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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A ÚLTIMA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1018382-...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:31

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A ÚLTIMA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".) 2- Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 3- O recorrido faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, ante a comprovação na aludida data do preenchimento dos requisitos necessários. 4- Apelação provida. Sentença reformada para fixação da DIB na DER do último requerimento administrativo. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1018382-63.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1018382-63.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006367-07.2020.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FERREIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1018382-63.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade permanente ao segurado pelo RGPS (ID 234497065 - pág. 114-117). 

Foi concedida tutela provisória. 

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para modificar a data de início do benefício (DIB) para coincidir com a data do requerimento administrativo (ID 234497065 - pág.122-124). 

Em suas contrarrazões, o INSS pediu a manutenção da sentença proferida. 


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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).   

Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)    

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.    

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.      

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.    

No caso concreto, o laudo produzido por perito médico atestou incapacidade total e permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação em outras funções que respeitem sua condição clínica, o que possibilita a concessão de aposentadoria por invalidez. Não fixou a data de início da incapacidade (ID 234497065 - pág.94-98). 

Quanto à qualidade de segurado, verifica-se pelo CNIS acostado aos autos (ID 234497065 - pág. 73-80) que a parte autora gozou de benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/07/2018 a 15/10/2019, voltou a atividade laboral como empregado no período de 07/02/2020 a 31/08/2020 e gozou novamente de benefício de auxílio-doença no período de 03/09/2020 a 30/12/2020.  

A jurisprudência dominante desta Seção julgadora firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 

Nesses termos, o recorrido faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo de auxílio-doença (04/09/2020), ante a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários: Qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade laboral.  

A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias. 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação interposta, reformar a sentença e julgar procedente o pedido para condenar o INSS nas seguintes prestações: 

1- Implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último requerimento administrativo de auxílio-doença (04/09/2020). 

2- Pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e pagos administrativamente ou em cumprimento de decisao judicial.

Majoro os honorários advocatícios na fase recursal em 1% sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença recorrida (§11 do art. 85 do CPC/2015), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". 

É o voto. 




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CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1018382-63.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1006367-07.2020.8.11.0045

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A ÚLTIMA DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.   

1- Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)    

2- Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.    

3- O recorrido faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, ante a comprovação na aludida data do preenchimento dos requisitos necessários.   

4- Apelação provida. Sentença reformada para fixação da DIB na DER do último requerimento administrativo.

  

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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