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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSO...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:16:04

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. - DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que permitem reconhecer a presença do necessário fumus boni iuris ao deferimento da tutela vindicada. - O periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe). - Negado provimento à remessa oficial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1288049 - 0009079-92.2006.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009079-92.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.009079-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:REGINA CELIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP140021 SONIA MARIA PINTO CATARINO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que permitem reconhecer a presença do necessário fumus boni iuris ao deferimento da tutela vindicada.
- O periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe).
- Negado provimento à remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 29/06/2016 10:27:12



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0009079-92.2006.4.03.6104/SP
2006.61.04.009079-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
PARTE AUTORA:REGINA CELIA RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO:SP140021 SONIA MARIA PINTO CATARINO
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP208963 RACHEL DE OLIVEIRA LOPES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de remessa oficial em face da r. sentença (fls. 519/528) que julgou procedente pedido para conceder em definitivo a cautela referente à manutenção do pagamento do benefício de aposentadoria especial de professor deferido à parte autora (NB 57/108.215.646-6), bem como a suspensão da exigibilidade dos valores cobrados pela autarquia previdenciária pagos administrativamente entre 01/03/2004 e 30/04/2006, até decisão final da ação principal. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.



VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de medida cautelar manejada pela parte autora visando a manutenção da concessão de sua aposentadoria (na qualidade de professora), permitindo receber sua renda mensal de forma integral, bem como a suspensão da devolução do importe recebido entre 01/02/2004 e 30/04/2006, uma vez que argumenta ser indevido o procedimento levado a efeito pela autarquia previdenciária de glosa de períodos em que exerceu a função de magistério antes de sua habilitação em curso superior.


Com efeito, a controvérsia subjacente que ensejou a vinda da questão ao Poder Judiciário guarda relação com o fato da autarquia previdenciária ter cancelado (em maio de 2006 - fls. 38 e 471) o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço de professor deferido à parte autora sob o fundamento de que, afastados os períodos de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973 (anteriores à sua habilitação como professora), não houve o atingimento do tempo necessário à aposentação (25 - vinte e cinco- anos). Ademais, justamente em razão de tal cancelamento, a autarquia previdenciária impunha a obrigação de devolução dos valores percebidos entre 01/02/2004 a 30/04/2006.


Dentro desse contexto e tendo como base a análise da questão diante dos elementos da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), entendo que tais lapsos controversos (de 01/08/1970 a 01/03/1972 e de 01/03/1973 a 06/06/1973) devem ser computados para fins de contagem de tempo de serviço para o deferimento de aposentadoria com tempo de serviço reduzido para professor em razão do entendimento consolidado da jurisprudência de que não é requisito a prévia habilitação para que se possa incluir lapsos temporais em tal contagem, desde que fique demonstrado, diante das circunstâncias dos autos, o efetivo exercício da atividade de magistério. Nesse sentido é o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal:


"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998, não fazia nenhuma referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 295165 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015).
"CONSTITUCIONAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOBRAL. I. - A Constituição, ao estabelecer o prazo para aposentadoria, nos termos do art. 40, III, b, redação anterior à Emenda Constitucional 20/98, não fazia qualquer referência à habilitação específica como requisito indispensável para seu cômputo. II. - Agravo não provido" (RE 353460 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2005, DJ 03-02-2006 PP-00075 EMENT VOL-02219-07 PP-01327).

Importante ser dito que diversos documentos demonstram o efetivo labor de magistério pela parte autora nos interregnos glosados. Com efeito, a CTPS de fls. 19/20 e 291/292 registra anotações pertinentes aos dois períodos litigiosos, anotações estas corroboradas pelas declarações dos empregadores de fls. 27/28, 401 e 419, pelo livro de ponto de fls. 29/33, 402/409 e 420/429 e pelo formulário de fls. 65.


Assim, entendo devidamente preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela cautelar almejada, uma vez que o fumus boni iuris decorre do cotejo das provas carreadas aos autos com o entendimento jurisprudencial consolidado indicado anteriormente ao passo que o periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe). Desta forma, deve ser mantido o pagamento do benefício NB 57/108.215.646-6 à parte autora, além de restar suspensa eventual cobrança por parte da autarquia de valores já pagos no lapso de 01/02/2004 a 30/04/2006.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 10:27:15



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