Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000404-86.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES
Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/05/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 26/05/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial.Tema 1.090
STJ. Eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos
agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de
tempo especial. Sobrestamento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000404-86.2020.4.03.6319
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000404-86.2020.4.03.6319
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido
formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade
especial de 13.04.1992 a 09.02.1995 e 19.11.2003 a 16.08.2019; b) conceder aposentadoria
por tempo de contribuição em favor da parte autora, com termo inicial em 09.09.2019; c) efetuar
o pagamento de atrasados.
O INSS pede a reforma da sentença argumentando que: a) não restou comprovado o exercício
de atividade especial; b) não há demonstração da exposição habitual e permanente; c) há
indicação de fornecimento e efetivo uso de EPIs.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000404-86.2020.4.03.6319
RELATOR:39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: DANIEL SANTANA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CESAR ANGELO MENDES - SP353673-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão trazida no recurso discute à eficácia/ineficácia do EPI.
Essa questão encontra-se sob apreciação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp
1828606/RS, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, para que seja dirimida a seguinte
controvérsia (Tema n. 1090):
1. se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a
neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de
reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico
Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última
circunstância, se a prova pericial é obrigatória; 2) se é possível impor rito judicial instrutório
rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou
se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos
processuais disponíveis na legislação adjetiva; 3) se a Corte Regional ampliou o tema
delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação; 4) se é
cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações
de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese
considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes
biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade); 5) se é admissível inverter, inclusive
genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a
eficácia do EPI atestada no PPP.
A corte determinou a suspensão dos processos nos quais versem acerca da questão
delimitada.
Isso posto, determino o sobrestamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial.Tema 1.090
STJ. Eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização
dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento
de tempo especial. Sobrestamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira
Turma, por unanimidade, sobrestou o feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA