
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIMAR DE CASTRO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A e EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028200-10.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença pelo RGPS (ID 87956035, pág. 02-05).
Não foi concedida tutela provisória no juízo de origem.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos os efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).
Nas razões recursais (ID 87956035, pág. 09-13), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido pela sentença recorrida, sob alegação de que não há incapacidade laboral.
Pugnou, ainda, pela correção da data de início de benefício e pela correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1028200-10.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente, é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetido à impugnação das partes e à complementação quando necessária, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo foi conclusivo em atestar que há capacidade laboral (ID 87956034, pág. 64-68).
Destaca-se, do laudo médico, a fundamentação adiante transcrita:
Periciada apresentou Hanseníase e sequelas, Polineuropatia Periférica de Membros Inferiores, onde fez tratamento, evoluindo sem agravamentos ou instabilidades, ao exame clínico e físico a mesma não apresenta limitações funcionais ou motoras, sem sequelas ou gravidades incapacitantes, com boa resposta ao tratamento, não apresentando incapacidade para o laboro e para a vida independente.
Contudo, na sentença proferida, o juízo de origem apreciou os demais laudos acostados, além das condições pessoais da requerente, e deferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a DIB em 25/08/2018.
Merecem transcrição os seguintes fundamentos da sentença recorrida:
No tocante a capacidade laborativa, verifico que o laudo médico pericial consignou que a parte autora é portadora de hanseníase e sequelas, polineuropatia periférica de membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o trabalho (evento 26).
Lado outro, considerando que o julgador não está vinculado à prova pericial para decidir, observo que a parte autora juntou aos autos 03 laudos apontando que ela está realizando tratamento para Hanseníase, com diversas sequelas, sem condições para o trabalho (CID A30 / G72 / 92).
Ademais, vejo que o autor é portador de doença com estigma social (como é o caso do portador do vírus HIV, Hanseníase, obesidade mórbida e doenças de pele grave), devendo ser analisado também as condições pessoais e sociais.
(...)
Acerca das condições pessoais, verifico que a autora atualmente está com a idade avançada para o mercado de trabalho (51 anos), afastada das atividades há mais de 02 anos, e com as conclusões colhidas nestes autos é evidente que não recuperou a capacidade laboral que lhe exijam esforço físico, justamente as que estava habituada a exercer (serviços gerais, empregado – doc. 5, evento).
Por tais razões, analisando o conjunto probatório como um todo, entendo que o restabelecimento do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe, ainda que a incapacidade seja parcial, pois a Lei nº 8.213/91, ao estabelecer os pressupostos para a concessão do referido benefício, não exige que a incapacidade do beneficiário seja total¹.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "os laudos médicos colacionados pelo demandante e a própria perícia realizada pelo INSS concluem pela incapacidade laborativa, em decorrência de lesões sofridas, de forma que se encontra impossibilitada de realizar a mesma função, de acordo com os documentos acostados aos autos ao longo do processo, os quais demonstram à persistência das lesões que acometeram a apelante a época da percepção do auxílio doença" (fl. 336, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 145, 422 e 437 do CPC/1973, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.650.764/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 20/4/2017)
A atualização monetária e juros moratórios, incidentes sobre as parcelas pretéritas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado. O referido ato incorporou, progressivamente, as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% sobre a mesma base de cálculo da sentença recorrida, levando-se em consideração o trabalho adicional da fase recursal, nos termos do §11 do art. 11 do CPC/2015.
É o voto.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1028200-10.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5419570-13.2018.8.09.0049
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCIMAR DE CASTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. O juiz sentenciante deferiu o auxílio-doença, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado, apesar das considerações do perito quanto à capacidade laboral.
3. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA