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TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (BAIXA ESCOLA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:40

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (BAIXA ESCOLARIDADE E AGRICULTOR). CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes. 4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (47 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (agricultor), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000052-18.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 28/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000052-18.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7000534-51.2019.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:WANDERLEY FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELAINE VIEIRA DOS SANTOS DEMUNER - RO7311-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000052-18.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: WANDERLEY FERREIRA DA SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.

Em suas razões, o apelante alega que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício.

Foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000052-18.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: WANDERLEY FERREIRA DA SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A controvérsia restringe-se à alegação do apelante de que o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da parte autora, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para afastar a concessão do benefício por incapacidade permanente.

Segundo consta do laudo pericial (id. 180361053, fls. 60/69), a parte autora é acometida por sequela de trauma/artrodese em tornozelo esquerdo que implicam em incapacidade permanente e parcial para o desenvolvimento de suas atividades em serviços rurais.

Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)4. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora em razão de: patologia ortopédica no joelho esquerdo. 5. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. (...). (AC 1003557-56.2018.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 16/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 47 TNU. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, operador de máquina, é portador de espondilodiscoartrose lombar grave, tendo sido identificada incapacidade parcial e permanente para suas atividades laborais habituais. 4. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, é possível, para a concessão da aposentadoria por invalidez, a verificação do contexto socioeconômico e cultural do segurado, não apenas da incapacidade em si (AgRg no Ag 1270388/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). 5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar, além da severa limitação física descrita no laudo pericial, que o requerente é idoso (atualmente tem 66 anos de idade), tem restrita qualificação profissional e baixo nível de escolaridade, o que afasta qualquer possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a sua reinserção no mercado de trabalho. Cabível, assim, a aplicação do entendimento expresso na Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.). (...) (AC 0038746-24.2017.4.01.9199, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 03/08/2022). 8. Apelação do INSS não provida. (AC 0001531-48.2016.4.01.9199, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 26/05/2023)

No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (47 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (agricultor), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.

Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.

Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000052-18.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: WANDERLEY FERREIRA DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS (BAIXA ESCOLARIDADE E AGRICULTOR). CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. 

3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.

4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), a idade (47 anos) e a atividade desempenhada pela parte autora (agricultor), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pela incapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.  

5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

7. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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