
POLO ATIVO: MARIA DE JESUS MORAIS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARINA WU ZORUB - MT11433-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029999-54.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 166424063, págs. 157-164).
Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a obtenção do benefício negado pela sentença recorrida. Alegou incapacidade total e permanente comprovada por segunda perícia judicial deferida pelo juízo de origem e realizada às custas da parte recorrente (ID 166424063, págs. 180-190).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1029999-54.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, a controvérsia reside quanto à incapacidade laboral da recorrente, em razão da existência de dois laudos médicos periciais com conclusões divergentes.
Na sentença proferida, foi negada a concessão do benefício sob o fundamento de que a primeira perícia, realizada em juízo, concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
Alegou, ainda, a impossibilidade de acolhimento do segundo laudo pericial por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte autora, incapaz, portanto, de afastar as conclusões do laudo pericial.
Em suas razões, a recorrente alegou que o segundo laudo pericial não se trata de prova produzida unilateralmente, mas sim de prova deferida por decisão judicial, após impugnação realizada ao laudo pericial produzido.
Razão assiste à parte recorrente.
Verifica-se que, após a produção do primeiro laudo pericial, a recorrente impugnou as conclusões da perícia, juntando novos exames e pleiteando pela realização de nova perícia médica.
O juízo de origem concedeu o pedido de nova perícia às custas da autora e designou novo perito para realização da segunda perícia judicial (ID 166424063, pág. 128-129 e 136).
Nesse contexto, verifica-se que a segunda prova pericial não se trata de laudo particular, como afirmado na sentença, mas sim de prova produzida em juízo, submetida a contraditório, o qual deveria ter sido considerada, concomitantemente com os demais elementos de prova no momento da prolação da sentença.
Assim, a sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito:
A qualidade de segurada está comprovada pelo gozo de benefício previdenciário até 13/09/2016 e ajuizamento da ação em 30/11/2016.
No tocante à incapacidade, o segundo laudo médico apresentado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente desde a data do laudo médico pericial em razão das seguintes doenças incapacitantes: “M54.5 – dor lombar; M51.3 - degeneração discal; M43.1 – espondilolistese; M47.9 – espondilose e M16.0 – coxartrose” (ID 166424063, págs. 142-147).
Não obstante o laudo pericial atestar a ocorrência da incapacidade na data do laudo, o acervo probatório comprova que a requerente está acometida das mesmas doenças incapacitantes desde 2015, conforme verifica-se pelos deferimentos de auxílio-doença concedidos (ID 166424063, págs.18-22) e pelos laudos particulares acostados aos autos (ID 166424063, págs. 26-34).
Diante do conjunto probatório, a concessão da aposentadoria por invalidez é medida escorreita, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito:
A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
É possível a concessão da tutela recursal, porque presentes os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre dos fundamentos expostos neste voto. O risco de dano advém da natureza alimentar do benefício, pleiteado por pessoa sem capacidade laboral.
A correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, na edição vigente ao tempo da execução, o que acarreta perda de objeto do recurso quanto às referidas matérias.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento ao recurso para reformar a sentença e condenar o INSS nas seguintes prestações:
1- Implantar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença (13/09/2016).
2- Pagar os valores devidos, com aplicação de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução do julgado, ressalvados os valores alcançados pela prescrição quinquenal e pagos administrativamente.
Defiro os efeitos da antecipação da tutela em grau recursal, porque presentes os requisitos autorizadores da probabilidade do direito do recorrente, nos termos dos fundamentos acima expostos e o perigo de dano da demora na concessão do benefício, em face de sua natureza alimentícia. Assim, deve o INSS implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação deste julgado, sob as penas da lei, prosseguindo-se eventual incidente de execução nos autos principais, caso já baixados à origem, ou mediante execução provisória (em autos desmembrados) caso os autos principais estejam ainda na instância recursal.
Inverto a sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data do acórdão deste julgado (Súmula 111 do STJ), atualizadas por correção monetária e juros legais de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1029999-54.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1003437-70.2016.8.11.0040
RECORRENTE: MARIA DE JESUS MORAIS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE DOIS LAUDOS PERICIAIS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
2. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
3- A segunda prova pericial não se trata de laudo particular, como afirmado na sentença, mas sim de prova produzida em juízo, submetida a contraditório, o qual deveria ter sido considerada, concomitantemente com os demais elementos de prova no momento da prolação da sentença.
4- Qualidade de segurada comprovada.
5- O segundo laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente desde a data do laudo médico pericial. Deve ser acolhido.
6- Não obstante o laudo pericial atestar a ocorrência da incapacidade na data do laudo, o acervo probatório comprova que a requerente está acometida das mesmas doenças incapacitantes desde 2015, conforme verifica-se pelos deferimentos de auxílio-doença concedidos e pelos laudos particulares acostados aos autos.
7- Apelação provida para conceder aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício anterior.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA