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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 10205...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:35

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, visto que o perito não fixou a data de início da incapacidade (DII). Sustenta que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada, pois o último vínculo com o RGPS foi o de auxílio-doença, recebido de 18/08/2018 a 17/12/2018, e que os recolhimentos realizados nos períodos de 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e 01/01/2022 a 30/06/2022, como contribuinte individual, são extemporâneos. 2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 3. Quanto à incapacidade, o laudo médico produzido em 16/02/2023 atestou que a parte autora, pedreiro, 54 anos, é portador de cardiomiopatia grave, insuficiência ventricular esquerda e quando exerce esforço físico tem dispneia, tontura. Atestou que a incapacidade é permanente e total. No caso, trata-se de patologia que dispensa a carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91. A data de início da incapacidade não foi fixada pelo perito médico. 4. Considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade, entendo que essa deve ser fixada na data da realização da perícia, qual seja, 16/02/2023, ocasião em que foi detectada a incapacidade laboral da parte autora. 5. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2011 a 30/09/2018, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/01/2022 a 30/11/2022. Contudo, todos os recolhimentos estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas extemporaneamente. Por conseguinte, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/08/2018 a 17/12/2018 e de 06/09/2022 a 15/02/2023. 6. Assim, não obstante as concessões administrativas de benefícios anteriores ao autor, na data da incapacidade não ostentava a qualidade de segurado. 7. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020566-55.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020566-55.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003794-39.2022.8.11.0008
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: JOSE EDIRSON DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JIZREEL ALVES GUIMARAES DE JESUS - MT21770/O
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020566-55.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOSE EDIRSON DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE EDIRSON DA SILVA em face do acórdão que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Em razões recursais (ID 421111356), alega a parte embargante que o acórdão incorreu em contradição/omissão, visto que possui patologia severa, a qual não necessita de carência, pois está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc. II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

1


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020566-55.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOSE EDIRSON DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

O recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão, visto que possui patologia severa, a qual não necessita de carência, pois está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc. II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.

Resta verificar se, de fato, existe omissão na decisão colegiada recorrida (ID 418946142).

Antes de prosseguir, cito a ementa do decisum recorrido: 

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. Pretende o recorrente a reforma da sentença, visto que o perito não fixou a data de início da incapacidade (DII). Sustenta que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada, pois o último vínculo com o RGPS foi o de auxílio-doença, recebido de 18/08/2018 a 17/12/2018, e que os recolhimentos realizados nos períodos de 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e 01/01/2022 a 30/06/2022, como contribuinte individual, são extemporâneos.

2. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).

3. Quanto à incapacidade, o laudo médico produzido em 16/02/2023 atestou que a parte autora, pedreiro, 54 anos, é portador de cardiomiopatia grave, insuficiência ventricular esquerda e quando exerce esforço físico tem dispneia, tontura. Atestou que a incapacidade é permanente e total. No caso, trata-se de patologia que dispensa a carência, nos termos do art. 151, da Lei 8.213/91. A data de início da incapacidade não foi fixada pelo perito médico. 

4. Considerando que o perito não fixou a data do início da incapacidade, entendo que essa deve ser fixada na data da realização da perícia, qual seja, 16/02/2023, ocasião em que foi detectada a incapacidade laboral da parte autora.

5. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2011 a 30/09/2018, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/01/2022 a 30/11/2022. Contudo, todos os recolhimentos estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas extemporaneamente. Por conseguinte, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/08/2018 a 17/12/2018 e de 06/09/2022 a 15/02/2023.

6. Assim, não obstante as concessões administrativas de benefícios anteriores ao autor, na data da incapacidade não ostentava a qualidade de segurado.

7. Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

8. Apelação do INSS provida.

In casu, ausente o vício alegado.

O defeito passível de correção por meio da presente via é aquele intrínseco ao provimento questionado, não sendo eventual dissenso entre julgados, alteração no posicionamento do órgão colegiado, antagonismo em relação ao entendimento da parte ou mesmo ao ordenamento jurídico, fundamentos para o cabimento de tal espécie recursal.

Para fins de recebimento do recuso, efetivamente há que haver a presença de alguns dos vícios. Não basta alegar fatos dissociados do quanto decidido, de forma a pleitear a reapreciação da matéria.

Se assim não fosse, sempre seria possível forçar o conhecimento de eventuais embargos interpostos. O juízo de admissibilidade dos embargos não pode admitir interpretação tão elástica. Ele, muitas vezes, caminha com o mérito, não podendo ter-se por admissíveis embargos sem pelo menos uma plausibilidade mínima do vício invocado.

A parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2011 a 30/09/2018, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/01/2022 a 30/11/2022. Contudo, todos os recolhimentos estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas extemporaneamente. Por conseguinte, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/08/2018 a 17/12/2018 e de 06/09/2022 a 15/02/2023. Não obstante as concessões administrativas de benefícios anteriores, na data de início da incapacidade, o autor não ostentava a qualidade de segurado.

O objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1020566-55.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOSE EDIRSON DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 26, INC. II, LEI DE BENEFÍCIOS. CARÊNCIA DISPENSADA. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS AUTOR REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.

2. Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.

3. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição/omissão, visto que possui patologia severa, a qual não necessita de carência, pois está acometido pelas doenças abrangidas pelo art. 26, inc. II e art. 151 (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) da Lei de Benefícios.

4. In casu, entendo ausente o vício alegado.

5. A parte autora efetuou recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 01/10/2011 a 30/09/2018, 01/01/2021 a 31/03/2021, 01/06/2021 a 31/07/2021 e de 01/01/2022 a 30/11/2022. Contudo, todos os recolhimentos estão com indicadores de pendências, ou seja, não foram validados pelo INSS porque foram recolhidas extemporaneamente. Por conseguinte, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 18/08/2018 a 17/12/2018 e de 06/09/2022 a 15/02/2023. Não obstante as concessões administrativas de benefícios anteriores, na data de início da incapacidade, o autor não ostentava a qualidade de segurado.

6. O objetivo da parte embargante, na verdade, é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, finalidade que não pode ser atingida pela via do recurso de embargos de declaração.

7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim

Desembargadora Federal

Relatora

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