
POLO ATIVO: TIAGO CARVALHO MAGALHAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AURELIANO JOSE RODRIGUES LOBO FILHO - GO42841-A e JESSYCA LORRANE MAGALHAES SILVA - GO42635-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023710-37.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TIAGO CARVALHO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna pela anulação da sentença ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023710-37.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TIAGO CARVALHO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso em análise, a controvérsia restringe-se à comprovação da incapacidade para o trabalho.
Alega a apelante que embora o laudo pericial não tenha atestado sua incapacidade laboral, houve cerceamento de defesa pois não foram respondidos os quesitos que apresentados tanto pela parte autora como os apresentados pelo INSS.
No laudo pericial de id. 380137146, fl. 87, o perito designado pelo juízo afirmou que o periciando não possui incapacidade para a atividade laborativa. À fl. 95 foi apresentada impugnação ao laudo médico pericial, pugnando pela produção de novo laudo.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos extensa prova documental que atesta o agravamento da situação clínica do requerente, que possui transtorno do espectro autista e retardo mental moderado. Como a pretensão da parte autora é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente a aferir a real condição da parte autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade, bem como a data de início de tal incapacidade, com resposta aos quesitos apresentados. Faltando tal elemento é inviabilizado o julgamento da lide.
Necessário ressaltar que não é necessária a indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados. Nesse sentido:
“’Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese’ (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).” (AC 1028249-51.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e anulo a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia judicial, com o regular processamento e julgamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1023710-37.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TIAGO CARVALHO MAGALHAES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.
3. Alega a apelante que, embora o laudo pericial não tenha atestado sua incapacidade laboral, houve cerceamento de defesa pois não foram respondidos os quesitos apresentados tanto pela parte autora como os apresentados pelo INSS.
4. A parte autora trouxe aos autos extensa prova documental que atesta o agravamento da situação clínica do requerente, que possui transtorno do espectro autista e retardo mental moderado. Como a pretensão a pretensão é a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento.
5. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da parte autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade, bem como a data de seu início.
6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.
7. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia judicial.
8. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA