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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA REST...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:03

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - Ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em face da parte segurada visando a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. II - Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau. III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora. IV - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017. V - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262712 - 0018268-91.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-91.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.018268-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA MARIA ALVES PENNA
No. ORIG.:00182689120154036100 4 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AJUIZADA PELO INSS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo INSS em face da parte segurada visando a restituição de valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência.
II - Procedência do pedido perante o d. Juízo de Primeiro Grau.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao posicionamento exarado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 23/10/2017 18:33:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-91.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.018268-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA MARIA ALVES PENNA
No. ORIG.:00182689120154036100 4 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário em face de Marina Maria Alves Penna, visando a restituição dos valores indevidamente recebidos pela segurada a título de benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB 87/504.277.101-4).

A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título do benefício assistencial (NB 87/504.277.101-4), no período de 28.09.2007 a 31.03.2012, devidamente atualizado. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei (fls. 21/22).

Inconformado, recorre o INSS (fls. 25/27), pretendendo tão-somente a reforma dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-91.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.018268-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA MARIA ALVES PENNA
No. ORIG.:00182689120154036100 4 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Ab initio, insta salienta que a controvérsia havida no presente feito cinge-se aos critérios adotados pelo d. Juízo de Primeiro Grau para incidência dos consectários legais.

Nesses termos, assiste parcial razão ao INSS.

Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, faz-se necessário adotar o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017.


Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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