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<br> <br>Dispensada na forma da lei.. TRF3. 0003656-68.2017.4.03.6201...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:12:42

Dispensada na forma da lei. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003656-68.2017.4.03.6201, Rel. Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 07/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0003656-68.2017.4.03.6201

Relator(a)

Juiz Federal RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/03/2022

Ementa


E M E N T A

Dispensada na forma da lei.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003656-68.2017.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: IZABEL VARGAS DE MORAES

PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO


RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003656-68.2017.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: IZABEL VARGAS DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003656-68.2017.4.03.6201
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: IZABEL VARGAS DE MORAES
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O INSS anexou contestação-padrão
no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por
força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRÉVIAS
Incompetência
As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso
concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de
moléstia decorrente de acidente de trabalho.
Prescrição
No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula
85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas,
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO
Os requisitos para a fruição de um ou outro benefício postulado, conforme o caso, são a
qualidade de segurado, a carência, em certos casos, e a incapacidade parcial e temporária
[auxílio-doença] ou total e permanente [aposentadoria por invalidez] para o exercício de
atividade que garanta a subsistência do requerente. No caso em tela, foi realizada perícia
médica, com o médico especialista em medicina do trabalho, cujo laudo atestou que não foi
caracterizada situação de incapacidade laborativa (evento 13). A resposta aos quesitos foram
bastante vagas e, por isso, a n. perita fora intimada a complementar o laudo a fim de prestar
esclarecimentos. No laudo complementar, ela manteve seu parecer (evento 25). A autora
impugnou o laudo, e solicitou a realização de nova perícia com médico especialista em
ortopedia. À vista das inconclusões do laudo realizado, este juízo facultou à parte autora o
depósito dos honorários da segunda perícia, o que não foi realizado sob alegação de falta de
recursos financeiros (evento 39). Desta forma, não houve produção de provas capazes de
firmar entendimento contrário ao da única perícia realizada. Ressalte-se o fato de ser portadora
de moléstia não implica a existência de incapacidade laborativa. Registre-se que a divergência
com o parecer constante de atestados médicos não invalida o laudo pericial. O atestado médico
equipara-se a mero parecer de assistente técnico. Neste sentido, a orientação do Enunciado nº
8 da Turma Recursal do Espírito Santo: “O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto
o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo
conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO -

Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59). Enfim, o médico perito do juízo é profissional
qualificado, e a conclusão médica do INSS, descartando a incapacidade, em princípio, tem
presunção de veracidade e legitimidade, tanto mais quando é ratificada pela perícia judicial.
Portanto, inexistindo a incapacidade, não faz jus aos benefícios pretendidos. Considerando que
a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação
aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que
a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via
administrativa, quer na judicial.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no
art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem honorários advocatícios e despesas
processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força
do art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.

A recorrente afirma que o caso é de nulidade da sentença, porque fundamentada em laudo
pericial genérico que não revela o seu real estado de saúde. Afirma que a perícia deve ser
realizada por médico com especialidade em ortopedia.
Anoto que do laudo médico judicial constou que (documento 219821665):

CONCLUSÃO
Pelo exame clínico, físico, pela análise documental e relato do periciando conclui-se que:
- Na data do requerimento a Autora não apresentava elementos comprobatórios de
incapacidade laboral.
- Considerando a qualificação profissional e o grau de instrução da Autora concluo que não há
elementos comprobatórios de incapacidade laborativa.

Da complementação constou ainda que (documento 219821677):
Pelo exame clínico, físico, pela análise documental, análise dos documentos junto aos Autos e
relato do(a) periciado(a) conclui-se que:
-O(a) Autor(a) conforme relatou no ato pericial possui a seguinte patologia: artrose em ombros e
bico de papagaio na coluna.
- Constam em laudos médicos, atestados médicos e exames complementares apresentados
pelo(a) Autor(a) as seguintes patologias conforme Classificação Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde: CID: M67.8
- Outros transtornos especificados da sinóvia e do tendão; CID: M50.1
- Transtorno do disco cervical com radiculopatia; CID: M51.3
- Outra degeneração especificada de disco intervertebral;CID: M54.2 – Cervicalgia;CID: M54.4
- Lumbago com ciática;CID: M54
- Dorsalgia;CID:G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar).
- As patologias apresentadas pelo(a) Autor(a) na perícia não impede o(a) mesmo(a) de exercer

outras atividades laborais, sem esforço físico.
- Na data do requerimento o(a) Autor(a) não apresentou elementos comprobatórios de
incapacidade laboral para exercer as atividades laborais que tenha capacitação profissional,
sem esforço físico.
- Considerando a qualificação profissional e o grau de instrução do(a) Autor(a) concluo que, não
há elementos comprobatórios de incapacidade laborativa.
- A história clínica e o exame físico não apresentam elementos comprobatórios para queixa e/ou
lesão apresentada.
- Exames complementares, assim como receituários médicos, não apresentam elementos
comprobatórios de incapacidade laboral para queixa e/ou lesão apresentada. Ressalta-se que,
foram criteriosamente observados todos os exames anexos aos autos e todos os exames
apresentados no ato pericial.

O primeiro exame foi realizado em outubro/2017; o segundo em novembro/2018.
Nos exames e laudos juntados nos anexos 219821654 e 219821664, não há recomendação de
afastamento, tampouco informação quanto incapacidade.
Já no anexo 219821671, nota-se atestado, de maio/2018, emitido pelo Dr. Paulo Roberto
Gomes, cujo parecer é de que há incapacidade permanente para a atividade desempenhada
(serviços gerais) e outro, de abril/2018, emitido pelo Dr. Juberty Antônio de Souza, cujo parecer
revela limitações na capacidade laborativa e nas habilidades sociais da recorrente que impõem
necessidade de afastamento para realização de tratamento permanente.
A recomendação dada pelos referidos médicos foram repetidas em maio, em junho e em
julho/2020 (anexo 219821945).
De se observar que todos os documentos juntados foram considerados para emissão do
parecer médico judicial. Veja-se:

EXAMES E DOCUMENTOS MÉDICOS RELEVANTES AO CASO
DATA DOCUMENTO DESCRIÇÃO/CID
03/06/2017 RXCervical Copos vertebrais anatômicos, apresentando Osteófitos marginais
anteriores e posteriores m C5/C6. Redução no espaço discal C5/C6. Sinais de uncoartrose
cervical em C5/C6, mais evidente à D.
04/07/2017 USOmbro D Tendinose do supraespinhoso D ou síndrome do impacto grau I.
Tenossinovite do cabo longo do bíceps.
07/07/2017 Relatório médico Portadora de epicondilite lateral em ambos os ombros e tendinite
do supraespinal um ombro D.
07/07/2017 Fisioterapia 10 sessões
20/07/2017 RNMOmbro D Artropatia degenerativa leve acrômio-clavicular. Cisto subcondrais na
cabeça umeral. Tendinopatia degenerativa moderada do supraespinhal/subescapular.
Tendinopatia leve do infra-espinhal. Tenossinovite moderada do campo longo do bíceps.
Mínima distensão líquida das bursas subacromial/subdeltóidea e subescapular.
02/08/2017 USOmbro D Tenosinovite da porção longa do bíceps. Edema da articulação
acrômio-clavicular.

15/08/2017 USCotovelo De E Neuropatia do nervo ulnar. Epicondilite lateral bilateral
06/09/2017 Atestado Paciente é portadora de: CID: M67.8 - Outros transtornos especificados da
sinóvia e do tendão CID: M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia CID: M51.3 -
Outra degeneração especificada de disco intervertebral CID: M54.2 – Cervicalgia CID: M54.4 -
Lumbago com ciática CID: M54 – Dorsalgia CID:G56.2 - Lesões do nervo cubital (ulnar).
06/04/2017 Sinvastatina Estatinas
10/08/2017 Ranitidina Ibuprofeno Metformina Glibenclamida Antiulceroso Anti-inflamatório
Antidiabético Antidiabético 06/09/2017 Dexacitoneurim Meloxicam Mioflex Anti-inflamatório Anti-
inflamatório Analgésico


Do CNIS extrai-se que a recorrente recebeu auxílio-doença entre 6/12/2016 e 27/3/2017 e entre
4/7/2017 e 5/6/2018; desde 6/6/2018, recebe aposentadoria por invalidez.
A parte pede a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez a partir de
27/4/2017 (data do requerimento administrativo).
Pois bem.
Ao analisar o conjunto probatório produzido, observa-se que não há qualquer documento que
revele incapacidade pelo período relativo a 27/4/2017 e 3/7/2017 (período no qual a recorrente
não recebeu qualquer benefício previdenciário); somente após abril/2018, há notícia de que a
autora apresenta incapacidade permanente.
Considerando o exposto, bem como o fato de que o laudo produzido revelou que houve análise
dos exames e atestados e emissão de parecer com base nisso, não vislumbro ocorrida a
apontada nulidade.
Assim, embora a expert pudesse ter sido mais minudente quanto à situação de saúde da
periciada, detalhando os pontos que a conduziram para a conclusão quanto à capacidade, não
verifico vício que inquine o referido exame. Há, sim, divergência de opinião que poderia,
inclusive, advir de perito com outra especialidade.
Convém, ademais, observar que a jurisprudência está sedimentada no sentido de que a
confecção de laudo por profissional da especialidade requerida pela parte autora não configura,
como regra, direito. É dizer: não será sempre possível que o especialista na área de
enfermidade da parte realize o exame. Assim, para análise da idoneidade do laudo observar-se-
á se o exame pericial foi realizado por profissional habilitado em especialidade médica capaz de
averiguar as condições de saúde do periciado e se o laudo é claro, objetivo e cumpre as
normas previstas para sua elaboração – o que verifico, no caso.
Por fim, a robustecer o que fora dito, a recorrente foi amparada administrativamente: ela
recebeu auxílio-doença quase ininterruptamente desde dezembro/2016 e aposentadoria a partir
de junho/2018.
Mantenho, portanto, com tais considerações, a sentença.
Afirmo, no mais, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que
se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de
expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de
prequestionamento. Não verifico dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro

fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Confirmo a sentença por seus próprios
fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei n. 9.099/95, combinado
com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de
10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. A exigibilidade ficará suspensa pelo período de cinco anos subsequentes ao trânsito
em julgado deste acórdão, nos termos do disposto no art. 98, §2º e §3º, do CPC/15.
Custas na forma da lei.
É o voto.










E M E N T A

Dispensada na forma da lei.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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