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TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 1024019-58.2023.4.01.99...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:51

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 44 anos, ensino médio completo, tendo por última profissão a de montadora de linha de produção, a qual exerceu por 7 anos) apresenta o seguinte quadro clínico e diagnóstico: " [...] Periciada relata que está impossibilitada de trabalhar em virtude de dor lombar e nos braços. Apresenta diversos exames de ressonância magnética de todo corpo datados de novembro de 2021 evidenciando pequenas hérnias discais lombares e alterações degenerativas sem compressão radicular. Apresenta ressonância magnética de ombros direito e esquerdo datadas de 18/11/2020 evidenciando tendinopatias supraespinhais bilaterais, sem rupturas. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 6036 evidenciando patologias de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M65.8 (outras sinovites e tenossinovites) e M75.5 (bursite do ombro). Atualmente periciada refere que apresenta dores contínuas em região lombar e nos braços. [...]". 3. O médico Atestou que "[...] não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº 18, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual. 4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024019-58.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 21/03/2024, DJEN DATA: 21/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024019-58.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001935-42.2020.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA RITA BATISTA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEOMAR GONCALVES - MT15113-A e MARCIA SILVA SOARES RHEINHEIMER - MT16957/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024019-58.2023.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MARIA RITA BATISTA DE SOUZA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.

A apelante alega ter comprovado sua inaptidão para o trabalho por meio de documentos particulares. Aduz que o perito não informou a metodologia utilizada quando da elaboração do laudo, desrespeitando o art. 473, III, do CPC e o art. 13, da Resolução 2.138/2018 do Conselho Federal de Medicina. Aduziu ainda que as respostas aos quesitos formulados foram proferidas sem a devida fundamentação, em contrariedade ao disposto no art. 473, IV, do CPC, sendo, portanto, inconclusivas.

Requereu a reforma da sentença para concessão dos pedidos inicialmente formulados (restabelecimento de auxílio-doença acidentário c/c aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício), eventualmente, a anulação da sentença para determinação de nova perícia, bem como a destituição do médico que elaborou a perícia e o cancelamento dos honorários periciais.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

           


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1024019-58.2023.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos         

De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 44 anos, ensino médio completo, tendo por última profissão a de montadora de linha de produção, a qual exerceu por 7 anos) apresenta o seguinte quadro clínico e diagnóstico: " [...] Periciada relata que está impossibilitada de trabalhar em virtude de dor lombar e nos braços. Apresenta diversos exames de ressonância magnética de todo corpo datados de novembro de 2021 evidenciando pequenas hérnias discais lombares e alterações degenerativas sem compressão radicular. Apresenta ressonância magnética de ombros direito e esquerdo datadas de 18/11/2020 evidenciando tendinopatias supraespinhais bilaterais, sem rupturas. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 6036 evidenciando patologias de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M65.8 (outras sinovites e tenossinovites) e M75.5 (bursite do ombro). Atualmente periciada refere que apresenta dores contínuas em região lombar e nos braços. [...]"(rolagem única PJe/TRF-1, p. 122).

A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.

Atestou o médico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 128) que  "[...]  não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº 18, formulados pela parte ré, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual.

Em resposta ao quesito complementar nº 2, formulado pela autora, em que o perito é arguido acerca do momento da constatação da capacidade da demandante, o perito afirmou que "[...] Sim, a conclusão que o perito chegou condiz com a data da realização da perícia médica. [...]" (rolagem única PJe/TRF-1, p. 161).

O apelante alegou ainda, em sede de razões recursais, que "[...] Não obstante, o laudo pericial ainda violou o inciso III do artigo 473 do CPC, posto que não indicou o método utilizado durante a perícia, a exemplos dos exames físicos, gestos e movimentos realizados no ato pericial, ou seja, quais os métodos utilizados durante a perícia que levaram o D. Perito a concluir pela aptidão da Autora. Repisa-se: não consta no laudo pericial nenhuma informação de que o D. Perito tenha realizado exame físico na Recorrente, ou mesmo analisado os exames médicos realizados por Ortopedistas, o que se leva a crer que o único método utilizado pelo d. perito foi a dedução. [...]" (rolagem única PJe/TRF-1, p. 210).

Todavia, conforme item 9 do laudo pericial, é possível constatar as metodologias e documentos analisados pelo perito para fundamentação de sua conclusão. Nesse sentido  (rolagem única PJe/TRF-1, p. 123):

"[...] 9 DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES 9.1 NOS AUTOS DO PROCESSO Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados anteriormente ao exame do ato pericial. 9.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial. [...].

Ademais, em sede de laudo complementar o perito, em resposta aos questionamentos 3 e 4 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 161), discorreu acerca do método hipotético-dedutivo, afirmando ser o mais aceito na comunidade científica atual, todavia não há relatos em tal documento de que a análise da incapacidade restou restrita a tal metodologia.

E quanto ao quesito 6 (rolagem única PJe/TRF-1, p. 162), assim respondeu: "[...] 6) De acordo, com os artigos 6º e 10º da Resolução n.1488/1998 do Conselho Federal de Medicina, o perito médico judicial, devem vistoriar o local de trabalho para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função, bem como, estabelecer o nexo causal entre a patologia e a atividade exercida. Pergunta-se o D. perito já visitou em in locu algum frigorífico de aves e suínos? Fundamente. Conforme o artigo 11º da Resolução n.1488/1998 do Conselho Federal de Medicina: “Art. 11. Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia)”, não existe a obrigatoriedade da visita ao local de trabalho em perícias previdenciárias, estando o médico perito judicial apto a emitir seu laudo a partir de elementos coletados na anamnese, exame físico, histórico médico, exames complementares e autos do processo conforme solicitado pela autoridade judiciária competente. [...]".

Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.

Também não merece ser acolhido o argumento trazido pela apelante de que as respostas do perito são destituídas de fundamentação, eis que foram robustas, sendo que os quesitos que foram respondidos de forma simples, decorreram da conclusão pericial acerca da ausência de incapacidade da autora. Assim, não merecer ser acolhido o pleito subsidiário de anulação da sentença para determinação de nova perícia e, por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de destituição do perito, bem como de cancelamento dos honorários periciais.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1024019-58.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001935-42.2020.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARIA RITA BATISTA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. De acordo com o laudo pericial, a autora (então com 44 anos, ensino médio completo, tendo por última profissão a de montadora de linha de produção, a qual exerceu por 7 anos) apresenta o seguinte quadro clínico e diagnóstico: " [...] Periciada relata que está impossibilitada de trabalhar em virtude de dor lombar e nos braços. Apresenta diversos exames de ressonância magnética de todo corpo datados de novembro de 2021 evidenciando pequenas hérnias discais lombares e alterações degenerativas sem compressão radicular. Apresenta ressonância magnética de ombros direito e esquerdo datadas de 18/11/2020 evidenciando tendinopatias supraespinhais bilaterais, sem rupturas. Apresenta atestado médico assinado por profissional de CRM 6036 evidenciando patologias de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia), M51.9 (transtorno não especificado de disco intervertebral), M65.8 (outras sinovites e tenossinovites) e M75.5 (bursite do ombro). Atualmente periciada refere que apresenta dores contínuas em região lombar e nos braços. [...]".

3. O médico Atestou  que  "[...]  não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização. [...]. Em resposta aos quesitos nº 8, nº 10, nº 12, nº 16, nº 17 e nº 18, é possível constatar que o perito concluiu pela ausência de incapacidade da autora, bem como pela ausência de limitação para exercício da atividade habitual.

4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

6. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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