
POLO ATIVO: OSMAR DA GAMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENI MARIA SITOWSKI - RO8714-A e DARCI JOSE ROCKENBACH - RO3054-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002980-45.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002980-45.2023.4.01.4101
APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante OSMAR DA GAMA, de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que denegou a segurança em que se pretende isenção do IPI para aquisição de automóvel em razão de deficiência física.
O magistrado de origem indeferiu o pedido em razão do impetrante auferir benefício assistencial.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese:
(...)
A isenção fiscal requerida e a percepção de benefício previdenciário (LOAS) pelo Apelante não são excludentes entre si, mas se harmonizam, visando o bem-estar (mínimo) das pessoas atingidas por enfermidades severas. A restrição administrativa, imposta pelo Apelado, fere regras basilares da justa assistência do Estado à própria família, através do comando constitucional previsto no art. 227, além de outras ofensas já narradas.
(...)
Nas contrarrazões a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002980-45.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002980-45.2023.4.01.4101
APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (tetraplegia).
O IPI possui previsão constitucional conforme o artigo 153, IV, da Constituição Federal de 1988. Sua isenção, de acordo com o artigo 150, § 6º, da mesma Constituição, requer a existência de uma lei específica. Para atender a essa exigência, foi promulgada a Lei 8.989/95.
Conforme o art. 1º da Lei 8.989/1995, há isenção de IPI para os contribuintes com deficiência física que adquirem automóveis:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (...)
IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;
§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (Redação dada pela Lei nº 14.287, de 2021)
Além disso, em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, a norma tem como objetivo principal promover a integração efetiva das pessoas com deficiência física na sociedade e proporcionar-lhes acesso a melhores padrões de qualidade de vida através do benefício da isenção.
A Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que trata do apoio às pessoas com deficiência e sua integração social, estabelece a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, regula a atuação do Ministério Público, define crimes e outras providências, determina que:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei.
§ 1º Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhes concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.
O Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999, ao regulamentar a Lei 7.853/1989, definiu que:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III – incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência aquela que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)
A negativa no processo administrativo foi fundamentada da seguinte forma pela autoridade impetrada:
De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: o requerente recebe do INSS Benefício de Prestação Continuada (BPC), da espécie 87 - AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA, de número 1112165247, com início em 22/03/1999. O BPC somente é concedido a pessoas que, comprovadamente, não possuem meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fato de o(a) contribuinte ser beneficiário (a) de BPC contradiz e infirma sua declaração prestada junto ao Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (SISEN) quanto à sua capacidade financeira para aquisição do veículo cuja isenção está pleiteando. (Enquadramento legal: art. 5º da Lei nº 10.690, de 16/06/2003, combinado com o art. 20, caput, da Lei nº 8.742, de 07/12/1993).
No entanto, essa interpretação não está alinhada com os termos da norma referida. Veja o que dispõe a Lei 8.742/1993, que trata do benefício de prestação continuada:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: (Redação dada pela Lei nº 13.982, de 2020)
I - inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.023, de 2020) Vigência
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
Como se depreende do texto da norma, o impedimento mencionado no § 4º refere-se à proibição de cumulação de benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime similar.
Portanto, não há impedimento para a concessão da isenção prevista na Lei 8.898/1995, uma vez que esta lei não confere qualquer benefício de natureza previdenciária ou de outro regime. A referida legislação trata especificamente da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e para pessoas com deficiência física. Assim, a isenção do IPI não se enquadra nas vedações relativas a benefícios previdenciários, sendo uma medida tributária destinada a facilitar a mobilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência.
Sobre a assistência social, é direito assegurado aos cidadãos e dever do Estado, conforme estabelecido no art. 203 da Constituição Federal, sendo tal garantia regulamentada pela Lei 8.742/1993:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
(...)
Por outro lado, a isenção do IPI, prevista na Lei 8.989/1995, destina-se a facilitar a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, promovendo sua mobilidade e inclusão social. Isso difere substancialmente de um benefício previdenciário ou assistencial, pois não envolve a transferência de recursos financeiros ou a concessão de um auxílio mensal, mas sim uma medida fiscal que visa reduzir o custo de um bem essencial para a qualidade de vida e a integração social dessas pessoas. Assim, não há conflito entre a isenção tributária e os benefícios de assistência social, uma vez que cada um opera em esferas distintas e complementares de apoio aos cidadãos.
Consoante entendimento desta Turma, "Pela razão do benefício de prestação continuada ostentar natureza assistencial, enquanto a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Lei n. 8.989/1995, constituir benesse tributária, não há vedação de que possam ser cumulados" (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023).
Confira precedentes deste Tribunal sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. LEI Nº 8.989/1995. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL. BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia em questão versa sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, na aquisição de veículo por pessoa com deficiência mental. 2. O art. 1º da Lei nº 8.989/1995 prevê a concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, trazendo, ainda, as especificações dos veículos que poderão constituir objeto da isenção, restringindo-se a concessão do benefício fiscal às situações previstas no § 1º, do referido dispositivo legal. 3. O benefício de prestação continuada é concedido para pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 4. O benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, enquanto que a isenção do IPI constitui benesse tributária. Não há vedação de que possam ser cumulados pela apelada. Precedentes desta Corte (AMS 1005053-52.2020.4.01.3500). 5. Dessa forma, a apelada não pode ser prejudicada no exercício do seu direito, pois por ser pessoa com deficiência mental comprovada nos autos faz jus à isenção de IPI prevista na Lei 8.989/1995. O que não a impede de cumular tal isenção de natureza tributária com o benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/1993, que tem natureza assistencial. 6. Apelação não provida. (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/11/2023 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. VEÍCULO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO. LEI Nº 8.989/1995. VEDAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. 1. A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “O art. 1º, da Lei nº 8.989/95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal [...] A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.989/95” (REsp 1.370.760/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 06/09/2013). 3. Esta colenda Sétima Turma entende que: "No tocante a alegação do Fisco de impossibilidade de isenção do IPI para a aquisição de veículo pelo autor, uma vez que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, regido pela Lei nº 8.742/1993 (§ 4º do art. 20), verifica-se que a interpretação fixada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil não condiz com os termos da mencionada norma. [...] Não há vedação à isenção prevista na Lei nº 8.898/1995, uma vez que tal diploma não concede benefício, seja de natureza previdenciária ou para outro regime, mas dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física” (AC 1051364-22.2020.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, DJF1 de 08/06/2021). 4. Inviável a vedação imposta ao contribuinte pela Secretaria da Receita Federal não prevista na lei que disciplina a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física. 5. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1008841-56.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 04/05/2022 PAG).
O apelante comprovou ser pessoa com deficiência física (tetraplegia), com as seguintes especificações: deficiência física; patologia G.823; déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo e inferior direito, com limitação dos movimentos de todos os membros; decorrente de tetraplegia, conforme laudo (ID377180649).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, conceder a segurança para reconhecer o direito do apelante à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de veículo, conforme Lei 8.989/1995.
Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002980-45.2023.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002980-45.2023.4.01.4101
APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: OSMAR DA GAMA
Advogado(s) do reclamante: GENI MARIA SITOWSKI, DARCI JOSE ROCKENBACH
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ISENÇÃO. LEI 8.989/95. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI 8.742/1993. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no tocante a aquisição de veículo por pessoa portadora de deficiência física (tetraplegia) que recebe benefício assistencial (BPC).
2. Em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, conforme estabelecidos nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput, da Constituição Federal, o artigo 1º, IV, da Lei 8.989/1995 isenta do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI pessoas com deficiência física.
3. A Lei 8.742/1993, que regula o benefício de prestação continuada, estabelece no art. 20, §4º, que "não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime". Entretanto, a isenção do IPI prevista na Lei nº 8.989/1995 é destinada a facilitar a aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, promovendo sua mobilidade e inclusão social. Essa isenção difere substancialmente de um benefício previdenciário ou assistencial, pois não envolve a transferência de recursos financeiros ou a concessão de um auxílio mensal. Em vez disso, é uma medida fiscal projetada para reduzir o custo de um bem essencial, melhorando a qualidade de vida e a integração social dessas pessoas. Portanto, não há conflito entre a isenção tributária e os benefícios de assistência social, uma vez que cada um opera em esferas distintas e complementares de apoio aos cidadãos.
4. E consoante entendimento desta Turma, "Pela razão do benefício de prestação continuada ostentar natureza assistencial, enquanto a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Lei n. 8.989/1995, constituir benesse tributária, não há vedação de que possam ser cumulados" (AC 1006467-79.2020.4.01.3308, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 10/11/2023).
5. No caso, o apelante comprovou ser pessoa com deficiência física (tetraplegia), com as seguintes especificações: deficiência física; patologia G.823; déficit funcional em membro superior esquerdo, superior direito, inferior esquerdo e inferior direito, com limitação dos movimentos de todos os membros; decorrente de tetraplegia, conforme laudo.
6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO
Relator