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AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:24

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas”. 3. O próprio diploma legal instituidor do benefício de vale-transporte prevê expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja pago em pecúnia. 4. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a terceiros. 5. Conforme disposto na alínea “d” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não compõe o salário de contribuição: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). Assim, a impetrante não tem interesse processual nesse ponto. 6. A União afirma a impossibilidade de restituição no âmbito administrativo. Observo que o pedido constante da inicial é para que se permita a compensação do indébito. 7. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). 8. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas. 9. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 10. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas. 11. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei) 12. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A, já referido. 13. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie. 14. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente). 15. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. 16. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. 17. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico. Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. 18. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível. 19. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, a falta de interesse de agir quanto às férias indenizadas e respectivo terço, e para que a compensação observe os termos do voto. Reduzo a condenação da União em verba honorária para 3% do valor da causa. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002664-29.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002664-29.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-
TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO
TERÇO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título
de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do
artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição
previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias
gozadas”.
3. O próprio diploma legal instituidor do benefício de vale-transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício seja
pago em pecúnia.
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. O mesmo entendimento deve ser
aplicado com relação às contribuições a terceiros.
5. Conforme disposto na alínea “d” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não compõe o salário de
contribuição: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). Assim, a impetrante não tem interesse processual nesse ponto.
6. A União afirma a impossibilidade de restituição no âmbito administrativo. Observo que o pedido
constante da inicial é para que se permita a compensação do indébito.
7. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar a
legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o
quinquenal (artigo 168 do CTN).
8. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-se
a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
9. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
10. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo
a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
11. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o
que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies
tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja
existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum
se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas.
Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi
como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a
possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da
propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro
de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o

regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o
que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que
presentes os requisitos próprios." (grifei)
12. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
13. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
14. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com
quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta essa
interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a
forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa
discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-
A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização
da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o
instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição,
exclusivamente).
15. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
16. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como
se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação
superveniente.
17. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social,
não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo
para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa
ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil;
as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são

compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições
relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos
novos com débitos novos.
18. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais
e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
19. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência de contribuições
sobre o terço constitucional de férias gozadas, a falta de interesse de agir quanto às férias
indenizadas e respectivo terço, e para que a compensação observe os termos do voto. Reduzo a
condenação da União em verba honorária para 3% do valor da causa.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002664-29.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


APELADO: INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E
SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E
SERVICOS LTDA, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS
LTDA

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727-A,
ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A, MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO -
SP227686-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727-A,
ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A, MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO -
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002664-29.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E
SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E
SERVICOS LTDA, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS
LTDA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727-A,
ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A, MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO -
SP227686-A
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R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVIÇOS S.A. e filiais em face da UNIÃO. Valorada a causa em R$
63.526,84.
Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:
A autora alega que os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias indenizadas,
terço constitucional de férias (indenizadas ou não), auxílio doença, vale-transporte e vale-
alimentação pago em dinheiro, prêmios, gratificações, auxílio babá e auxílio-acidente (sem o
limite do art. 28 da Lei nº 8.212/91) estão sendo incluídos na base de cálculo das referidas
contribuições, indevidamente.
(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte
autora de não se sujeitar ao recolhimento das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre
os valores pagos no período que antecede a concessão do auxílio-doença e auxílio acidente,
aviso prévio indenizado, férias indenizadas, terço constitucional de férias (indenizadas ou não),
vale-transporte e auxílio-babá. Fica, pois, indeferido o pedido com relação aos valores pagos a
título de vale-alimentação, prêmios e gratificações. Reconheço, ainda, o direito de realizar a

compensação administrativa ou de requerer a repetição de indébito, na via judicial, na forma do
art. 74 da Lei nº 9.430/1996, em sua redação atual, com a impossibilidade de compensação
com contribuições previdenciárias, nos moldes do art. 26 da Lei nº 11.457/07, e alterações
sofridas pela Lei nº 13.670/2018, observada a prescrição quinquenal. A compensação só
poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN.
Impende salientar que eventual compensação ficará sujeita à fiscalização e homologação pela
autoridade fazendária competente, no prazo e condições previstas pela legislação tributária.
Caso a autora opte pela restituição de indébito, a ser feita em Juízo, deverá instruir o pleito
executório com os documentos pertinentes. Tendo em vista que ambas as partes sucumbiram,
os honorários e as despesas devem ser proporcionalmente distribuídos. Assim, a parte autora
deverá pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 5% do valor dado à causa atualizado
e ao pagamento da metade do valor das custas. E condeno a ré a pagar à parte autora
honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor dado à causa atualizado e à devolução
da metade do valor das custas. Os honorários foram arbitrados nos termos do artigo 86 e 85, §
4º, III do Novo Código de Processo Civil. O valor da causa deve ser atualizado conforme o
disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 4º, inciso II do
Código de Processo Civil.
Apela a União. Defende a incidência de contribuições sobre os valores pagos nos quinze
primeiros dias antes do auxílio-doença/acidente, terço constitucional de férias e vale-transporte.
Defende a incidência de contribuições a terceiros sobre o aviso prévio indenizado. Afirma não
haver interesse de agir com relação às férias indenizadas. Afirma a impossibilidade de
restituição no âmbito administrativo. Afirma não ser possível a compensação cruzada antes do
eSocial.
A autora apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento da apelação.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002664-29.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR

ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E
SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA. - EPP, INOVAR ESTACIONAMENTOS E
SERVICOS LTDA, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, INOVAR
ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, INOVAR ESTACIONAMENTOS E SERVICOS
LTDA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS MAXIMIANO JUNIOR - SP410727-A,
ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A, MARIA ANGELICA PROSPERO RIBEIRO -
SP227686-A
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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-acidente ou doença
O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPORTÂNCIA PAGA PELA EMPRESA
NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL.
NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.230.957/RS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. 1. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, processado nos termos do
art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou a compreensão no sentido de que não incide a
contribuição previdenciária sobre: (I) a importância paga pelo empregador ao empregado
durante os primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, por não
se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória,
haja vista que "a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no
intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja,
nenhum serviço é prestado pelo empregado"; (II) o adicional de férias relativo às férias
indenizadas, visto que nesse caso a não incidência decorre de expressa previsão legal (art. 28,
§ 9º, "d", da Lei 8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97) e relativamente "ao adicional de
férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória". 2. Não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (art.
97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal quando não
haja declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco
afastamento desses, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao
caso, com base na jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. Agravos regimental desprovido."
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1306726/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Dje
20/10/2014)

Terço constitucional de férias gozadas
No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o
entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC.
Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de contribuição previdenciária sobre valores
pagos pelo empregador a título de terço constitucional deférias gozadas”.

Vale-transporte.
O benefício do vale-transporte foi instituído pela Lei nº 7.418/85 que em seu artigo 2º prevê o
seguinte:
Art. 2º - O Vale-transporte -, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se
refere à contribuição do empregador:

a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Como se percebe, o próprio diploma legal instituidor do benefício prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO
ATIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 1. A probabilidade de êxito
do recurso especial deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 2.
No caso dos autos, foi comprovada a fumaça do bom direito apta a viabilizar o deferimento da
tutela cautelar. Isto porque a jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento
adotado pelo Pleno STF, firmou-se no sentido de que não incide da contribuição previdenciária
sobre as verbas referentes a auxílio - transporte, mesmo que pagas em pecúnia. 3.
Precedentes: REsp 1194788/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/08/2010, DJe 14/09/2010; EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
julgado em 14/03/2011, DJe 25/03/2011; AR 3394/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira
Seção, julgado em 23.6.2010, DJe 22.9.2010. Medida cautelar procedente. (MC 21.769/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)"
(negritei)
(STJ, Segunda Turma, MC 21769/SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2014)

Aviso prévio indenizado
No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo
empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua
intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o
empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os"salários
correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho
(§1º do citado artigo).
A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. Nesse sentido, transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 83/STJ. I – É pacífico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento na 1ª Seção desta Corte no

julgamento, em 26.02.2014, do Recurso Especial n. 1.230.957/RS, sedimentou entendimento,
inclusive sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual não incide a
mencionada contribuição sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, bem
como sobre o valor pago pelo empregador, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do
empregado, por doença ou acidente. (...) IV – Agravo regimental improvido." (negritei)(STJ,
Primeira Turma, AgRg no REsp 1486025/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe
28/09/2015)

O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação às contribuições a terceiros.
Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS.
SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de
sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições "devidas a terceiros" ou para o "Sistema S" possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex.,
na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, periculosidade,
insalubridade e noturno. Verbas de natureza remuneratória.
- Apelação do impetrante desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL 5004956-62.2018.4.03.6130, RELATOR DES. FED. JOSÉ CARLOS
FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DATA: 08/09/2020)

Férias indenizadas e respectivo terço
Conforme disposto na alínea “d” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não compõe o salário de
contribuição:
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional,
inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Assim, a impetrante não tem interesse processual nesse ponto.

Restituição
A União afirma a impossibilidade de restituição no âmbito administrativo.
Observo que o pedido constante da inicial é para que se permita a compensação do indébito.
Compensação

A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo
168 do CTN).
Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos contribuintes
é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na compensação
administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação, distinguindo-
se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da administrativa, em que
vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que tratando-
se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do
ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de
Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação posterior
disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a.
Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que,
às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da
propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a
compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na
oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando
da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos
preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao
mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a
realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir
e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de
embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo
algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de
contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto
que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente
consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da
data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do
encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época
da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a
compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os

requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos requisitos
da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos tempos,
extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do
artigo 26-A, já referido.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de
contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela restrição
à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do
advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se
nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie
contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra
(art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a
realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa
expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em
conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 26, da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não
contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou acompensação ampliada
apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de
declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não foi
revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no
artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em
vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal
ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007,observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:

"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.

Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira
contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.

Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência
de contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, a falta de interesse de agir
quanto às férias indenizadas e respectivo terço, e para que a compensação observe os termos
do voto.
Reduzo a condenação da União em verba honorária para 3% do valor da causa.
É o voto.










E M E N T A

AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS E A TERCEIROS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ACIDENTE OU DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS.
VALE-TRANSPORTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO
TERÇO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória.
2. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou
o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a
título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo
colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o
regime do artigo 543-C do CPC. Nesse RE 1.072.485 o STF assentou “a incidência de
contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional
deférias gozadas”.
3. O próprio diploma legal instituidor do benefício de vale-transporte prevê expressamente que
referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera caso o benefício
seja pago em pecúnia.
4. A natureza desse valor recebido pelo empregado – aviso prévio indenizado –, todavia, não é
salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como
ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão,
ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. O mesmo entendimento deve
ser aplicado com relação às contribuições a terceiros.

5. Conforme disposto na alínea “d” do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91, não compõe o salário de
contribuição: d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional
constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
10.12.97). Assim, a impetrante não tem interesse processual nesse ponto.
6. A União afirma a impossibilidade de restituição no âmbito administrativo. Observo que o
pedido constante da inicial é para que se permita a compensação do indébito.
7. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o
crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da
autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. A compensação deverá observar
a legislação pertinente. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é
o quinquenal (artigo 168 do CTN).
8. Com relação à legislação aplicável à compensação, tese comum levantada pelos
contribuintes é de que têm direito de optar pela lei vigente à época do encontro de contas na
compensação administrativa, traçando uma possível distinção quanto à forma da compensação,
distinguindo-se a judicial, que deveria observar a data do ajuizamento do pedido, da
administrativa, em que vigoraria a legislação existente na data do encontro de contas.
9. Sob esse aspecto, na linha do entendimento do REsp 1.137.738, pode-se afirmar que
tratando-se de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente.
10. Essa regra, portanto, não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal
de Justiça, que, a par desse entendimento primeiro, admite a possibilidade de legislação
posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento,
permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
11. Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452: "É importante não confundir
esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452
(Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como
tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso
o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o
ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução
legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi,
conforme registrou a ementa, simplesmente que: '6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à
luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que
ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das
espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros
requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas
instâncias ordinárias'. Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela
causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da
demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à
data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente
afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o
pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz

das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização
da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa: '7. Assim, tendo em
vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação
(1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja
realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios." (grifei)
12. Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a aponta rigidez quanto aos
requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo mostrou-se, nos últimos
tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do
advento do artigo 26-A, já referido.
13. Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro
de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente,com tributos da mesma espécie.
14. Com o advento da Lei n. 11.457/2007, que introduziu o artigo 26-A, rompendo aquela
restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir
do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte,
poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também
com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Tendo em conta
essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão
sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição
social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova
regra (art. 26-A, da Lei 9.430/96), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para
a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas),
convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com
contribuição, exclusivamente).
15. E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a
falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar
em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26, da Lei
9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 9.430/96 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente
consignados, do artigo 74, da Lei 9430/96. Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel
instituto possibilitou acompensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a
modalidade de pagamento pelo eSocial.
16. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade
de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 9.430/96, que não
foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do
disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que
está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte. A Jurisprudência
formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada,
como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na
legislação superveniente.
17. Como se percebe pela dicção do artigo 26-A da Lei 11.457/2007, para que o contribuinte
possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira

contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n.
8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-
Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem
mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à
conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social
possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal
do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras:
não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das
contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta
de créditos novos com débitos novos.
18. Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições
sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social
(ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-
Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela
possível.
19. PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência de contribuições
sobre o terço constitucional de férias gozadas, a falta de interesse de agir quanto às férias
indenizadas e respectivo terço, e para que a compensação observe os termos do voto. Reduzo
a condenação da União em verba honorária para 3% do valor da causa. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União para declarar a incidência de
contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas, a falta de interesse de agir quanto
às férias indenizadas e respectivo terço, e para que a compensação observe os termos
especificados, reduzindo a condenação da União em verba honorária para 3% do valor da
causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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