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<br> <br>Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei.. TRF3. 0002192-16.2017.4.03.6328...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:21:00

Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002192-16.2017.4.03.6328, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 18/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002192-16.2017.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/10/2021

Ementa


E M E N T A

Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002192-16.2017.4.03.6328
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: IZILDINHA PINTO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002192-16.2017.4.03.6328
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: IZILDINHA PINTO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA MARIA RAMIRES LIMA - SP194164-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO
RURAL NÃO RECONHECIDO. AVERBAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS COMO
SEGURADA DE BAIXA RENDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI
10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Trata-se de recursos de ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Em suas razões, alega a
parte autora ter preenchido integralmente os requisitos para o reconhecimento de período de
serviço rural. O INSS, por seu turno, insurge-se contra o reconhecimento das contribuições
como segurada de baixa renda.

2. Não assiste razão às partes recorrentes.

3. Trago à baila a fundamentação do julgamento de parcial procedência:


(...) Em relação ao requisito etário, não há qualquer controvérsia nos autos, cabendo observar
que a parte autora, nascida em 24/10/1955, completou a idade mínima em 24/10/2015 (DER em
07/01/2016).
Na decisão do processo administrativo, verifico que o benefício foi negado por falta de
cumprimento do requisito carência, tendo a autora atingido o total de 86 meses de contribuições
(6 anos, 11 meses e 22 dias), considerados os recolhimentos como segurada empregada.
Segundo análise administrativa, os documentos referentes à atividade rural não foram
reconhecidos como início de prova material, sendo emitida carta de exigências para vinda de
outros documentos que comprovassem a atividade rural, o que não foi atendido pela parte
autora (anexo nº 22 – procedimento administrativo).
Conforme visto, as contribuições vertidas sob a categoria de empregada urbana (já
reconhecidas pelo INSS) podem ser somadas ao(s) período(s) de atividade rural eventualmente
reconhecidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida.
Em sua prefacial, verifico que a autora alegou ter iniciado labor no campo ainda quando criança,
na companhia de seus pais, na agricultura de subsistência. Após seu casamento, mudou-se
para a cidade e passou a trabalhar com atividade urbana. Em petição de aditamento à inicial, a
autora requereu expressamente que o período de atividade rural que pretende ver reconhecido
compreende de 24/10/1965 (aos 10 anos de idade) a 15/12/1972 (dia anterior ao seu
matrimônio com Romildo Germano Bezerra).
Com o intento de comprovar o exercício de atividade rural no período acima indicado, a parte
autora coligiu aos autos os seguintes documentos: Declaração de Escolaridade, datada de
20/08/2015, assinada por inspetor escolar da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Bataguassu/MS, declarando que a autora estudou em escola localizada na zona rural (Escola
Rural Mista da Fazenda Lamaçal) nos anos de 1962 a 1966 (até os 11 anos de idade); certidão
de nascimento da autora, ocorrido em 24/10/1955, no município de Bataguassu/MS, constando
que o local de nascimento foi em domicílio rural, não constando a profissão de seus genitores;
matrícula de imóvel rural localizado em Bataguassu/MS (n. 2821), com data de 20/04/1983,
constando o genitor da autora como proprietário, com transmissão efetuada na mesma data
(figurando “Espólio de Antônio Pinto da Silva e Antonia Cardoso da Silva” como transmitente);
CTPS da autora emitida em 1974, com primeiro contrato de trabalho registrado a partir de
21/12/1981, na função de auxiliar geral no “Frigorífico Bordon S/A”; declarações firmadas por
terceiros sobre atividade rural exercida pela autora (que têm valor de mera prova testemunhal).
Na esfera administrativa, a parte autora apresentou os mesmos documentos com o intuito de
comprovar que exerceu atividade rural, além de certidão de óbito de sua genitora, sendo
qualificada como “do lar”, ocorrido na data de 30/07/1980.
Apreciada a prova material colacionada, entendo que os documentos trazidos pela parte
postulante não se relevam suficientes para servir como início de prova material do efetivo
exercício de atividade rural pelo período alegado. Entendo que não houve produção de início de
prova material, não estando demonstrado que o genitor da autora era lavrador e que a família
exercia atividade rural no período alegado pela autora. Com relação às declarações assinadas
por terceiros, que teriam presenciado o labor rural exercido pela autora, não se reconhece força

probante para efeitos de início de prova material.
No mais, a prova documental apresentada não se refere ao período do suposto labor rural
exercido pela autora, cabendo observar que foram emitidos nos anos de 1983 (matrícula de
imóvel rural) e de 2015 (declaração de escolaridade, com referência aos anos de 1962 a 1966,
quando a autora contava com 11 anos de idade).
Neste ponto, é importante frisar que, em relação ao filho menor de 16 anos, a TNU, por meio da
súmula n° 5, admite a possibilidade de reconhecimento do trabalho rural exercido pelo menor a
partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários:
“A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”
Tendo em vista os fatos narrados em sua petição inicial, seria necessário demonstrar a partir de
prova material razoável e convincente de que seu genitor exercia a profissão de lavrador, sendo
acompanhado pelos membros de sua família. Verifico, contudo, que inexistem documentos que
confirmem tais alegações. Vejo que a matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora,
então qualificado como “lavrador”, somente foi registrada em 20/04/1983, momento em que foi
formalizada a transmissão do bem em nome do espólio dos genitores da autora para terceiro
(fls. 12/13, anexo nº 2).
No mais, em sua inicial, a autora afirmou que deixou a atividade rural após contrair matrimônio,
na data de 16/12/1972, no município de Bataguassu/MS, com Romildo Germano Bezerra, não
estando registrada na certidão de casamento a profissão exercida pelos nubentes à época.
Passo à análise da prova oral, com depoimento pessoal colhido por este Juizado e das
testemunhas por meio de Carta Precatória remetida para o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e
Criminal da Comarca de Bataguassu/MS.
Em seu depoimento pessoal, a autora contou que nasceu no sítio pertencente ao seu pai,
localizado na Estrada Boiadeira, e lá trabalhava com seus familiares. Além dos serviços rurais
prestados no sítio de sua família, a autora também realizou diárias na Fazenda Lamaçal.
Contou que seu genitor faleceu quando ela tinha 14 anos de idade, mas a família continuou
trabalhando no sítio, sobrevivendo a partir da produção agrícola. A regularização da
propriedade do sítio somente ocorreu após o falecimento da mãe da autora, quando a
demandante contava com cerca de 22 anos de idade, para possibilitar a venda do imóvel pelos
herdeiros. Declarou, ainda, que estudou na escola rural localizada na Fazenda Lamaçal no
período da manhã. Contou que, após se casar (aos 17 anos), seu marido era mecânico, mas
trabalhou na Fazenda Lamaçal com serviços nos maquinários da propriedade por cerca de 1
(um) ano. Nesse período, a autora desenvolveu serviços domésticos naquela fazenda. Após tal
período, a autora e o marido mudaram-se para a cidade de Presidente Prudente, tendo a autora
iniciado o primeiro contrato de trabalho urbano no ano de 1981.
Foram ouvidas as testemunhas Amélia Pereira de Souza Martins e Ailton Pinheiro Ferreira.
Cumpre assinalar que a parte autora desistiu da oitiva da testemunha Valdemar Barbosa da
Silva, sendo determinado o cancelamento da audiência então designada (eventos nº 73, 84 e
85).
Analisados os depoimentos testemunhais colhidos, considero que eles confirmaram o labor
rural da autora, em regime de economia familiar. Confirmaram que a autora vivia no sítio

localizado na Estrada Boiadeira desde o ano de 1960, pertencente à sua família, dedicando-se
às atividades agrícolas até o ano de 1972, quando se mudou para a cidade de Presidente
Prudente.
Portanto, embora a parte autora tenha produzido prova testemunhal satisfatória acerca do labor
rural, é imprescindível que a atividade em questão seja embasada por prova material razoável e
suficiente para reconhecimento do tempo de serviço pleiteado, não bastando a prova
exclusivamente testemunhal. No ponto, a jurisprudência:
“PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. NÃO
HÁ NOS AUTOS INÍCIO DE PROVA MATERIAL, TAMPOUCO TESTEMUNHAL REFERENTE
AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. 1. NO CASO DOS AUTOS, NÃO HOUVE A DEVIDA
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL, CONFORME EXIGE O ART. 55, PARÁGRAFO 3°, DA LEI N°
8.213/91. NÃO HOUVE, MESMO, SEQUER PROVA TESTEMUNHAL. 2. O COMPROVANTE
DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1994, EM QUE CONSTA O NOME DO AUTOR COMO
PROPRIETÁRIO, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O INÍCIO DE PROVA
MATERIAL EXIGIDO, UMA VEZ QUE O FATO DE SER PROPRIETÁRIO DE UM IMÓVEL
RURAL, NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. 3. A
CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE NÃO INDIQUE A PROFISSÃO DOS NUBENTES NÃO
POSSUI NENHUMA VALIDADE PROBATÓRIA PARA O CASO DOS AUTOS . 4. APELAÇÃO
IMPROVIDA.” (TRF 5ª Região, AC n.º 287754, Quarta Turma, DJ 20/10/2003, p. 442, Relator
Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, unânime, g.n.).
Assim, tenho por não atendido o pressuposto legal da existência de início de prova material do
exercício de atividade rural pelo período alegado.
Friso que é indispensável que o início de prova material apresentado seja confirmado pela
prova testemunhal produzida, para que ocorra o reconhecimento do tempo de serviço rural.
Contudo, a prova documental apresentada é insuficiente para comprovar que autora exercia
atividade rural no período alegado.
Observo que a lei exige o início de prova material – consubstanciado em documentação idônea
expedida na época dos fatos que se pretende provar – referendada por prova testemunhal. Em
vista do exposto, conclui-se que a prova testemunhal produzida e os documentos supracitados,
nos termos da Súmula nº 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não são suficientes
para a comprovação do tempo de trabalho no meio rural.
Por tais fundamentos, ante a insuficiência da prova material, não reconheço o tempo de serviço
rural vindicado pela autora, referente ao período de 24/10/1965 a 15/12/1972.
Tempo de serviço urbano ou sob outras categorias
No que diz respeito ao tempo de contribuição em outras categorias de segurado, é importante
assinalar que o INSS não reconheceu os recolhimentos que a autora verteu como segurada
facultativa de baixa renda, com alíquota reduzida de 5% (cinco por cento), no período iniciado
em 02/2012.
Contudo, o INSS não demonstrou por quais motivos deixou de considerar referidas

contribuições, ao passo que a autora está cadastrada no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal, desde 16/12/2011, estando registrada renda per capita abaixo do
patamar previsto em lei, a teor da consulta anexada aos autos (arquivo nº 90).
Assim, a respeito dos recolhimentos efetuados como segurada facultativa de baixa renda,
considero que a autarquia previdenciária não agiu com acerto. Na análise administrativa,
verifico que não foi emitido qualquer relatório de avaliação dos recolhimentos efetuados em tal
condição.
Importante destacar que, objetivando atender a universalidade da cobertura e do atendimento,
um dos objetivos da seguridade social (art. 194, parágrafo único, I, da CRFB), o § 12 do art. 201
da CRFB, incluído pela EC n° 47/2005, prevê que “Lei disporá sobre sistema especial de
inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda
própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor
igual a um salário-mínimo.”
Em razão do mandamento constitucional acima citado, o legislador ordinário inseriu dispositivo
na Lei nº 8.212/91 prevendo categoria especial de contribuição para os segurados facultativos
de baixa renda nos seguintes termos:
“Art. 21.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;(Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o
deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -

CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)” (grifei)
Para essa categoria especial de segurado o legislador estabeleceu alíquota de contribuição de
apenas 5% (cinco por cento) e fixou requisitos para que o segurado possa contribuir com essa
alíquota inferior. Como se pode notar, o segurado de baixa renda que contribui para o RGPS
com amparo no art. 21, § 2º, inciso II, aliena “b”, da Lei n° 8.212/91, não pode possuir renda,
deve pertencer à família inscrita no CadÚnico, cuja renda mensal deve ser inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
No presente caso, não há qualquer informação de que a autora não se enquadrava nesta
categoria de segurada, já que, após cadastrar-se regularmente nos Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), em 12/2011, passou a verter recolhimentos como vínculo
facultativo (dona de casa) a partir da competência 02/2012.
Assim, não havendo provas materiais no processo de que a autora não se enquadra na
hipótese legal do art. 21, § 2º, inciso II, alínea “b”, c.c. § 4º, da Lei nº 8.212/91, o que seria fato
impeditivo do direito autoral, cujo ônus probante é do INSS, reconheço como válidas as
competências vertidas como segurada facultativa de baixa renda com início em 02/2012 até a
competência 01/2016, tendo em vista a DER (em 07/01/2016), para fins de carência, o que
equivale a 48 meses de contribuições.
Assim, considerando os recolhimentos registrados no CNIS e CTPS da autora, já reconhecidos
pelo INSS, somados aos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, que devem
ser considerados válidos, verifico que a parte autora atingiu o total de 10 anos, 11 meses e 22
dias (134 contribuições), que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida almejado.
Diante disso, na data do requerimento administrativo (em 07/01/2016), a autora não preencheu
os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido na inicial, fazendo jus
apenas ao provimento declaratória para reconhecimento para fins de carência dos
recolhimentos previdenciários vertidos como segurada facultativa de baixa renda, com início na
competência 02/2012 até a competência 01/2016, tendo em vista o requerimento administrativo,
que é objeto da presente demanda.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil:
I) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento e averbação do tempo de serviço
rural de segurada especial, pleiteados na inicial, como também de concessão de aposentadoria
por idade híbrida (DER em 07/01/2016);
II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, IZILDINHA PINTO DA SILVA
(CPF 052.079.708-60), para condenar o INSS a reconhecer como tempo de contribuição os
recolhimentos efetuados nas competências de 02/2012 a 01/2016, com vínculo facultativo de
baixa renda, considerando-os para fins de carência do benefício de aposentadoria por idade
(...).

4. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e
fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do

disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e
documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-
probatório.

5. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos
Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que
este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do
v. Acórdão:

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a
possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato
impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato
impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-
0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

7. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

8. Diante do exposto, nego provimento aos recursos de ambas as partes, mantendo
integralmente a sentença recorrida.

9. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001.

É como voto.









E M E N T A

Dispensada a elaboração de ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento aos recursos de ambas as partes, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator, Dr. David Rocha Lima de Magalhães e Silva. Participaram do julgamento o(a)s
Sr(a)s. Juízes Federais Dra. Nilce Cristina Petris de Paiva e Dr. Leandro Gonsalves Ferreira.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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