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Data da publicação: 09/08/2024, 23:02:42

Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença improcedente - Incapacidade parcial e permanente. Laudo pericial que aponta impossibilidade de exercer atividades que excedem ou levam a sobrecarga lombar. Análise de requisitos pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e histórico labora que autorizam a concessão do benefício de invalidez. Fixação da data do início do benefício na data de início da incapacidade fixada pela perícia. Ausência de elementos para fixação em data anterior. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001186-66.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 26/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001186-66.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A
Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença improcedente - Incapacidade parcial e
permanente. Laudo pericial que aponta impossibilidade de exercer atividades que excedem ou
levam a sobrecarga lombar. Análise de requisitos pessoais como idade avançada, baixa
escolaridade e histórico labora que autorizam a concessão do benefício de invalidez. Fixação da
data do início do benefício na data de início da incapacidade fixada pela perícia. Ausência de
elementos para fixação em data anterior. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial
provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001186-66.2020.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001186-66.2020.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão do benefício por incapacidade.
Pleiteia a parte recorrente a reforma na sentença para conceder o benefício por incapacidade,
alegando estar incapacitada total e permanente para as atividades habituais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001186-66.2020.4.03.6328
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: SANTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA CREMONEZI PARRAS - SP231927-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A questão foi assim decidida pelo juízo de origem:

“No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora de
Protrusão L5S1 + gonartrose direita + artralgia ombros, estas não a incapacitam totalmente
para o exercício da atividade laborativa (anexo 21). Veja-se:
“12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se
recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade
habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Incapacidade parcial
permanente.”
“Conclusão: Avaliada paciente em associação exames complementares e físico e concluído por
incapacidade parcial permanente, onde oriento que não realize atividades de esforços
principalmente em coluna lombar e ombros .
Relacionado a readaptação fica a critério deste juizado.”
O perito concluiu, então, pela incapacidade parcial e definitiva, ou seja, há capacidade residual
para que a autora continue a exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que com certa
dificuldade, o que não enseja a concessão do auxíliodoença postulado nestes autos.
Ademais, a descrição, no laudo, do exame físico realizado pelo perito médico
não indica limitações importantes que pudessem revelar o impedimento total ao seu trabalho
habitual, consoante aduzido na exordial (“Exame físico: bom estado geral , eupneica,
deambulando.- coluna cervical / toraco lombar: ausência deformidades a inspeção, ausência
déficit neurológicos; laseg.- ; membros superiores: adm +, supra/job:+; gerber: + direita,
ausência de sinais de atrofia muscular.-membros inferiores: adm joelhos +, ausência de
limitações ou crepitações”).
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais,
tendo sido analisadas todas as doenças referidas pela parte.
As alegações trazidas pela parte autora em impugnação ao laudo não são suficientes para
infirmar a conclusão exarada pelo Expert judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes.
Não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza
da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos
autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar
dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para
sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial.

Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se
deixa assente é que inexiste incapacidade total laboral. E o requisito legal para a concessão do
benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o
auxílio-doença), mas não a mera enfermidade.
Tampouco cabem esclarecimentos complementares pleiteados ou mesmo quesitação ulterior,
posto que respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral,
lembrando que compete ao Juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 470, inciso I, CPC).
Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo encontra-se
suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que
justifiquem a repetição do ato.
Ademais o perito do Juízo concluiu pela desnecessidade de outro exame, com perito de outra
especialidade, sendo que a jurisprudência tem assegurado a possibilidade de perícia
independente da especialidade do médico, exceto se a matéria exige conhecimento complexo e
específico, o que, a meu ver, não é o caso (TRF-3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2124046, 9a T,
rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 24/04/2017).
Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no
art. 443, II, CPC/15.
Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à
sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373,
inciso I, CPC).
Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho ensejadora à concessão do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entendo ser desnecessário analisar os demais
pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado(a) e a carência),
já que os requisitos são cumulativos.
Dispositivo
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição quinquenal
e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”

Da leitura do laudo pericial, verifica-se que o perito médico concluiu que o autor está parcial e
permanentemente incapacitado para as suas atividades habituais, bem como para qualquer
outra atividade que implique em esforços ou sobrecargas na coluna lombar, incluindo ficar muito
tempo em pé.
A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se
diante do caso concreto, os fatores pessoais como idade avançada, baixa escolaridade e
histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado
no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício
previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto
de vista estritamente médico.
No caso em tela, o juízo de origem julgou improcedente o pedido entendendo existir capacidade
residual para que a autora continue a exercer sua atividade laborativa habitual, ainda que com
certa dificuldade.

No entanto, há elementos nos autos para conclusão diversa.
O perito judicial especialista em ortopedia/traumatologia constatou que a parte autora possui
diagnóstico de Protrusão L5S1, gonartrose direita e artralgia ombros, apresentando, ainda,
excesso de peso. Concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanente para
atividades laborais que excedam ou sobrecarreguem a lombar (evento 21).
Assim, considerando a idade da parte autora (nascida em 10/07/1962 – atualmente com 59
anos), seu grau de instrução (3ª série) e trabalho habitual (faxineira), além da constatação de
que possui incapacidade parcial e permanente para suas atividades habituais e para qualquer
atividade que exija esforços ou sobrecargas na coluna lombar, bem como o caráter irreversível
das lesões diagnosticadas, entendo não haver possibilidade de retorno ao mercado de trabalho.
Dessa forma, preenchidos todos os requisitos, tenho por inafastável a necessidade de reforma
da sentença, para o fim de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da
06/10/2020 (DII fixado na data da perícia – evento 21), conforme entendimento firmando pela
Turma Nacional de Uniformização:

“VOTO-EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA QUE FIXA A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO A PARTIR DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DESTA
TNU. REEXAME DE PROVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
(...) 7. Esta Turma Nacional firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos
benefícios, seja por incapacidade, seja no de Prestação Continuada deve ser assim fixado: a)
na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o
juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF
200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a
existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF
00558337620074013400) ; e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento
administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura
da ação (Precedente: PEDILEF 00132832120064013200). Em todos os casos, se privilegia o
princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação da data de início
do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Precedente: PEDILEF
05017231720094058500)(...)”
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
05011524720074058102, JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO, DOU 25/05/2012
PÁGINAS 110/212.)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para determinar ao INSS a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 06/10/2020 (data fixada pela
perícia).
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão
de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da
concessão de benefício inacumulável, inclusive auxílio-emergencial.
Oficie-se ao INSS.
Sem honorários por não haver recorrente vencido.
É como voto.










E M E N T A
Previdenciário – Benefício por incapacidade. Sentença improcedente - Incapacidade parcial e
permanente. Laudo pericial que aponta impossibilidade de exercer atividades que excedem ou
levam a sobrecarga lombar. Análise de requisitos pessoais como idade avançada, baixa
escolaridade e histórico labora que autorizam a concessão do benefício de invalidez. Fixação
da data do início do benefício na data de início da incapacidade fixada pela perícia. Ausência de
elementos para fixação em data anterior. Recurso da parte autora ao qual se dá parcial
provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da
relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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