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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO NA ESFERA TRABALHISTA. TESTE...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO NA ESFERA TRABALHISTA. TESTEMUNHAS EM JUÍZO CORROBORARAM O EXERCÍCIO LABORAL. CONSECTÁRIOS. - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 15.09.13 a 31.08.17 não reconhecido administrativamente. O vínculo foi anotado na CTPS da demandante, por força de sentença trabalhista proferida no processo nº 0011608-07.2017.5.15.0050, que tramitou na Vara do Trabalho de Dracena-SP. - Ao que se depreende da cópia do processo administrativo juntada ao feito, a demandante propôs ação trabalhista em 2017, cuja sentença de mérito julgou a reclamação parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo de 15.09.13 a 31.08.17 e condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais decorrentes, com o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, autorizado o desconto das diferenças à empregada. - Corroborando o efetivo labor, como doméstica, no período reconhecido na justiça obreira, foram colhidos, perante o Juízo a quo, depoimentos testemunhais. - Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores. - O conjunto probatório produzido demonstrou o exercício laboral pela demandante, como doméstica, no período de 15.09.13 a 31.08.17, o qual, somado ao restante do período contributivo, totaliza tempo superior à carência exigida, restando mantida a r. sentença. - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo (Entendimento do Superior Tribunal de Justiça). - A correção monetária deve ser aplicada, a partir do vencimento de cada parcela, em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recursos da parte autora e do réu parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6078706-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6078706-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO NA ESFERA
TRABALHISTA. TESTEMUNHAS EM JUÍZO CORROBORARAM O EXERCÍCIO LABORAL.
CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 15.09.13 a 31.08.17 não reconhecido
administrativamente. O vínculo foi anotado na CTPS da demandante, por força de sentença
trabalhista proferida no processo nº 0011608-07.2017.5.15.0050, que tramitou na Vara do
Trabalho de Dracena-SP.
- Ao que se depreende da cópia do processo administrativo juntada ao feito, a demandante
propôs ação trabalhista em 2017, cuja sentença de mérito julgou a reclamação parcialmente
procedente, reconhecendo o vínculo de 15.09.13 a 31.08.17 e condenando a reclamada ao
pagamento das verbas salariais decorrentes, com o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao INSS, autorizado o desconto das diferenças à empregada.
- Corroborando o efetivo labor, como doméstica, no período reconhecido na justiça obreira, foram
colhidos, perante o Juízo a quo, depoimentos testemunhais.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores.
- O conjunto probatório produzido demonstrou o exercício laboral pela demandante, como
doméstica, no período de 15.09.13 a 31.08.17, o qual, somado ao restante do período
contributivo, totaliza tempo superior à carência exigida, restando mantida a r. sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo (Entendimento do
Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária deve ser aplicada, a partir do vencimento de cada parcela, em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Recursos da parte autora e do réu parcialmente providos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078706-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078706-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada por TEREZA DE SOUZA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do
requerimento administrativo, com a inclusão, na contagem da carência, do vínculo reconhecido na
Justiça do Trabalho, constante da CTPS, com a empregadora ROSANGELA RAMOS MOREIRA
FERREIRA, no período de 15.09.13 a 31.08.17.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria
por idade à parte autora, a partir da citação. “As prestações em atraso serão atualizadas na
formado art. 1º-F, da Lei 9.494/97 - atualização pelo IPCA-E e juros de poupança tema 810 do E.
STF”. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, com
fundamento no artigo 85,§ 3°, do Código de Processo Civil, em 10% do valor total da condenação
(ID 98023536, p. 9).
O INSS interpôs recurso de apelação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No
mérito, pugna pela improcedência do pedido, sob a alegação de que o período de trabalho
decorrente de ação trabalhista não merece reconhecimento. Subsidiariamente, pleiteia a
aplicação da Lei 11.960/09 (índice TR) na correção monetária e nos juros de mora das parcelas
vencidas e a redução da verba honorária (ID 98023543).
A parte autora também apelou. Requereu que o termo inicial do benefício seja fixado na data do
requerimento administrativo, com correção e juros desde então, e majoração da verba honorária
(ID 98023547).
Foram apresentadas, pela parte autora, suas contrarrazões, juntamente com a cópia do processo
administrativo.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6078706-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZA DE SOUZA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, TEREZA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O


Inicialmente, tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
O pedido de efeito suspensivo à apelação tem fulcro no art. 1.012 do CPC, a saber:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória
§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando
o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A teor do que se depreende da sentença e das razões trazidas no recurso de apelação, afasto a
concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, vez que não vislumbro os pressupostos
necessários para o deferimento da medida.

1. DA APOSENTADORIA POR IDADE
Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, seu art. 102, na redação original, dispôs
a esse respeito nos seguintes termos:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos
exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a
esses benefícios".
Com efeito, tal norma prescreve, em seu art. 48, caput, que o benefício da aposentadoria por
idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60
(sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
Neste particular, cabe salientar que, para os segurados urbanos, inscritos anteriormente a 24 de
julho de 1991, data do advento da Lei nº 8.213/91, deverá ser observado o período de carência
estabelecido por meio da tabela progressiva, de caráter provisório, prevista no art. 142 da referida
lei.
Não é diferente o entendimento da doutrina:
"Cuida-se de regra transitória cujo fundamento da sua instituição residia na circunstância da
majoração da carência para os benefícios em questão, que era de sessenta contribuições no
anterior (CLPS/84, arts. 32, 33 e 35), e passou para cento e oitenta no atual texto permanente
(art. 25, II). Quer dizer, o período de carência triplicou, passando de cinco para quinze anos.
(...).
A fim de não frustrar a expectativa dos segurados, para aqueles já filiados ao sistema foi
estabelecida a regra de transição acima aludida, pela qual o período de carência está sendo

aumentado gradativamente, de modo que em 2011 estará definitivamente implantada a nova
regra.
(...).
Importante referir que a regra de transição somente se aplica aos segurados já inscritos em 24 de
julho de 1991. Para aqueles que ingressam no sistema após a publicação da lei, aplica-se a regra
permanente (art. 25, II), ou seja, carência de 180 contribuições mensais". (Daniel Machado da
Rocha e José Paulo Baltazar Júnior. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 2ª
ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 368/369).

Os meses de contribuição exigidos, a meu julgar, variam de acordo com o ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, não guardando relação com a data do
respectivo requerimento.
Também neste sentido é o ensinamento contido na página 368 da obra supracitada:
"A alteração do texto pela Lei n.º 9.032/95 foi oportuna ao modificar o fator determinante para o
enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na
redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra
constitucional de preservação do direito adquirido".
1.1.1. DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CNIS
Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador,
por meio do Decreto nº 97.936 de 1989, destinado a registrar informações de interesse do
trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social -
MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991 com a publicação da Lei nº
8.212 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT
passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto,
basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de
empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e
recolhimentos do contribuinte individual.
Vale aqui transcrever o texto do art. 29-A da Lei nº 8.213/91
O Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de benefício, as informações
constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos
segurados, tal artigo fora acrescido no ordenamento jurídico pela Lei nº 10.403 de 08.01.2002,
valendo aqui mencionar que tal inclusão se deu para que fosse possível a utilização das
informações constantes nos bancos de dados do CNIS sobre a remuneração dos segurados,
objetivando simplificar a comprovação dos salários de contribuição por parte dos segurados do
RGPS.
Ocorre que o Decreto nº 3.048/99 que aprova o regulamento da Previdência Social, traz em seu
art. 19 determinação que preceitua que os dados do CNIS valem para todos os efeitos como
prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida,
ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que
serviram de base à anotação.
É ilegal a previsão constante no art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.079 de 09.01.2002, que determina a desconsideração do vínculo empregatício não constante
do CNIS, pois que cria obrigação não amparada pelo texto legal, principalmente porque este
banco de dados depende da inserção de inúmeras informações decorrentes de fatos ocorridos
muitos anos antes da criação do próprio CNIS , cujas informações os órgãos governamentais não
mantinham um controle rigoroso, para impor efeito jurídico de tal envergadura.
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida

sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos
ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse
vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo
segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados tem
presunção juris tantum de legitimidade.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das
informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados
divergentes, conforme critérios estabelecidos no art. 393 da Instrução Normativa n° 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou
retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que
comprovem a sua regularidade.
1.1.2 DAS ANOTAÇÕES LANÇADAS EM CTPS
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a
legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros
elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações.
A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional
não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se
tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS.
A validade da anotação feita pelo empregador na CTPS do empregado, decorrente de
condenação ou acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, mesmo que a Autarquia
Previdenciária não tenha sido parte na relação processual estabelecida, não pode deixar de
sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo reconhecido
judicialmente, havendo o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos
previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade
exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório
em sede do juízo previdenciário; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a
obtenção de benefício previdenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio
da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é
relativa.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, após inúmeros debates
sobre o tema, editou a Súmula nº 31, com o seguinte teor:
"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova
material para fins previdenciários".
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar
o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma
verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo
de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ).

Recurso desprovido."
(REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).

Este Tribunal, por sua vez, firmou o seguinte entendimento:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para
reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos".
(AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 -
p. 401).

Esta 9ª Turma, apreciando a questão, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
(...)
2- Acordo entre Autor e sua ex-empregadora, decorrente de reclamação trabalhista e
devidamente homologada pela Justiça do Trabalho, para que seja anotada sua CTPS, de modo
que conste corretamente as datas de início e término da prestação laboral, é meio idôneo à
comprovação do exercício de atividades laborativas, e produz, portanto, efeitos previdenciários.
3- Tratando-se de relação empregatícia, inexigível a comprovação dos recolhimentos das
contribuições previdenciárias do trabalhador, encargo este que incumbe ao empregador de forma
compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
(...)
7- Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida".
(AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves - DJ 17/01/2008 - p. 718).

2. DO CASO DOS AUTOS

No presente caso, a requerentepreencheu o requisito de idade mínima em 2017 e, assim, deverá
demonstrar o efetivo labor por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 15.09.13 a 31.08.17 não reconhecido
administrativamente.
O vínculo foi anotado na CTPS da demandante, por força de sentença trabalhista proferida no
processo nº 0011608-07.2017.5.15.0050, que tramitou na Vara do Trabalho de Dracena-SP.
Conforme consta da documentação colacionada aos autos, a demandante teve seu contrato de
trabalho reconhecido, como doméstica, com a empregadora Rosangela Ramos Moreira Ferreira.
Há nos autos cópia da certidão da Justiça do Trabalho (Vara de Dracena), no sentido de que foi
procedida a anotação do contrato ora mencionado na CTPS em 20.04.18 (ID 98023461, p. 3).
Ao que se depreende da cópia do processo administrativo juntada ao feito, a demandante propôs
ação trabalhista em 2017 em face da ex-empregadora ora mencionada, cuja sentença de mérito
julgou a reclamação parcialmente procedente, reconhecendo o vínculo de 15.09.13 a 31.08.17 e

condenando a reclamada ao pagamento das verbas salariais decorrentes, com o recolhimento
das contribuições previdenciárias devidas ao INSS, autorizado o desconto das diferenças à
empregada (ID 98023556, p. 25).
Para corroborar o efetivo labor, como doméstica, no período laboral reconhecido, foram colhidos
depoimentos testemunhais, nos seguintes termos:
MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA disse que conheceu a demandante de quando ela
trabalhava na D. Rosângela, como doméstica. Ela saiu desse emprego há uns dois anos, tendo a
requerente permanecido nessa residência durante uns 4 anos e meio. Ela trabalhava próximo à
residência do pai da depoente. Via a autora lavando a calçada da casa da ex-empregadora.
PEDRINA PEREIRA disse que a requerente conhece a requerente há 4 anos, ela trabalhava de
doméstica na casa da D. Rose, desde que a conheceu.

É de se ressaltar que cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias
devidas pelos empregadores. Assim, eventual alegação de insuficiência do montante recolhido, a
esse título, pela ex-empregadora da parte autora não tem o condão de prejudicá-la.
Diante do conjunto probatório produzido, restou demonstrado o exercício laboral pela
demandante, como doméstica, no período de 15.09.13 a 31.08.17, o qual somado ao restante do
período contributivo, totaliza tempo superior à carência exigida, restando mantida a r. sentença.

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo. É este o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se vê abaixo:

“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973.
II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento administrativo
o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que parte do
tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido reconhecido
durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do segurado
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento
administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista
que apenas com a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o

reconhecimento dos períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl.
625, e-STJ).
2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que,
havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício
previdenciário. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da
situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no
momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria".
4. Recurso Especial provido.”
(REsp 1656156/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 02/05/2017)

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA
MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.Isso porque a
comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda
mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à
evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições
previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da
regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1502017/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016,
v.u., P. DJe 18/10/2016) e,

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em
vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais
majoradas em decorrência de ação trabalhista , o que ensejou acréscimos no seu salário de
contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda
mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC,
DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior
do salário de contribuição.

3. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1637856, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 13/12/2016, v.u., p.
DJe 02/02/2017)."

CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada, a partir do vencimento de cada parcela, em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, com a atualização monetária de cada parcela
devida, e dou parcialprovimento à apelação do INSS, para estabelecer os critérios da correção
monetária e dos juros de mora, bem como determinar que a fixação do percentual da verba
honorária seja definida somente na liquidação do julgado, observado o teor da Súmula 111 do
STJ.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA DE MÉRITO NA ESFERA
TRABALHISTA. TESTEMUNHAS EM JUÍZO CORROBORARAM O EXERCÍCIO LABORAL.
CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 15.09.13 a 31.08.17 não reconhecido
administrativamente. O vínculo foi anotado na CTPS da demandante, por força de sentença
trabalhista proferida no processo nº 0011608-07.2017.5.15.0050, que tramitou na Vara do

Trabalho de Dracena-SP.
- Ao que se depreende da cópia do processo administrativo juntada ao feito, a demandante
propôs ação trabalhista em 2017, cuja sentença de mérito julgou a reclamação parcialmente
procedente, reconhecendo o vínculo de 15.09.13 a 31.08.17 e condenando a reclamada ao
pagamento das verbas salariais decorrentes, com o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas ao INSS, autorizado o desconto das diferenças à empregada.
- Corroborando o efetivo labor, como doméstica, no período reconhecido na justiça obreira, foram
colhidos, perante o Juízo a quo, depoimentos testemunhais.
- Cabe ao INSS a fiscalização e cobrança de contribuições previdenciárias devidas pelos
empregadores.
- O conjunto probatório produzido demonstrou o exercício laboral pela demandante, como
doméstica, no período de 15.09.13 a 31.08.17, o qual, somado ao restante do período
contributivo, totaliza tempo superior à carência exigida, restando mantida a r. sentença.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento administrativo (Entendimento do
Superior Tribunal de Justiça).
- A correção monetária deve ser aplicada, a partir do vencimento de cada parcela, em
conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos
da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula
111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Recursos da parte autora e do réu parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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