D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-25.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação cível em ação de cobrança proposta com intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de benefício assistencial, cessado na via administrativa.
A r. sentença, proferida em 18.01.2016, julgou improcedente o pedido, nos termos da art. 269, inc. I, do CPC. Deixou de fixar honorários advocatícios, eis que não houve apresentação de contestação.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que a parte autora recebeu indevidamente benefício assistencial. Afirma que foi constatado o recebimento de rendimentos à autora em valor superior a ¼ do salário mínimo. Alega que os valores recebidos indevidamente geraram enriquecimento sem causa pelo recorrido, em prejuízo do erário público. Argumenta que o art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, ampara a restituição dos valores pagos, que deverão ser restituídos.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002790-25.2015.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com base em seu poder de autotutela a Autarquia Previdenciária, pode a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
Contudo, o C. STJ firmou entendimento de que, demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
No caso dos autos, a recorrida recebeu benefício assistencial, concedido pelo INSS e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo.
Assim, não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé da ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
Portanto, correta a sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito, em razão de sua natureza alimentar.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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