D.E. Publicado em 28/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035635-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação de sentença que rejeitou a preliminar de interesse de agir e julgou procedente em parte o pedido para "confirmada a liminar, obrigar o réu a pagar as prestações atrasadas do benefício, e, reconhecendo a suficiência do depósito levantado, liberar o réu da respectiva obrigação". Cada parte arcará com os honorários de seu patrono, ressalvada a concessão da justiça gratuita ao autor.
Sentença proferida em 15/03/2016, sem remessa oficial por serem os valores reclamados inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos.
Apela o autor, arguindo:
Por fim, o apelante requer o provimento do recurso, com a condenação do INSS ao pagamento de:
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou ação de cobrança em junho/2008, para que lhe fossem pagos os atrasados da concessão administrativa de sua aposentadoria porque, embora o benefício tenha sido concedido em 04/05/2005, não foram pagos os valores devidos desde a DIB (30/09/2003) até a data do início do pagamento (31/03/2005).
No curso do processo, em agosto de 2008, o INSS disponibilizou os valores em questão, no total de R$ 21.751,69.
O autor não levantou os valores porque, segundo alega, tinha receio de que a ação de cobrança fosse extinta e porque queria o prosseguimento da ação para recebimento de danos morais, ressarcimento dos valores das contribuições pagas no período e porque "entendia que os valores estavam errados, levando em consideração a demora no pagamento".
Em 2.009, foi concedida liminar para que o INSS pagasse os valores devidos, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Por diversos motivos (não intimação do autor etc.), o valor só foi pago administrativamente em maio de 2.010, no total de R$ 23.487,85.
A juíza de primeiro grau determinou que a contadoria elaborasse o cálculo dos valores devidos atualizados até agosto de 2.008, para que se verificasse acerca dos valores apresentados pelo INSS.
Às fls. 181, a contadoria apurou o valor devido de R$ 21.618,14 (agosto/2008), valor praticamente coincidente com o apresentado pelo INSS, de R$ 21.751,69, para a mesma data.
A análise do cálculo mostra que a contadoria utilizou, incorretamente, o valor da RMI de R$ 890,35, que corresponde ao valor anterior à revisão.
O INSS, nos seus cálculos, utilizou corretamente o valor da RMI obtido com a revisão, no valor de R$ 909,72.
Disso se vê que, apesar de ambos os cálculos apresentarem valores muito próximos, basearam-se em valores diversos.
O INSS atualiza os pagamentos administrativos pelo índice acumulado do INPC, sem incidência de juros de mora.
A ação de cobrança não é precedida de título executivo que tenha fixado juros moratórios e correção monetária. No entanto, considerando que os consectários legais integram o pedido de forma implícita, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária deve incidir na forma do Manual de Cálculos vigente na data das contas, e os juros, a partir da citação nos presentes autos, nos percentuais legais, considerando que na data do pagamento administrativo o litígio já estava instaurado.
Tendo em vista o equívoco no cálculo da contadoria judicial, este Gabinete fez o cálculo da diferença devida ao autor, no período de 30/09/2003 a 31/03/2005, atualizado monetariamente até maio/2010, nos termos do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/2007 do CJF, vigente na data do cálculo, apurando o valor de R$ 622,29 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
Com relação ao dano moral, tenho que o apelante tem razão.
Realmente, sem justificativa, o INSS demorou aproximadamente 18 meses para conceder o benefício requerido. Não consta dos autos que tenha determinado diligências no processo administrativo. Ou seja, foi ineficiente, de modo que o transtorno causado ao autor, que tinha o direito ao benefício, configura o dano moral indenizável.
O autor não estimou o valor do dano moral, de modo que sua fixação deve considerar o tempo decorrido e o valor do benefício por tanto aguardado. Com essa consideração, o dano moral deve ser fixado em valor correspondente à renda mensal relativa a dois meses do benefício recebido pelo autor.
Quanto à devolução das parcelas das contribuições pagas durante o período de tramitação do processo administrativo, não tem razão o autor.
O exercício de atividade profissional torna o trabalhador segurado obrigatório da Previdência Social. E assim é porque, ainda que já tenha requerido cobertura previdenciária, o exercício da atividade é, em potencial, gerador de contingências que têm cobertura previdenciária, de modo que não há previsão legal que dispense o pagamento de contribuições previdenciárias em razão de atividade exercida durante a tramitação do pedido de aposentadoria.
Incabível, assim, a indenização por danos materiais.
Os honorários de sucumbência serão fixados na fase de cumprimento da sentença, na forma do CPC de 2015, tendo em vista a condenação, em segundo grau, do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar o INSS a pagar ao autor o valor de R$ 622,29 (seiscentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos), apurado até o mês de maio/2010, bem como indenização por danos morais no valor correspondente a dois meses da renda mensal do benefício na data do Acórdão.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Juros moratórios incidentes sobre as diferenças devidas, desde a citação.
Juros moratórios e correção monetária incidentes sobre o valor da indenização por danos morais a partir do Acórdão.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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