D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-85.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança previdenciária, ajuizada por Joao Batista Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recebimento de valores atrasados, desde a data do seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008).
Foram juntados procuração e documentos às fls. 08/43
Contestação do INSS às fls. 47/51v, na qual sustenta não ter o autor comprovado possuir os requisitos necessários à aposentadoria em 05.12.2008, razão por que deve o pedido ser julgado improcedente,
Houve réplica (fls. 59/60).
Processo administrativo carreado aos autos às fls. 71/227.
Sentença às fls. 231/234v pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 243/246, pela procedência total do pedido formulado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.11.1959, o recebimento de valores atrasados, decorrentes do reconhecimento - por ação judicial - da especialidade de período por ele laborado (29.04.1995 a 24.09.1997). Acrescido referido tempo de labor aos períodos já confirmados em sede administrativa pelo INSS, argumenta ter implementado direito ao benefício desde o seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008), indeferido pela autarquia previdenciária.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se a parte autora já possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.12.2008, data do seu primeiro requerimento administrativo.
Em relação à especialidade do período de 29.04.1995 a 24.09.1997, verifico que a sentença que o reconheceu, proferida em mandado de segurança, transitou em julgado no dia 01.07.2013, não cabendo mais, portanto, discussão ao seu respeito (fls. 194/201).
Outrossim, verifico que o INSS, quando da análise do segundo requerimento administrativo formulado pelo autor (D.E.R. 09.03.2011; fls. 211/212), reconheceu como especial o intervalo por ele laborado entre 01.08.1979 a 24.09.1997, somando-o, após a sua devida conversão em tempo comum, aos períodos de trabalho desenvolvidos entre 01.10.1997 a 30.04.2002, 02.06.2003 a 24.09.2004, 01.10.2004 a 09.02.2009 e de 20.03.2009 a 31.01.2011, o que resultou em 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ocorre que, conforme se depreende de fl. 131, a parte autora formulou pedido na esfera administrativa em 05.12.2008, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dia de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício perseguido.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05.12.2008 (fl. 131), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo-lhe devido o correspondente às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008) até a data da concessão do benefício implantado administrativamente pelo INSS (D.E.R. 09.03.2011).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu pagar ao autor os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entre o primeiro requerimento administrativo (05.12.2008) e a implantação do atual benefício (09.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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