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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECI...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:06

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS. - O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012. - Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031174-85.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031174-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: R. B. D. O.
REPRESENTANTE: VALQUIRIA ALONSO BARBOSA

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031174-85.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: R. B. D. O.

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por RONALD BARBOSA DE OLIVEIRA (incapaz) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), o qual havia sido deferido administrativamente, em razão do falecimento de seu genitor (Marcelo Fortunato de Oliveira), ocorrido em 16 de dezembro de 2007.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao restabelecimento do benefício, a contar da data da cessação indevida, acrescido dos consectários legais. Por fim, deferiu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 90037720 – p. 1/5).

Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de não ter logrado o autor comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do genitor, ao tempo do falecimento. Aduz ter sido constatada irregularidade no vínculo empregatício junto à empresa Universal  Campinas – Montagens e Manutenção, supostamente estabelecido entre 15 de março de 2004 e 25 de abril de 2007, o que torna legítima a cessação da pensão (id 90037726 – P. 1/10).

Contrarrazões (id 90037730 – P. 1/17).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

Voto

Depreende-se da cópia do processo administrativo carreada aos presentes autos que, em decorrência do falecimento de Marcelo Fortunato de Oliveira, ocorrido em 16 de dezembro de 2007, o INSS instituiu administrativamente em favor do filho menor o benefício de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data do falecimento, contudo, fê-lo cessar, em fevereiro de 2012, ao fundamento de ter sido constatada irregularidade em sua concessão.

Em decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (id 90037705 – p. 129/135) constou como fundamento à cassação do benefício o seguinte: “(...) o benefício foi concedido, entretanto por ação da Seção de Monitoramento de Benefícios, iniciou-se revisão dos autos para verificação da regularidade da concessão, no que tange à qualidade de segurado, ocasião em que se verificou no Cadastro Nacional de Informações Sociais de 2011, já constava data da demissão em 25/04/2007 às fls. 62, porém, as contribuições foram feitas da seguinte forma: 03/04 a 07/04, 09/04 a 10/04, 08/05, 01/06 a 08/06, às fls. 63 (...)”.

A mesma decisão aduz que não ter sido comprovada a real prestação do serviço no interregno compreendido entre 09/2006 a 04/2007, o que propiciaria a perda da qualidade de segurado ao tempo do falecimento (16/12/2007).

Nos extratos do CNIS emitidos ao tempo do falecimento (março de 2008 – id 90037705 – p. 34) de fato consta que o último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 15/03/2004 e agosto de 2006.

Não obstante a ausência de recolhimento das contribuições pela empresa empregadora, conforme suscitado pelo INSS, há robusta prova documental a indicar que o referido contrato de trabalho se estendeu até abril de 2007, conforme passo a detalhar.

 

- Declaração emitida pela empresa Universal Campinas – montagens e Manutenção Ltda., em 20/02/2008, na qual a empregadora admite que o de cujus foi seu funcionário, no período de 15/03/2004 a 25/04/2007 (id 90037705 – p. 30);

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com a data de 25/04/2007, contendo a assinatura do funcionário demitido (id 90037705 – p. 31);

-Comunicação de Dispensa emitida pela empregadora ao Ministério do Trabalho, em 21/06/2007, com a devida chancela do Poupa Tempo de Campinas – SP, na qual consta a data da rescisão em 25/04/2007 (id 90037705 – p. 33);

- Livro de Registro de Empregados, no qual consta a data de admissão em 15/03/2004 e a data da rescisão, em 25/04/2007;

- Cópia da CTPS, contendo as referidas datas de admissão e rescisão, em ordem cronológica, além da evolução salarial e da opção junto ao FGTS;

- Exame Médico Demissional, realizado em 11/05/2007, junto a Abreuclinica Laboratório de Radiologia Ltda., com os nomes da última empregadora, assinatura e CRM do médico, além da assinatura do funcionário demitido (id 90037693 – p. 1);

- Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Contribuição Social, emitida pela empregadora, contendo a chancela do Banco Nossa Caixa S/A, em 11/05/2007 (id 90037694 – p. 1);

- Comprovante de recebimento do seguro desemprego obtido junto ao site do Ministério do Trabalho, referente às parcelas recebidas nos meses de agosto a dezembro de 2007 (id 90037705 – p. 68).

 

Em outras palavras, ainda que o vínculo empregatício houvesse cessado em agosto de 2006, conforme suscitado pela Autarquia Previdenciária, a comprovação de recebimento de parcelas do seguro-desemprego (PIS 1.251.989.780-7), a qual ainda se encontra disponível no site do Mistério do Trabalho, propiciaria a prorrogação da qualidade de segurado para 15 de outubro de 2008, abrangendo a data do falecimento (16/12/2007).

É importante observar não ser a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS suficiente a afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.

(...)

II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante.

(...)

IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente".

(Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58).

 

"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO.

(...)

3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo.

(...)

5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação.

6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável.

7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento".

(Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).

 

Resta comprovada, portanto, a qualidade de segurado de Marcelo Fortunato de Oliveira, por ocasião do óbito.

A Certidão de Nascimento revela que o autor, nascido em 28/07/2002, ao tempo do falecimento do genitor,  ainda era menor absolutamente incapaz, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16, I e §4 da Lei nº 8.213/91.

Em face de todo o explanado, o postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), a contar da data da cessação indevida levada a efeito pelo INSS.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

(...)

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

, apenas para ajustar os critérios de incidência da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.

Mantenho a tutela concedida.

É o voto ”.

 

Dentro deste quadro, considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), pleiteado por RONALD BARBOSA DE OLIVEIRA, nos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulado pela Autarquia Previdenciária.

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS

, para manter a sentença proferida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PAGO IRREGULARMENTE. CONEXÃO COM PROCESSO EM QUE FOI DETERMINADO O RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PREJUDICADO O PEDIDO DE RESSARCIMENTO SUSCITADO PELO INSS.

- O INSS ajuizou ação de ressarcimento ao erário em face de Ronald Barbosa de Oliveira, beneficiário de pensão (NB 21/142.881.672-8), objetivando a condenação do réu ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, entre 03/2008 e 02/2012.

- Considerando que foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/142.881.672-8), veiculado através dos autos de processo nº 0031174-85.2017.4.03.9999, a contar da data da suspensão indevida, resta prejudicado o pedido de ressarcimento postulando pela Autarquia Previdenciária.

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

- Apelação do INSS improvida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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