D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009079-92.2006.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 519/528) que julgou procedente pedido para conceder em definitivo a cautela referente à manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial de professor deferido à parte autora (NB 57/108.215.646-6), bem como a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela autarquia previdenciária pagos administrativamente entre 01/03/2004 e 30/04/2006, até decisão final da ação principal. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de medida cautelar manejada pela parte autora visando a manutenção da concessão de sua aposentadoria (na qualidade de professora), permitindo receber sua renda mensal de forma integral, bem como a suspensão da devolução do importe recebido entre 01/02/2004 e 30/04/2006, uma vez que argumenta ser indevido o procedimento levado a efeito pela autarquia previdenciária de glosa de períodos em que exerceu a função de magistério antes de sua habilitação em curso superior.
Com efeito, a controvérsia subjacente que ensejou a vinda da questão ao Poder Judiciário guarda relação com o fato da autarquia previdenciária ter cancelado (em maio de 2006 - fls. 38 e 471) o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço de professor deferido à parte autora sob o fundamento de que, afastados os períodos de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973 (anteriores à sua habilitação como professora), não houve o atingimento do tempo necessário à aposentação (25 - vinte e cinco- anos). Ademais, justamente em razão de tal cancelamento, a autarquia previdenciária impunha a obrigação de devolução dos valores percebidos entre 01/02/2004 a 30/04/2006.
Dentro desse contexto e tendo como base a análise da questão diante dos elementos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), entendo que tais lapsos controversos (de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973) devem ser computados para fins de contagem de tempo de serviço para o deferimento de aposentadoria com tempo de serviço reduzido para professor em razão do entendimento consolidado da jurisprudência de que não é requisito a prévia habilitação para que se possa incluir lapsos temporais em tal contagem, desde que fique demonstrado, diante das circunstâncias dos autos, o efetivo exercício da atividade de magistério. Nesse sentido é o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal:
Importante ser dito que diversos documentos demonstram o efetivo labor de magistério pela parte autora nos interregnos glosados. Com efeito, a CTPS de fls. 19/20 e 291/292 registra anotações pertinentes aos dois períodos litigiosos, anotações estas corroboradas pelas declarações dos empregadores de fls. 27/28, 401 e 419, pelo livro de ponto de fls. 29/33, 402/409 e 420/429 e pelo formulário de fls. 65.
Assim, entendo devidamente preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela cautelar almejada, uma vez que o fumus boni iuris decorre do cotejo das provas carreadas aos autos com o entendimento jurisprudencial consolidado indicado anteriormente ao passo que o periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe). Desta forma, deve ser mantido o pagamento do benefício NB 57/108.215.646-6 à parte autora, além de restar suspensa eventual cobrança por parte da autarquia de valores já pagos no lapso de 01/02/2004 a 30/04/2006.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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