
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:IGOR HENRIQUE SILVA FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777-A
RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial.
A seguir, ementa do julgamento ora embargado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VEDAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à isenção do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 1º e seguintes da Lei n. 8.989/1995.
2. A controvérsia posta a julgamento consiste na possibilidade, ou não, de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC.
3. A Lei n. 8.989/1995 prevê isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de veículo automotor, às pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. E nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição, “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g”.
4. Assim, a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal. Precedentes desta Corte.
5. Não há qualquer óbice legal na concessão da citada isenção tributária à pessoa que aufere o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de sorte que o impetrante tem direito à isenção de IPI, prevista na Lei n. 8.989/1995, pois comprovou ser portador de deficiência mental classificada como severa e depender de cuidado e atenção em período integral, conforme Laudo de Avaliação para Isenção de IPI e diversos outros relatórios médicos.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Em suas razões, a embargante alega que há omissão no julgado quanto ao art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 e aos arts. 111 e 179 do CTN.
Sustenta que o CTN dispõe que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou exclusão do crédito tributário, bem como estabelece que a isenção, não concedida em caráter geral, somente é efetivada quando o interessado faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos normativos para sua concessão.
Assim sendo, defende que é vedada a obtenção de isenção de IPI para aquisição de veículo.
Destaca que há vedação expressa quanto à acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro benefício, seja no âmbito da seguridade social, seja no âmbito de outros regimes, excepcionados apenas os benefícios de assistência médica e de pensão especial de natureza indenizatória.
Portanto, sustenta a incongruência em se conceder ao embargado o direito à isenção do IPI mesmo sendo ele beneficiário do benefício de prestação continuada — dois benefícios incompatíveis, nos termos da lei.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
V O T O
Os embargos de declaração
É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
A alegação de omissão
No caso, o julgado foi claro ao dirimir a controvérsia acerca da possibilidade de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC.
O acórdão abordou expressamente a questão, esclarecendo que a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal.
Assim sendo, concluiu não haver qualquer óbice legal na cumulação da citada isenção tributária com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Verifica-se, assim, que não houve qualquer omissão com relação à isenção do IPI, pretendendo a embargante a rediscussão do próprio mérito da pretensão, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para rejulgamento da causa, se não estão presentes os pressupostos dos declaratórios. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente os respectivos fundamentos.
Adoção da via recursal pela parte embargante
Ressalte-se, ainda, que mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é incabível a interposição de embargos de declaração se não estiverem presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, como já decidiu este Tribunal, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. AJUSTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (...) 6. Não obstante o advento do Código de Processo Civil de 2015, permanece jurisprudencialmente inalterado o entendimento de que "A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020). 7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020). 8. Embargos declaratórios acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para ajustar a dosimetria, nos termos do voto do Relator.
(EDAC 0003737-44.2013.4.01.3313, Desembargador Federal NEY BELLO, TRF1 - Terceira Turma, PJe 18/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS/COFINS. BASES DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. VALOR DESTACADO NA NOTA FISCAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS.
(...)
4. Quanto às demais questões, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração da autora acolhidos, com efeitos infringentes. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração da União (FN).
(EDAC 1002592-87.2018.4.01.3400, Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - Oitava Turma, Pje 13/07/2020)
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, não havendo qualquer omissão a ser suprida no acórdão embargado, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Conclusão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1042943-54.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042943-54.2022.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:IGOR HENRIQUE SILVA FERREIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI N. 8.989/1995. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ISENÇÃO A PESSOA QUE AUFERE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. É imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
2. No caso, o julgado foi claro ao dirimir a controvérsia acerca da possibilidade de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para compra de veículo automotor por pessoa com deficiência física que recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC.
3. O acórdão abordou expressamente a questão, esclarecendo que a isenção fiscal em favor das pessoas com deficiência é regulada exclusivamente pelas disposições legais veiculadas na Lei n. 8.989/1995, entre as quais não se encontra a exigência de o interessado não receber benefício previdenciário, de modo que a negativa de isenção fundamentada em recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC) não encontra amparo legal.
4. Assim sendo, concluiu não haver qualquer óbice legal na cumulação da citada isenção tributária com o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/09/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator