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<br>Dispensada, nos termos da lei.. TRF3. 0000931-87.2020.4.03.6335...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:23:11

Dispensada, nos termos da lei. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000931-87.2020.4.03.6335, Rel. Juiz Federal LIN PEI JENG, julgado em 05/10/2021, DJEN DATA: 21/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000931-87.2020.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal LIN PEI JENG

Órgão Julgador
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/10/2021

Ementa


E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000931-87.2020.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SIRLENE BORGES

Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000931-87.2020.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA SIRLENE BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:

A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão do benefício assistencial de
prestação continuada, alegando deficiência incapacitante e hipossuficiência econômica.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso, alegando que faz jus ao benefício. Alega que é
portadora de “HIPERTENSÃO ARTERIAL, DIABETES MELLITUS e FIBROMIALGIA (CID
M609)” desde 2019 e que a conclusão do laudo pericial não deve prevalecer, pois divergente
das demais provas dos autos. Requer a procedência do pedido.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000931-87.2020.4.03.6335
RELATOR:30º Juiz Federal da 10ª TR SP

RECORRENTE: MARIA SIRLENE BORGES
Advogados do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG:

O benefício em questão, benefício de prestação continuada, encontra o seu fundamento no
artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Preceitua o inc. V, do art. 203, da Carta Magna:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.”
A Lei n° 8.742/93 (LOAS) e alterações posteriores vieram regulamentar a Constituição Federal
e estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício em análise. Assim, tendo em vista
as diversas modificações legais, é conveniente transcrever o atual texto da referida lei, “in
verbis”:
“Art. 20.O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à
pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1oPara os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos
solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo
teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016)
§ 3oConsidera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a

família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4oO benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência
médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011)
§ 5oA condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do
idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela
Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6ºA concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento
de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos
peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7oNa hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica
assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais
próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8oA renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o
deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9oOs rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão
computados para os fins de cálculo da renda familiarper capitaa que se refere o § 3odeste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015, com entrada em vigor em 02/01/2016)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que
produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 11. Para concessão do benefício de que trata ocaputdeste artigo, poderão ser utilizados
outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015,com entrada em
vigor em 02/01/2016)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de
30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições
referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou
utilização.
§ 3oO desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de
atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo
de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência. (Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
§ 4ºA cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não
impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 21-A.O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a
pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1oExtinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste
artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não
tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a
continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia
médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o
período de revisão previsto no caput do art. 21. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 2oA contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do
benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da
remuneração e do benefício.” (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Da análise dos dispositivos legais e constitucional acima, verifica-se que a parte precisa
comprovar dois requisitos para fins de concessão do benefício assistencial: 1) ser idoso ou
portador de deficiência e 2) não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família (miserabilidade).
No que tange à pessoa portadora de deficiência, a redação original da Lei nº 8.742/93 vinculava
essa condição à incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Todavia, em análise
à norma constitucional e reexaminando as demais normas e jurisprudências sobre esta matéria,
verifica-se que a Constituição Federal não estabeleceu esse requisito (incapacidade laboral e
para vida independente) para este grupo. Com efeito, se a intenção do legislador constitucional
é a de inclusão desse grupo em necessidade, como se vê claramente dos princípios que regem
a Assistência Social (artigo 203 da CF), não pode o legislador infraconstitucional, mesmo dentro
da sua competência legislativa, instituir um requisito novo e restritivo.
Assim sendo, fica evidenciado que não se confundem os conceitos de incapacidade e
deficiência, que estão bem esclarecidos pelo regulamento da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999). Atualmente, a Lei
nº 8.742/93 foi modificada de acordo com esse novo parâmetro de aferição da deficiência,
conforme o § 2º do artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 12.470, de 31.08.2011.
Portanto, para fazer jus ao benefício assistencial, a pessoa deve demonstrar possuir algum
impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obste a sua participação
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Melhor
esclarecendo, deve ficar comprovado que a parte não possui condições de se autodeterminar
ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para
viver com dignidade, como bem delineado pelo E. TRF - 4ª Região no julgamento da Apelação
Cível nº 200671170009847(Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Ricardo
Teixeira do Valle Pereira, julgado em 10/06/2009, D.E. 30/06/2009).
Anote-se, por oportuno, que tal entendimento não destoa do teor das súmulas da TNU a seguir:
Súmula 29. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas
também a impossibilita de prover ao próprio sustento.

Súmula 48 (alterada na sessão de 21/11/2018 - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA –
DEFINIÇÃO DE TESE - TEMA N. 173 - PUIL n. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP – ALTERAÇÃO
DA REDAÇÃO DA SÚMULA N. 48 DA TNU). Para fins de concessão do benefício assistencial
de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde
necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de
impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso
concreto, desde a data do início da sua caracterização.
Súmula 80. Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o
advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais,
econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade,
é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas
a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Em relação ao requisito da miserabilidade, cabe ressaltar que o STF entendeu constitucional o
parâmetro objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (ADIN n° 1.232-DF).
Todavia, há que se destacar que tal posicionamento tem sido elastecido pelos tribunais, bem
como pelos próprios Ministros da Egrégia Corte, diante das posteriores leis que tratam de
outros benefícios assistenciais e do caso concreto (cito como exemplo, a decisão proferida na
Rcl 4374 MC, Relator: Ministro Gilmar Mendes, julgado em 01/02/2007, publicado em DJ
06/02/2007, p. 00111).
Ainda, há que se destacar o posicionamento atual do E. STF, que, no julgamento do RE 580963
e por maioria do Pleno, declarou inconstitucional o referido artigo 34, § único, do Estatuto do
Idoso, bem como entendeu que a renda “per capita” mínima não é o único critério para avaliar a
hipossuficiência da parte, diante das leis sobre benefícios assistenciais editadas posteriormente
à Lei nº 8.742/93.
Essa é, segundo me parece, também a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal ao
julgar a Reclamação nº 4.374/PE, cuja ementa transcrevo a seguir (grifos meus):
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art.
20, § 3º da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo
Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se
incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro
estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria
que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do
benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como instrumento de (re)interpretação da decisão
proferida em controle de constitucionalidade abstrato. Preliminarmente, arguido o prejuízo da
reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos extraordinários 580.963 e 567.985, o

Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O STF, no exercício da competência
geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de qualquer ato normativo com a
Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade, incidentalmente, de normas tidas como
fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na reclamação. Isso decorre da própria
competência atribuída ao STF para exercer o denominado controle difuso da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de reapreciação das
decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com mais
naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo hermenêutico
típico da reclamação – no “balançar de olhos” entre objeto e parâmetro da reclamação – que
surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no controle de
constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF, o
Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação,
se entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei
8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia
quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS.
Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e
único estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com
entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios
mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004,
que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas
modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6.
Reclamação constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG
03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
Esclareça-se, ainda, que esse entendimento adotado pelo E. STF foi seguido pela TNU,
conforme o julgamento proferido no PEDILEF 00009172220084036304, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUIZ FEDERAL
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE, Fonte: DOU de 09/10/2015.
Assim sendo, o critério da renda per capita estabelece presunção de miserabilidade, mas
presunção apenas relativa, que pode ser afastada, contra ou a favor do interessado, diante dos
demais elementos extraídos do conjunto probatório.

Cabe ressaltar, ainda, que o conceito de família, que foi modificado pela Lei nº 12.435, de 2011,
somente é utilizado para fins de aferição da renda “per capita”. Portanto, não afasta a
necessidade de se verificar, no caso concreto, a eventual existência de demais rendas
comprovadas nos autos.
Por fim, há que se lembrar que a atuação do Estado é sempre subsidiária, conforme assentado
através do enunciado pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região a seguir:
SÚMULA Nº 23- “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua
concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código
Civil “
Passo à análise do caso concreto.
Em relação ao enquadramento no disposto no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a parte autora
(61 anos, ensino superior completo em Pedagogia) foi submetida a exame pericial realizado na
especialidade em Medicina do Trabalho. O jurisperito assim consignou no laudo:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que há cerca de 1 ano
iniciou com dor em coluna cervical e dorso-lombar, sendo esta dor ventilatória dependente,
além de poliartralgia. Relata que procurou atendimento médico devido as dores que
apresentava e o diagnóstico foi de fibromialgia, além hipertensão e diabetes. Foi encaminhada
ao clinico geral e foi observado quadro de hipertensão arterial e diabetes (embora tem glicemia
de jejum de 96). Foi realizado exame de pericia médica e não se observou sintomatologia
clinica sugestiva de síndrome de fibromialgia; na avaliação da coluna cervical e dorso-lombar
também não se observou repercussões clinicas incapacitantes e com relação ao quadro de
diabetes e hipertensão arterial não se observou comprometimento de órgãos alvos que
promovam incapacidade atualmente e pode e esta sendo tratado clinicamente.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.
(...)
QUESITOS DO AUTOR:
1. Conforme a Documentação anexa, quais os acometimentos da Requerente?
R: A pericianda informou que há cerca de 1 ano iniciou com dor em coluna cervical e dorso-
lombar, sendo esta dor ventilatória dependente, além de poliartralgia. Relata que procurou
atendimento médico devido as dores que apresentava e o diagnóstico foi de fibromialgia, além
hipertensão e diabetes. Foi encaminhada ao clinico geral e foi observado quadro de hipertensão
arterial e diabetes (embora tem glicemia de jejum de 96). Foi realizado exame de perícia médica
e não se observou sintomatologia clinica sugestiva de síndrome de fibromialgia; na avaliação da
coluna cervical e dorso-lombar também não se observou repercussões clinicas incapacitantes e
com relação ao quadro de diabetes e hipertensão arterial não se observou comprometimento de
órgãos alvos que promovam incapacidade atualmente e pode e está sendo tratado
clinicamente.

2. O(a) I. Perito constara achaques diversos? Quais?
R: Não se observou.
3. As doenças encontradas (em anamnese e nos laudos assistências) configuram deficiência?
R: Não.
(...)
8. Nos termos do Art. 2º do Estatuto do Deficiente, queira o(a) Perito(a) destacar dentre as
barreiras que mais impedem a Pericianda de competir e ou se integrar em igualdade de
condições com as demais pessoas?
R: Não foi constatada incapacidade laboral atualmente e não se observou deficiência física; a
pericianda pode prosseguir com suas atividades laborais.
Em resposta aos quesitos do Juízo, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há
incapacidade ou deficiência.
Assim, o perito foi claro ao afirmar que, apesar das patologias, a parte autora não apresenta
limitação que a impeça de exercer suas atividades laborativas habituais, bem como sua vida
independente.
Ressalte-se, por fim, que houve um detalhado exame clínico da parte autora, tendo o perito
levado em conta a documentação apresentada.
Por fim, não entendeu ser necessária a realização de perícia em outra especialidade.
Em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no art. 479 do
Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e
circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem
fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto
probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Nesse sentido, a conclusão da perícia é peremptória no sentido de que não há deficiência
justificante da concessão de benefício.
Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora no recurso não são
capazes de convencer esta julgadora sobre o desacerto da conclusão externada pelo “expert”.
Tampouco há elementos nos autos que justifiquem adoção de linha diversa de raciocínio.
Outrossim, não há necessidade de complemento da perícia realizada, uma vez que o “expert”
respondeu suficientemente aos quesitos elaborados - elucidando o quadro fático do ponto de
vista técnico - o que permitiu a esta julgadora firmar convicção sobre a inexistência de
deficiência.
Uma vez não reconhecida a incapacidade/deficiência da parte autora, desnecessária se faz a
análise das suas condições pessoais e sociais, nos termos das súmulas 47 e 77 da TNU.
Por fim, ausente o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da miserabilidade da
parte autora.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da
fundamentação acima. Restam prejudicados os pedidos subsidiários.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte
recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for

assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte
autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos
valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.












E M E N T A
Dispensada, nos termos da lei. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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