APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000848-88.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AURELINO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000848-88.2016.4.03.6116
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: AURELINO DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB - SP291074-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
É certo que o autor é aposentado por idade, beneficio n° 156.787.584-7, concedido em 18/03/2015; conforme documentos em anexo. Com efeito, durante o período de 18/04/2005 a 17/13/2015 o autor recebeu o beneficio da amparo social ao idoso, sob o 00 133.513.928-9. Porém, quando o autor fez o protocolo do beneficio do amparo social ao idoso. Este já preenchia todos os requisitos necessários para concessão do beneficio de aposentadoria por idade. Ou seja, o INSS concedeu um beneficio muito pior, sendo este o amparo social ao idoso. Quando poderia ter concedido o beneficio de aposentadoria por idade. Pior do que isso, em 04/09/2014, o autor recebeu do INSS, o oficio 000102/2014, onde a Autarquia Federal Ré, notifica o autor a devolver a importância de R$ 40.706,43, pelo pagamento equivocado do beneficio n° 133.513.928-9. Em primeiro, os valores recebidos sob o beneficio de amparo social ao idoso de 0 133.513.928-9, não pode ser devolvido. Pois, a priori, o pagamento não foi indevido, visto que em: 14/04/2005, autor preenchia todos os requisitos para a concessão do beneficio amparo social ao idoso. Além disso, o pagamento, de fato, evidencia a ocorrência pública e notória do dano moral. Isto porque, quando o autor foi protocolar o seu beneficio em 18/04/2005 já contava com mais de 15 anos de contribuição e 65 anos de idade. De modo que deveria ter sido aposentado por idade e não ter recebido o beneficio de amparo social ao idoso.
Trata-se de ação proposta por AURELINO DE SOUZA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando a cessação de consignação atualmente ativa em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 156.787.584-7), diante da apuração de irregularidade no recebimento de amparo social ao idoso (NB 133.513.928-9) no período de 18/04/2005 a 17/03/2015.
O autor afirma que no ano de 2005, quando já completava 65 (sessenta e cinco) anos de idade, compareceu à agência do INSS e requereu benefício previdenciário, sendo-lhe concedido o amparo social ao idoso, sob o n° 133.513.928-9, quando já preenchia todos os requisitos necessários à concessão de Aposentadoria por idade. Desde então, teria recebido o beneficio assistencial ao idoso no período de 18/04/2005 até 17/03/2015. Sustenta, outrossim, ter sido notificado em 04/09/2014 pela Autarquia ré de que deveria restituir a importância de R$ 40.706.43 (quarenta mil, setecentos e seis reais e quarenta e três centavos) aos cofres da Previdência Social, em virtude da revisão do benefício previdenciário supracitado onde fora constatado erro na concessão.
Entende ser indevida a cobrança por se tratar de erro da autarquia previdenciária e por ter recebido o benefício de boa-fé. Alega, ainda, a ocorrência de danos morais e requer a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 a esse título.
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No presente caso, consoante os documentos de fls. 16/18, o INSS implementou o benefício de Amparo Social à Pessoa Idosa em 18/04/2005. Naquela ocasião, o segurado declarou estar desempregado. Ocorre que, a Autarquia Previdenciária, em procedimento interno de controle de benefícios, ao efetuar a revisão, identificou irregularidade no pagamento. Constatou que o autor prestou serviços na empresa Mercado Nossa Senhora da Juta Ltda ME, como empregado, desde 01/03/2007 a 31/07/2014, situação que conflita com o disposto no art. 20, §3° da Lei n° 8.742/2003, já que teria renda superior a 1/4 do salário mínimo. E mais: ao que se vê, oportunizado o contraditório na via administrativa, o segurado confirmou ter sido sócio de empreendimento comercial, fato este também confirmado pelas informações do CNIS. Também chegou a ser comprovado que ele era proprietário de um veículo (motocicleta), conforme se vê do documento de f. 129.
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Assim, concedido o benefício de Amparo Social ao Idoso e, posteriormente, havendo a sua revisão com a constatação de irregularidades na sua concessão (renda superior à ¼ do salário mínimo), é possível a cobrança dos valores recebidos indevidamente. Logo, tenho que a restituição é devida desde a data de 01/0312007. E, por decorrência lógica, não há que se falar em dano moral. Contudo, nos art. 115, VI, da Lei 8.213/1991 e o ad. 154, II, § 30 do Decreto 3.048/1999 os valores pagos indevidamente deverão ser descontados, respeitado o limite máximo de 30% sobre o benefício do segurado.
In casu, embora o apelante alegue ter recebido o BPC/LOAS de boa-fé, supondo tratar-se de aposentadoria por idade, tal argumento conflita com a prova carreada aos autos, já que, através da cópia do requerimento administrativo (fis. 16/18), verifica-se que ele formulou pedido para a concessão do benefício assistencial, tendo informado inclusive, naquela oportunidade, encontrar-se desempregado. De outro lado, consoante observa-se do extrato do CNIS carreado aos autos (fis. 143/144), durante parcela considerável do tempo em que percebeu o amparo social - a saber, de 01/03/2007 até 31/07/2014 -, ele voltou a auferir renda própria, figurando como sócio da microempresa Mercado Nossa Senhora da Judá Ltda.-ME. Ora, o só fato do recorrente ter continuado a receber o benefício assistencial apesar da alteração de sua condição social, tendo deixado de informar a autarquia previdenciária a respeito, é suficiente para afastar a sua boa -fé quanto aos valores percebidos durante o período de 01/03/2007 até 31/07/2014, em que constava como sócio da microempresa Mercado Nossa Senhora da Judá Ltda.-ME. Devida, portanto, a repetibilidade das quantias recebidas, nos moldes previstos pelo art. 115, inciso Il da Lei n°8.213/91 e pelo art. 154, inciso II e §2° do Decreto n°3.048/99.
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Por fim, diante da adequação jurídica da devolução dos valores, inviável falar-se em caracterização de dano moral. Irretocável, portanto, a r. sentença.
Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ONDE SEJAM GARANTIDAS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.
Para a suspensão do benefício previdenciário, sob o qual existe suspeita de fraude, é indispensável o prévio processo administrativo, onde sejam garantidos, ao interessado, a ampla defesa e o contraditório."
Recurso desprovido.
(REsp nº 477.555 - RJ, 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 24.3.2003).
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
No caso, fundamental sabermos se efetivamente foram obedecidos tais princípios, notadamente, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Os elementos coligidos aos autos indicam que a resposta é positiva.
A confissão do autor de mudança de condição econômica impeditiva de recebimento do benefício assistencial afasta a boa-fé de seu procedimento.
Da narrativa da tramitação do processo em referência, é de se concluir por sua lisura.
Evidentemente que o autor não poderia ter recebido benefício a que não mais tinha direito, por ausência dos pressupostos que ensejaram sua concessão, em 2005.
Não há que se falar em boa-fé. A uma, porque não se coaduna com o recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de mudança de situação econômica. A duas, porque o autor foi beneficiário direto da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo do enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimento indevido do benefício em questão.
Em suma, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
AÇÃO DE CESSAÇÃO DE DESCONTOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. CESSADAS AS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
- É princípio do Direito Administrativo que a Administração deve rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, reforçado pelas Súmulas 346 e 473 do STF.
- Em suas relações com os segurados ou beneficiários, o INSS pratica atos administrativos subordinados à lei, os quais estão sempre sujeitos à revisão, como manifestação do poder/dever de reexame com vistas à proteção do interesse público, no qual se enquadra a Previdência Social.
- A revisão do ato administrativo deve se pautar pelo respeito às garantias constitucionais que protegem o cidadão dos atos estatais, notadamente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
- A confissão do autor de mudança de condição econômica impeditiva de recebimento do benefício assistencial afasta a boa-fé de seu procedimento.
Da narrativa da tramitação do processo em referência, é de se concluir por sua lisura. Evidentemente que o autor não poderia ter recebido benefício previdenciário a que não mais tinha direito, pela ausência dos pressupostos que ensejaram sua concessão, em 2005. Da decisão administrativa não cabe mais qualquer recurso naquele âmbito.
- Não há que se falar em boa-fé. A uma, porque não se coaduna com o recebimento de valores pagos indevidamente em decorrência de mudança de situação econômica. A duas, porque o autor foi beneficiário direto da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo do enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimento indevido do benefício em questão.
- Apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente é imperativo lógico e jurídico, devendo a sentença de improcedência ser mantida.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.