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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCO DEVIDO DESDE A DAT...

Data da publicação: 12/07/2020, 23:35:48

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se a parte autora já possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.12.2008, data do seu primeiro requerimento administrativo. 3. Em relação à especialidade do período de 29.04.1995 a 24.09.1977, verifico que a sentença que o reconheceu, proferida em mandado de segurança, transitou em julgado no dia 01.07.2013, não cabendo mais, portanto, discussão ao seu respeito (fls. 194/201). 4. Outrossim, verifico que o INSS, quando da análise do segundo requerimento administrativo formulado pelo autor (D.E.R. 09.03.2011; fls. 211/212), reconheceu como especial o intervalo por ele laborado entre 01.08.1979 a 24.09.1997, somando-o, após a sua devida conversão em tempo comum, aos períodos de trabalho desenvolvidos entre 01.10.1997 a 30.04.2002, 02.06.2003 a 24.09.2004, 01.10.2004 a 09.02.2009 e de 20.03.2009 a 31.01.2011, o que resultou em 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Ocorre que, conforme se depreende de fl. 131, a parte autora formulou pedido na esfera administrativa em 05.12.2008, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dia de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício perseguido. 6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05.12.2008 (fl. 131), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 7. Destarte, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo-lhe devido o correspondente às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008) até a data da concessão do benefício implantada administrativamente pelo INSS (D.E.R. 09.03.2011). 8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 10. Reconhecido o direito da parte autora desde o primeiro administrativo (D.E.R. 05.12.2008). 11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151645 - 0001075-85.2014.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-85.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.001075-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOAO BATISTA LIMA
ADVOGADO:SP156483 LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010758520144036104 1 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCO DEVIDO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQURIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES NÃO PAGOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se a parte autora já possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.12.2008, data do seu primeiro requerimento administrativo.
3. Em relação à especialidade do período de 29.04.1995 a 24.09.1977, verifico que a sentença que o reconheceu, proferida em mandado de segurança, transitou em julgado no dia 01.07.2013, não cabendo mais, portanto, discussão ao seu respeito (fls. 194/201).
4. Outrossim, verifico que o INSS, quando da análise do segundo requerimento administrativo formulado pelo autor (D.E.R. 09.03.2011; fls. 211/212), reconheceu como especial o intervalo por ele laborado entre 01.08.1979 a 24.09.1997, somando-o, após a sua devida conversão em tempo comum, aos períodos de trabalho desenvolvidos entre 01.10.1997 a 30.04.2002, 02.06.2003 a 24.09.2004, 01.10.2004 a 09.02.2009 e de 20.03.2009 a 31.01.2011, o que resultou em 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Ocorre que, conforme se depreende de fl. 131, a parte autora formulou pedido na esfera administrativa em 05.12.2008, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dia de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício perseguido.
6. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05.12.2008 (fl. 131), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. Destarte, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo-lhe devido o correspondente às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008) até a data da concessão do benefício implantada administrativamente pelo INSS (D.E.R. 09.03.2011).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora desde o primeiro administrativo (D.E.R. 05.12.2008).
11. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/11/2018 18:38:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001075-85.2014.4.03.6104/SP
2014.61.04.001075-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOAO BATISTA LIMA
ADVOGADO:SP156483 LUCINEIDE SOUZA FACCIOLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00010758520144036104 1 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança previdenciária, ajuizada por Joao Batista Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recebimento de valores atrasados, desde a data do seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008).


Foram juntados procuração e documentos às fls. 08/43


Contestação do INSS às fls. 47/51v, na qual sustenta não ter o autor comprovado possuir os requisitos necessários à aposentadoria em 05.12.2008, razão por que deve o pedido ser julgado improcedente,


Houve réplica (fls. 59/60).


Processo administrativo carreado aos autos às fls. 71/227.


Sentença às fls. 231/234v pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 243/246, pela procedência total do pedido formulado.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.11.1959, o recebimento de valores atrasados, decorrentes do reconhecimento - por ação judicial - da especialidade de período por ele laborado (29.04.1995 a 24.09.1997). Acrescido referido tempo de labor aos períodos já confirmados em sede administrativa pelo INSS, argumenta ter implementado direito ao benefício desde o seu primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008), indeferido pela autarquia previdenciária.


Do mérito.


Cinge-se a controvérsia instaurada nos autos em saber se a parte autora já possuía direito à aposentadoria por tempo de contribuição, em 05.12.2008, data do seu primeiro requerimento administrativo.


Em relação à especialidade do período de 29.04.1995 a 24.09.1997, verifico que a sentença que o reconheceu, proferida em mandado de segurança, transitou em julgado no dia 01.07.2013, não cabendo mais, portanto, discussão ao seu respeito (fls. 194/201).


Outrossim, verifico que o INSS, quando da análise do segundo requerimento administrativo formulado pelo autor (D.E.R. 09.03.2011; fls. 211/212), reconheceu como especial o intervalo por ele laborado entre 01.08.1979 a 24.09.1997, somando-o, após a sua devida conversão em tempo comum, aos períodos de trabalho desenvolvidos entre 01.10.1997 a 30.04.2002, 02.06.2003 a 24.09.2004, 01.10.2004 a 09.02.2009 e de 20.03.2009 a 31.01.2011, o que resultou em 37 (trinta e sete) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Ocorre que, conforme se depreende de fl. 131, a parte autora formulou pedido na esfera administrativa em 05.12.2008, quando já contava com 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dia de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício perseguido.


Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição contados até o primeiro requerimento administrativo, efetuado em 05.12.2008 (fl. 131), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.


Destarte, a parte autora faz jus ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo-lhe devido o correspondente às parcelas de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008) até a data da concessão do benefício implantado administrativamente pelo INSS (D.E.R. 09.03.2011).


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, dou provimento à apelação, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu pagar ao autor os valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entre o primeiro requerimento administrativo (05.12.2008) e a implantação do atual benefício (09.03.2011), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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