D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-44.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial (NB 46/159.514.409-6 - DIB 26/6/2012), desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de segurança e somente foi implantado em 1/5/2015.
Documentos (fls. 8/15).
Cópia do mandado de segurança n. 0005360-26.2012.4.03.6126 (fls. 16/276).
Justiça gratuita (fls. 278).
Contestação (fls. 280/282).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes ao lapso temporal havido entre 26/6/2012 a 30/4/2015, pertinentes ao benefício NB 46/161.179.374-0 renumerado para NB 46/159.514.409-6, compensada eventual quantia já creditada no período, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n. 134/2010 e 267/2013 e normas posteriores do CJF. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula n. 111 do STJ, no tocante à incidência de tal verba sobre as parcelas vincendas. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 304/306).
Em suas razões recursais, o INSS afirma que deve ser reconhecida a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lapso temporal que antecede o ajuizamento da presente demanda, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Quanto aos juros de mora e a correção monetária, estes devem ser fixados nos termos do art. 1º, "f", da Lei n. 9.494/97, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação da referida norma (fls. 310/314).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001038-44.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial (NB 46/159.514.409-6 - DIB 26/6/2012), desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de segurança e somente foi implantado em 1/5/2015. Em suma, deferida a concessão, sem contudo, o pagamento dos valores pretéritos.
Restou decidido pela r. sentença que o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício, com a respectiva correção monetária e juros. Consigne-se que o mérito do pedido não foi questionado pela autarquia.
Por outro lado, não se cogita da prescrição, tendo em vista a natureza da demanda, ou seja, cobrança de parcelas não adimplidas, pertinentes às competências entre 26/6/2012 a 30/4/2015, devido à propositura da ação em 23/2/2016.
Outrossim, a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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