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PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL EM SALÁRIO MATERNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO JUDICIAL CONCESSIVA DO...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:31:10

PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL EM SALÁRIO MATERNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO JUDICIAL CONCESSIVA DO SALÁRIO MATERNIDADE. I- A parte autora pleiteia a cobrança de valor a título de abono anual em decorrência da concessão de salário maternidade mediante ação judicial anterior. II- Considerando que o recebimento do abono anual é reflexo da própria condenação ao pagamento do salário maternidade, competia à parte autora incluir o referido valor nos cálculos por ela apresentados no momento do cumprimento de sentença. Ressalto que, após a expedição do alvará de levantamento, a exequente foi intimada para “requerer o que de direito”, quedando-se inerte, sem nenhum requerimento ou manifestação. Dessa forma, caracterizada, na presente ação, a inadequação da via eleita para pleitear o pagamento do abono anual não cobrado na ação que lhe assegurava tal recebimento, motivo pelo qual o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001223-53.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001223-53.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
01/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL EM SALÁRIO MATERNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO JUDICIAL
CONCESSIVA DO SALÁRIO MATERNIDADE.
I- A parte autora pleiteia a cobrança de valor a título de abono anual em decorrência da
concessão de salário maternidade mediante ação judicial anterior.
II- Considerando que o recebimento do abono anual é reflexoda própria condenação ao
pagamento do salário maternidade, competia à parte autora incluir o referido valornos cálculos
por ela apresentados no momento documprimento de sentença. Ressalto que, após a expedição
do alvará de levantamento, a exequente foi intimada para “requerer o que de direito”, quedando-
se inerte, sem nenhum requerimento ou manifestação. Dessa forma, caracterizada, na presente
ação, a inadequação da via eleita para pleitear o pagamento do abono anual não cobrado na
ação que lhe assegurava talrecebimento, motivo pelo qual o processo ser extinto sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001223-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FRANCIELE REGINA FRANCISCO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001223-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCIELE REGINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao pagamento de
abono anual de salário maternidade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, “a fim de condenar o réu ao pagamento de abono
anual proporcional, decorrente do nascimento do filho da autora de nome Felipe Francisco dos
Reis, diante do salário-maternidade já reconhecido como direito dela nos autos 0800140-
50.2017.8.12.0016”. Determinou a incidência de correção monetária e juros moratórios nos

termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Os honorários advocatícios foram arbitrados em
R$500,00.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- a inadequação da via eleita, uma vez que “o direito ao abono anual proporcional do salário-
maternidade já está reconhecido pela decisão judicial prolatada nos autos do processo n.
0800140- 50.2017.8.12.0016, pois decorre diretamente da própria concessão do benefício.
Assim, rediscutir o abono anual do benefício nos presentes autos é inócuo. SEQUER HÁ
INTERESSE PROCESSUAL, pois o presente processo NÃO pode trazer benefício algum que já
não tenha sido reconhecido no feito anterior. Ademais, há continência ou coisa julgada pois,
como dito, o pedido aqui formulado já foi decidido naquele outro processo, não mais sujeito a
recurso. Passo adiante, anote-se que a pretensão aqui formulada é de cobrança. Isso significa
que o direito já foi reconhecido, e a parte almeja apenas receber o abono anual proporcional.
Mas essa (ação autônoma) NÃO é a via adequada para tanto. O caminho é a execução nos
próprios autos, pois lá (processo n. 0800140-50.2017.8.12.0016) é que foi firmado o direito ao
benefício (o que abrange as prestações mensais dos 120 dias e o abono anual proporcional)”.
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V e VI, do
CPC, com a condenação da parte autora nas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001223-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCIELE REGINA FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A parte autora
pleiteia a cobrança de valor a título de abono anual em decorrência da concessão de salário
maternidade mediante ação judicial.
O título executivo transitado em julgado em 5/2/19 condenou o INSS ao pagamento do salário
maternidade, no valor de um salário mínimo a partir do parto (4/9/16), acrescido de correção
monetária e juros moratórios, bem comohonorários advocatícios (ID 127850780).
Determinei que a parte autora procedesse à juntada da cópia do cumprimento de sentença do
processo nº 0800208-11.2015.8.12.0035, que concedeu o salário maternidade, tendo a mesma
cumprido o despacho (ID 205800322).
Por ocasião do cumprimento de sentença, a parte autora apresentou os cálculos que entendeu
devidos, no valor total de R$5.543,45, sem contemplar o abono anual. Nos parâmetros do
cálculo apresentado, consta a informação “Incluído 13º salário no último ano deste cálculo?
Não” (ID 205800322, p. 11).
O INSS foi intimado para se manifestar ou impugnar os cálculos apresentados pela parte
autora, tendo decorrido o prazo sem manifestação da autarquia.
Diante da inércia do INSS, foi expedido ofício requisitório em favor da parte autora (ID
205800322).
A parte autora foi intimada da expedição do alvará de levantamento e para se manifestar no
prazo de 5 dias para “requerer o que de direito”, tendo decorrido o prazo sem manifestação da
parte autora (ID 205800322, p. 30/31).
Ocorre que a parte autora não pleiteou o pagamento do abono anual no momento oportuno (via
cumprimento de sentença), quedando-se inerte, tendo sido tal discussão acobertada pela coisa
julgada da ação de concessão do salário maternidade.
Considerando que o recebimento do abono anual é reflexoda própria condenação ao
pagamento do salário maternidade, competia à parte autora incluir o referido valornos cálculos
por ela apresentados no momento documprimento de sentença. Ressalto que, após a
expedição do alvará de levantamento, a exequente foi intimada para “requerer o que de direito”,
quedando-se inerte, sem nenhum requerimento ou manifestação.
Dessa forma, caracterizada, na presente ação, a inadequação da via eleita para pleitear o
pagamento do abono anual não cobrado na ação que lhe assegurava talrecebimento, motivo
pelo qual o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito.
É o meu voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL EM SALÁRIO MATERNIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO
JUDICIAL CONCESSIVA DO SALÁRIO MATERNIDADE.
I- A parte autora pleiteia a cobrança de valor a título de abono anual em decorrência da
concessão de salário maternidade mediante ação judicial anterior.
II- Considerando que o recebimento do abono anual é reflexoda própria condenação ao
pagamento do salário maternidade, competia à parte autora incluir o referido valornos cálculos
por ela apresentados no momento documprimento de sentença. Ressalto que, após a
expedição do alvará de levantamento, a exequente foi intimada para “requerer o que de direito”,
quedando-se inerte, sem nenhum requerimento ou manifestação. Dessa forma, caracterizada,
na presente ação, a inadequação da via eleita para pleitear o pagamento do abono anual não
cobrado na ação que lhe assegurava talrecebimento, motivo pelo qual o processo ser extinto
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
III- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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