D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 16:20:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003093-07.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor intentou a presente ação informando que lhe foi concedida a aposentadoria por idade NB 152.016.057-4, com DIB em 27/04/2010. Todavia, informa que pleiteou, em 12/01/1999, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial e rural (NB 112.136.733-7), o qual lhe foi negado, tendo que se socorrer de ação judicial, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período trabalhado em atividade rurícola, de 01/01/1978 a 31/12/1982 e os períodos em condições especiais de 11/07/1983 a 12/06/1988 e de 13/06/1988 a 31/01/19990; de 01/02/1990 a 30/05/1992 e de 01/06/1992 a 05/03/1997.
Afirma que, em posse de tal decisum, com trânsito em julgado, pleiteou administrativamente a revisão de sua aposentadoria por idade, na qual foi majorado seu tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados a partir do pleito administrativo.
Dessa forma, pleiteia o pagamento das diferenças desde a DER em via administrativa, tendo em vista que, naquela data, já tinha direito ao benefício.
A sentença (fls. 74/76-verso), julgou procedente o pedido, com esteio no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a lhe pagar as diferenças existentes entre os valores devidos a título de prestações mensais do benefício de aposentadoria por idade (NB/152.016.057-4), após a revisão da RMI implementada em 21/09/2012, e os valores efetivamente recebidos no período de 27/04/2010 a 20/09/2012, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF vigente à época do cálculo de liquidação. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que os efeitos da revisão da RMI se dão a partir da data do requerimento da revisão do valor do benefício, a teor do artigo 37 da Lei nº 8.213/91. Afirma que na concessão do benefício deve utilizar os dados do CNIS, e no caso de dados não presentes no CNIS, a exemplo do labor rural e dos períodos especiais, até decisão final em processo judicial ou administrativo, esses períodos não podem ocasionar acréscimo na renda do segurado. Prequestiona a matéria.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
Data e Hora: | 25/11/2016 12:28:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003093-07.2013.4.03.6107/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do exame dos autos, verifica-se que foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que teve produção de prova testemunhal, que corroborou a prova material apresentada, tendo sido juntado laudo pericial.
Referida ação transitou em julgado em 21/09/2012.
Assim, somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite.
Por tais razões, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência, devendo ser observadas as disposições do artigo 98 do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 16:20:39 |