D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-91.2015.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação de ressarcimento ao erário em face de Marina Maria Alves Penna, visando a restituição dos valores indevidamente recebidos pela segurada a título de benefício assistencial de amparo a pessoa portadora de deficiência (NB 87/504.277.101-4).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título do benefício assistencial (NB 87/504.277.101-4), no período de 28.09.2007 a 31.03.2012, devidamente atualizado. Consectários explicitados. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei (fls. 21/22).
Inconformado, recorre o INSS (fls. 25/27), pretendendo tão-somente a reforma dos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018268-91.2015.4.03.6100/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salienta que a controvérsia havida no presente feito cinge-se aos critérios adotados pelo d. Juízo de Primeiro Grau para incidência dos consectários legais.
Nesses termos, assiste parcial razão ao INSS.
Isso porque, no que tange aos índices de correção monetária e juros de mora, faz-se necessário adotar o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947, ocorrido aos 20.09.2017.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, tão-somente para estabelecer os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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