura (art. 1.723).
4. Consoante entendimento jurisprudencial, “o propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável — a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" —, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída” (REsp 1.454.643/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/3/2015).
5. Assim, diferentemente da união estável, o namoro moderno ou qualificado não é reconhecido em lei tampouco na jurisprudência nem na doutrina como entidade familiar, por isso não pode gerar direitos previdenciários.
6. Na hipótese dos autos, a prova da alegada união estável foi constituída apenas por inquérito policial, que apurou as condições da morte da segurada (suicídio por enforcamento), e fotografias. No referido procedimento, apurou-se que houve “relacionamento” entre o autor e a falecida, configurando-se em namoro, que, aliás, teria sido dissolvido antes do óbito. As fotografias sugerem que o autor e a falecida estiveram juntos em momentos de lazer, mas também não servem para comprovar a alegada existência de união estável.
7. Assim, ausente a prova de união estável, não é possível o autor habilitar-se como dependente econômico da segurada falecida para fins de recebimento de pensão por morte.
8.Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
9. Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA
Relator convocado