
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RAUKIELE RAMOS ALVES DAMASCENO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA SILVA MENDANHA CRISOSTOMO - GO21648-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013372-09.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo RGPS (ID 58765546 - Pág. 30).
Indeferida tutela provisória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015),
Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido, sob a alegação de falta da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 sobre os valores devidos e prescrição quinquenal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1013372-09.2020.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido em juízo atestou a incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, a data de início da incapacidade foi fixada em 09/2018 (ID 58765546 - Pág. 17). O laudo pericial concluiu que a pericianda está acometida de endometriose/ Dor pélvica e perineal (CID 10: N80; R10.2).
Contudo, há divergência fundada a respeito da comprovação da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade laboral.
Existe prova plena da cessação das contribuições em 12/2016, sem comprovação do cumprimento de carência mínima para usufruto de benefício por incapacidade nos períodos anteriores (ID 58765545 - PÁG. 34).
Assim, restou comprovado que não havia qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A sentença recorrida deve ser reformada, porque o beneficiário não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (08/03/2017), tendo consignado que os demais elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo experto.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85, do CPC/2015 c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do INSS, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da assistência judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1013372-09.2020.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5526664-88.2018.8.09.0091
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: RAUKIELE RAMOS ALVES DAMASCENO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Apesar da incapacidade total e temporária comprovada pelo perito, o requerente não detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
3. Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA