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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DE...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:05

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL. - O autor pleiteia o pagamento de diferenças em seu benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em via administrativa, em 27/04/2010. - Foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial transitada em julgado em 21/09/2012, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite. - Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC. - Apelo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187933 - 0003093-07.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003093-07.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003093-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIONILIO CARDOSO
ADVOGADO:SP172889 EMERSON FRANCISCO GRATAO e outro(a)
No. ORIG.:00030930720134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO RURAL/ESPECIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL.
- O autor pleiteia o pagamento de diferenças em seu benefício de aposentadoria por idade, desde a DER em via administrativa, em 27/04/2010.
- Foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial transitada em julgado em 21/09/2012, na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- Somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite.
- Sentença de procedência reformada, com a inversão da sucumbência, que deverá observar as disposições do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003093-07.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003093-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIONILIO CARDOSO
ADVOGADO:SP172889 EMERSON FRANCISCO GRATAO e outro(a)
No. ORIG.:00030930720134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor intentou a presente ação informando que lhe foi concedida a aposentadoria por idade NB 152.016.057-4, com DIB em 27/04/2010. Todavia, informa que pleiteou, em 12/01/1999, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem de tempo especial e rural (NB 112.136.733-7), o qual lhe foi negado, tendo que se socorrer de ação judicial, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período trabalhado em atividade rurícola, de 01/01/1978 a 31/12/1982 e os períodos em condições especiais de 11/07/1983 a 12/06/1988 e de 13/06/1988 a 31/01/19990; de 01/02/1990 a 30/05/1992 e de 01/06/1992 a 05/03/1997.

Afirma que, em posse de tal decisum, com trânsito em julgado, pleiteou administrativamente a revisão de sua aposentadoria por idade, na qual foi majorado seu tempo de contribuição, com o pagamento dos atrasados a partir do pleito administrativo.

Dessa forma, pleiteia o pagamento das diferenças desde a DER em via administrativa, tendo em vista que, naquela data, já tinha direito ao benefício.

A sentença (fls. 74/76-verso), julgou procedente o pedido, com esteio no artigo 269, I, do CPC, para condenar o INSS a lhe pagar as diferenças existentes entre os valores devidos a título de prestações mensais do benefício de aposentadoria por idade (NB/152.016.057-4), após a revisão da RMI implementada em 21/09/2012, e os valores efetivamente recebidos no período de 27/04/2010 a 20/09/2012, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF vigente à época do cálculo de liquidação. Sem custas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inconformado, apela o INSS, alegando, em síntese, que os efeitos da revisão da RMI se dão a partir da data do requerimento da revisão do valor do benefício, a teor do artigo 37 da Lei nº 8.213/91. Afirma que na concessão do benefício deve utilizar os dados do CNIS, e no caso de dados não presentes no CNIS, a exemplo do labor rural e dos períodos especiais, até decisão final em processo judicial ou administrativo, esses períodos não podem ocasionar acréscimo na renda do segurado. Prequestiona a matéria.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003093-07.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.003093-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147180 LEANDRO MARTINS MENDONCA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIONILIO CARDOSO
ADVOGADO:SP172889 EMERSON FRANCISCO GRATAO e outro(a)
No. ORIG.:00030930720134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Do exame dos autos, verifica-se que foram reconhecidos períodos de labor rural e especial em ação judicial na qual o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, que teve produção de prova testemunhal, que corroborou a prova material apresentada, tendo sido juntado laudo pericial.

Referida ação transitou em julgado em 21/09/2012.

Assim, somente a partir do trânsito em julgado da ação judicial é que exsurgiu o direito do autor em pleitear a revisão da sua aposentadoria por idade, não havendo como deferir a revisão do seu benefício desde a entrada do requerimento administrativo da aposentadoria por idade, época em que a ação judicial para o reconhecimento do labor rural/especial ainda estava em trâmite.

Por tais razões, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, com a inversão da sucumbência, devendo ser observadas as disposições do artigo 98 do CPC.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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