
POLO ATIVO: LILIAN GONCALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - PR55703-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006566-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002853-46.2016.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 10) interposto pela parte autora, LILIAN GONÇALVES DE CARVALHO, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 18) que julgou improcedente o pedido da inicial de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência de incapacidade laborativa.
O apelante requer a utilização de prova pericial produzida em outro processo, a qual constatou uma série de enfermidade e sua incapacidade para o trabalho, e assim seja dado provimento ao recurso para lhe conceder o benefício de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Alternativamente, requer que seja determinado o retorno dos autos à vara de origem para a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia.
A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006566-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002853-46.2016.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Situação apresentada
No caso, a controvérsia limita-se à incapacidade laborativa da parte autora.
Conforme laudo pericial elaborado em 31.03.2022, o perito nomeado pelo Juízo (rolagem única PJe/TRF-1, p. 38) atestou que a autora (38 anos, agricultora) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5), alterações de discos intervertebrais (Cid M51), espondilose (Cid M47.8) e esporão de calcâneo (Cid M77.3). Afirma em seu lado complementar que “a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais”.
O Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial, sob o seguinte fundamento:
(...)
Com efeito, não é provada a incapacidade da autora, nem de modo parcial ou permanente, nem temporária ou definitiva, para o exercício de trabalho para subsistência. E, portanto, ausente um dos requisitos para se receber o auxílio pleiteado, deve ser improcedente a sua pretensão.
(...)
A fim de afastar o laudo do perito nomeado pelo juízo destes autos, a parte autora juntou aos autos outro laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 29), realizado de modo telepresencial em 29.09.2020, produzido em outro processo de n. 7001429.33.2020.8.22.0020, tendo o expert afirmado que se trata de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais + obesidade + faceíte plantar. É caso de incapacidade total e temporária, pois a patologia é passível de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico e obrigatória perda de peso, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamente poderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais.
Dessa forma, não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
A pretensão da apelante de afastar o laudo do perito judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, o laudo em que se fundamentou o magistrado foi realizado em data posterior ao laudo juntado pela parte, ademais foi realizado por médico da confiança do juízo e imparcial, de maneira que avaliou o atual estado de saúde da requerente.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, pois a parte autora não logrou provar a existência de incapacidade total e temporária que ampare o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, bem assim, não ficou comprovado o pressuposto da incapacidade total e insuscetível de reabilitação, de modo que o pedido de aposentadoria por invalidez também deve ser rejeitado.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1006566-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002853-46.2016.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: LILIAN GONCALVES DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. No caso a controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa. A parte autora pretende afastar, por meio de laudo produzido em outro processo, o laudo do perito nomeado pelo juízo destes autos.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Conforme laudo pericial elaborado em 31.03.2022, o perito nomeado pelo Juízo atestou que a autora (35 anos, agricultora) é portadora de dor lombar baixa (Cid M54.5), alterações de discos intervertebrais (Cid M51), espondilose (Cid M47.8) e esporão de calcâneo (Cid M77.3). Afirma em seu lado complementar que “a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais. Afirma em seu lado complementar que “a periciada não possui incapacidade ou limitações para atividade laborais habituais”.
4. O laudo pericial elaborado de modo telepresencial em 29.09..2020, produzido em outro processo, atesta que se trata de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar com abaulamentos discais + obesidade + faceíte plantar. É caso de incapacidade total e temporária, pois a patologia é passível de tratamento que deve ser especializado e multidisciplinar, incluindo acompanhamento ortopédico e fisioterápico e obrigatória perda de peso, para sua recuperação total. Ou seja, se tratada adequadamente poderá sanar a patologia e voltar a trabalhar em todas as funções, inclusive as habituais.
5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A pretensão da apelante de afastar o laudo do perito judicial não tem fundamentação, pois, neste caso, o laudo em que se fundamentou o magistrado foi realizado em data posterior ao laudo juntado pela parte, ademais foi realizado por médico da confiança do juízo e imparcial, de maneira que avaliou o atual estado de saúde da requerente.
6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator