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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MA...

Data da publicação: 18/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha corrido à conta do Orçamento. - A Certidão (Id nº 136777003) expedida pela instituição escolar, comprova que o requerente foi aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 24/01/1995, quando frequentou o curso de Técnico em Agropecuária, nos anos letivos de 1995 a 1998, perfazendo o tempo líquido de 03 anos, 05 meses e 22 dias. - Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: “(...) Em decorrência do regime de internato, o aluno recebia da escola as seguintes retribuições, sem cobrança de qualquer valor ou taxa: alojamento coletivo, alimentação completa e diária, serviços de lavanderia, serviço de transporte para cidade nos fins de semana, cursos extracurriculars gratuitos.”. - In casu, comprovado o recebimento de contraprestação, fazendo jus ao reconhecimento do período como aluno aprendiz. - Apelação da Autarquia Federal improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000003-79.2017.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000003-79.2017.4.03.6004

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à
contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido
ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que
esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A Certidão (Id nº 136777003) expedida pela instituição escolar, comprova que o requerente foi
aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 24/01/1995, quando frequentou o curso de Técnico em
Agropecuária, nos anos letivos de 1995 a 1998, perfazendo o tempo líquido de 03 anos, 05
meses e 22 dias.
- Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: “(...) Em decorrência do regime de
internato, o aluno recebia da escola as seguintes retribuições, sem cobrança de qualquer valor ou
taxa: alojamento coletivo, alimentação completa e diária, serviços de lavanderia, serviço de
transporte para cidade nos fins de semana, cursos extracurriculars gratuitos.”.
- In casu, comprovado o recebimento de contraprestação, fazendo jus ao reconhecimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período como aluno aprendiz.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-79.2017.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: KENNDEL BATISTA ZUANAZZI

Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS - MS17152-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-79.2017.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KENNDEL BATISTA ZUANAZZI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS - MS17152-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação declaratória ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando o reconhecimento e averbação como tempo de serviço o trabalho exercido
como aluno-aprendiz.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos
termos do CPC, 487, I, para:

a)RECONHECERo cômputo de período de3 (três) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias,
referente aos anos letivos de 1995 a 1998, cursados por KENNDEL BATISTA ZUANAZZI, CPF
905.370.331-49, como aluno aprendiz na Escola de 2º Grau Fundação Centro de Educação Rural
de Aquidauana – MS, como tempo de contribuição;
b)DETERMINAR ao INSSa averbação de tal período como tempo de contribuição.
Sem custas, em razão da isenção conferida ao INSS.
Honorários advocatícios pelo INSS. Nos termos do CPC, 85, §§ 2º e 8º, fixo os honorários
advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sentença não sujeita a reexame necessário, na forma do CPC, 496, §3º, I.
Interposta Apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, e encaminhem-se ao
Egrégio TRF-3, com as nossas homenagens.”. (ID n. 13777021)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em razões recursais, a Autarquia Federal sustenta, em síntese, que “(...)a comprovação do
período de frequência em curso do aluno aprendiz requer a apresentação da Certidão de Tempo
de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, e do Decreto nº 85.850,
de 30 de março de 1981, porque se trata de frequência em escola técnica da rede Estadual de
ente federativo que, desde a sua criação, mantém Regime Próprio de Previdência Social.”. (ID n.
139777582)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-79.2017.4.03.6004
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: KENNDEL BATISTA ZUANAZZI
Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA MARTINS - MS17152-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o instrumento

processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
Por outro lado, a presente ação tem por escopo o reconhecimento do tempo de serviço laborado
sem registro em CTPS, ou seja, pretende tão somente a declaração da existência de uma relação
jurídica, não objetivando alterar tal situação, sendo, dessa forma, imprescritível. Nesse sentido, o
julgado desta Corte: 1ª Turma, AC nº 98.03.029000-2, Rel. Juíza Federal Eva Regina, DJU
06.12.2002, p. 604.
O cerne da questão atine a reconhecer-se ou não o tempo de serviço urbano prestado sem
registro em Carteira de Trabalho, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº
8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo,
além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o
art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o
entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo subscritas
por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja comprovação aqui se
pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que equivalem a meros
depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já
pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora não se revela hábil à
comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a atividade
desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca
do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de
prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece

da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
(EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido.
(REsp 637739/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 2/8/2004, p. 611).
Já em relação a pedido de averbação de tempo apoiado em sentença proferida no âmbito da
Justiça do Trabalho, a controvérsia reside na validade da anotação feita pelo empregador na
CTPS do empregado, decorrente de condenação ou acordo firmado perante aquela instância. A
Autarquia Previdenciária sustenta que, por não ter sido parte na relação processual estabelecida,
não pode sofrer os efeitos reflexos da condenação, como proceder à averbação do tempo
reconhecido judicialmente. O argumento não convence.
A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire
contornos de coisa julgada em relação aos efeitos pecuniários decorrentes da relação
empregatícia havida entre reclamante e reclamado; todavia, para fins previdenciários, reveste-se
da condição de início de prova material da atividade exercida, a qual pode ser impugnada pela
parte adversa e reclama complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório;
assim, a existência do vínculo laboral, conquanto reconhecido judicialmente e bastante para
conferir ao empregado a percepção das verbas dele decorrentes, não conserva, de per si, a
mesma força probante na Justiça Comum para a obtenção de benefício previdenciário. A
presunção de sua validade é relativa e, como já dito, sujeita ao contraditório regular. Confiram-se
julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min.
José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436), deste Tribunal (AC nº 2001.03.99.033486-
9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401) e, mais
especificamente, desta 9ª Turma (AC nº 2000.03.99.062232-9/SP - Rel. Des. Fed. Santos Neves
- DJ 17/01/2008 - p. 718).
No mais, tenho decidido no sentido de que, em se tratando se reconhecimento de labor sem
registro em CTPS, o ano do início de prova material válida mais remoto constitui critério de
fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova testemunhal retroaja a tempo anterior.
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora na atividade que se pretende o reconhecimento, v.g., assentamentos
civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº
346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
A esse respeito, inclusive, saliento ser possível o reconhecimento de tempo de serviço em
períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador tenha
iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava
apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao
lado dos pais, por exemplo.
Antes dos 12 anos, porém, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade, inclusive
por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade desgastante. Dessa forma, é de se
reconhecer o exercício pleno do trabalho apenas a partir dos 12 anos de idade.
A questão, inclusive, no âmbito rural, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões
dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de
julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ
25.09.2003).
2. DO CASO DOS AUTOS

In casu, pretende o autor, o reconhecimento e averbação como tempo de serviço, do trabalho
exercido como aluno-aprendiz entre 24/01/1995 a 15/12/1998, naEscola de 2º Grau Fundação
Centro de Educação Rural de Aquidauana – MS, onde concluiu a habilitação em “Técnico em
Agropecuária”.
Passo a examinar o interregno de aluno-aprendiz.
Destaco que o cômputo do tempo de atividade nessa condição (aluno-aprendiz ou operário-aluno)
não está condicionado à existência de vínculo empregatício entre este e o estabelecimento de
ensino.
No presente caso, o autor comprovou que frequentou o curso de “Técnico em Agropecuária” (Id
nº 136777003).
O que importa, segundo a jurisprudência dominante em nossos tribunais, é que o aluno tenha
aprendido trabalhando em escola técnica mantida pelo Orçamento da União e que comprove
mediante certidão, a percepção no mesmo período, de salário indireto em forma de alimentos,
fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc.
Com efeito, o art. 1º do Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942 assim prescreve:
"Art. 1º Esta Lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial que é o
ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da
indústria e das atividades artesanais e ainda dos trabalhadores dos transportes, das
comunicações e da pesca".
O art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto nº 611, de 21 de junho de
1992, por sua vez, assim estabelece:
"Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no
Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:
a) os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa
privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o
realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço
Nacional da Indústria - SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido,
para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;
b) os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a
seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de
ensino industrial".
A frequência do aluno em cursos ministrados pela referida instituição deve ser considerada nos
termos dos dispositivos acima citados, para efeito de tempo de serviço na esfera previdenciária,
desde que comprovado que no mesmo período lhe era oferecida contrapartida pecuniária à conta
do Orçamento.
Equipara-se à retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar
e/ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, a teor da Súmula
96 do Tribunal de Contas da União, in verbis:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno - aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniáriaà conta do Orçamento, admitindo-se como tal o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros".
Como se vê em destaque nosso, três são os pressupostos básicos à adequação ao texto
sumulado aos quais a situação dos autos não se amolda: o curso haver sido ministrado em
Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que esta tenha
corrido à conta do Orçamento.

Nesse sentido, manifestou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 do TCU.
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado
na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de
alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de
encomendas para terceiros. - Súmula 96 do TCU." (Precedente).
Recurso conhecido, mas desprovido.
(REsp. 433.144 - SE (2002/0052730-6, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 27/08/2002, DJ:
23/09/2002).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO
DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido".
(5ª Turma, REsp 413.400/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.03.2003, DJU 07.04.2003).
"PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLA PÚBLICA
PROFISSIONAL.
1. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as
expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria
previdenciária, ex vi do art. 58, XXI, do decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91.
2 - Recurso especial conhecido em parte (alínea "c") e improvido."
(REsp. 396.426-SE (2001/0190150-1), Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 13/08/2002, DJ.
02/09/2002).
No caso dos autos, a Certidão (Id nº 136777003) expedida pela instituição escolar, comprova que
o requerente foi aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 24/01/1995, quando frequentou o
curso de Técnico em Agropecuária, nos anos letivos de 1995 a 1998, perfazendo o tempo líquido
de 03 anos, 05 meses e 22 dias.
Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: “(...) Em decorrência do regime de
internato, o aluno recebia da escola as seguintes retribuições, sem cobrança de qualquer valor ou
taxa: alojamento coletivo, alimentação completa e diária, serviços de lavanderia, serviço de
transporte para cidade nos fins de semana, cursos extracurriculars gratuitos.”.
Nesse contexto, restando comprovado o recebimento de contraprestação, faz jus ao
reconhecimento do período como aluno aprendiz.
Portanto, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Por fim, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Autarquia Federal, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COMPROVAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 19 do Código de Processo Civil, é o
instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação
jurídica.
- A teor da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, três são os pressupostos básicos à
contagem como tempo de serviço do trabalho prestado como aluno-aprendiz: o curso haver sido
ministrado em Escola Pública Profissional, ter restado comprovada a retribuição pecuniária e que
esta tenha corrido à conta do Orçamento.
- A Certidão (Id nº 136777003) expedida pela instituição escolar, comprova que o requerente foi
aluno-aprendiz, tendo sido matriculado em 24/01/1995, quando frequentou o curso de Técnico em
Agropecuária, nos anos letivos de 1995 a 1998, perfazendo o tempo líquido de 03 anos, 05
meses e 22 dias.
- Acrescente-se que a mencionada certidão informa que: “(...) Em decorrência do regime de
internato, o aluno recebia da escola as seguintes retribuições, sem cobrança de qualquer valor ou
taxa: alojamento coletivo, alimentação completa e diária, serviços de lavanderia, serviço de
transporte para cidade nos fins de semana, cursos extracurriculars gratuitos.”.
- In casu, comprovado o recebimento de contraprestação, fazendo jus ao reconhecimento do
período como aluno aprendiz.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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