D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002546-74.2016.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 28/09/2016, que tem por objeto a suspensão da cobrança e a declaração de inexigibilidade dos valores que estão sendo cobrados pela Autarquia em razão do recebimento indevido do benefício de amparo assistencial ao idoso no período de 01/10/2008 a 30/04/2014, no montante de R$53.709,21, cumulado com pedido de restabelecimento do mesmo benefício desde a sua cessação, em 01/05/2014.
Deferida a tutela de urgência, para determinar que o INSS se abstenha de efetuar qualquer cobrança acerca dos valores recebidos pelo autor, apurados no procedimento administrativo, bem como para determinar o restabelecimento do benefício assistencial, a partir da data da decisão, sob pena de multa diária.
O feito prosseguiu em seus regulares termos, sobrevindo a r. sentença que, ratificando a tutela concedida, julgou procedente o pedido, para o fim de declarar a inexigibilidade do débito reclamado e condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial ao autor, indevidamente cessado em 01.05.2014, bem como a se abster de cobrar definitivamente os valores recebidos a título do benefício assistencial nº 111.130.241-0. Em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das parcelas em atraso, desde 01.05.2014, atualizadas monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, e juros de mora desde a citação, nos termos do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios, arbitrados em valor mínimo do proveito econômico obtido na condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Dispensado o reexame necessário, na forma da lei.
Apela o INSS, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Como se vê dos autos, o autor Emmanuel Klinger Bello, nascido aos 25/12/1932, requereu o benefício de amparo social ao idoso no âmbito administrativo em 22/02/2000 (NB 88/111.130.241-0) e teve seu pedido deferido.
De acordo com as cópias do procedimento administrativo juntado às fls. 14/84, realizada a revisão administrativa, apurou-se irregularidades na concessão/manutenção do benefício no período de 15/10/2008 a 30/04/2014, vez que foi constatado que o autor era proprietário de um veículo VW/Voyage CL ano modelo 1988, e que sua esposa auferia renda de R$724,00, proveniente do benefício de aposentadoria por idade, que dividido pelo número de integrantes do núcleo familiar, o autor e sua esposa, era superior ao mínimo permitido pela legislação em vigor.
A 9ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso apresentado pelo autor e antecipou os efeitos da tutela, determinando ao INSS que restabeleça o benefício ao autor, com o respectivo pagamento de todo o período devido ao recorrente, em conformidade com o relatório, voto e acórdão nº 10224/2015, por cópias juntadas às fls. 79/81.
O INSS recorreu da decisão (fls. 66/68), tendo a 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, dado provimento ao recurso autárquico, em conformidade com o relatório, voto e acórdão nº 2326/2016 (fls. 77/78), mantendo a cobrança administrativa no valor de R$53.709,21 (fls. 82/84).
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, o autor já era considerado idoso quando requereu o benefício no âmbito administrativo em 22/02/2000, pois já havia completado 67 anos de idade.
Por sua vez, foi comprovado que o autor não possuía meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Consta dos autos que o núcleo familiar era constituído pelo autor, Emmanuel Klinger Bello, nascido aos 25/12/1932, e sua esposa Antonia Andrade Bello, nascida aos 16/01/1941.
Na ocasião, não havia renda familiar e o benefício assistencial foi concedido ao autor em 22/02/2000 - data da DER (fls. 31).
Todavia, constatou-se na revisão administrativa, que sua esposa estava usufruindo do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo, com DER em 01/01/2005, concessão esta decorrente de ação judicial (fls. 43), e ainda, que o autor era proprietário de um veículo VW Voyage CL ano modelo 1988 (fls. 61).
O autor juntou o boletim de ocorrência nº 629/2005, comprovando que o veículo foi furtado em 02/06/2005 (fls. 38/39).
Ainda que posteriormente tenha sido constatada a alteração da renda familiar com a concessão judicial do benefício de aposentadoria por idade rural à esposa do autor, no valor de um salário mínimo, cabe frisar que ela também é idosa, posto que nascida em 16/01/1941.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também o benefício de valor mínimo recebido por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Assim, excluído o valor de um salário mínimo da renda familiar, que deveria ser reservado para a manutenção da esposa idosa, não havia renda para suprir as necessidades vitais do autor.
De outro norte, embora conste que o autor foi proprietário de um veículo antigo, ano 1988, não consta dos autos que ele obtinha rendimentos do patrimônio identificado e além disso, o veículo foi furtado em 02/06/2005 (fls. 38). Cabe salientar que tal fato não é suficiente para desconstituir a condição de hipossuficência do autor, que já conta com 84 anos de idade, assim como sua esposa, que já completou 76 anos de idade, condição esta, como cediço, demanda maiores gastos com saúde, alimentação e outros.
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o autor preenchia os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial, não havendo falar-se em má-fé do beneficiário, restando, por conseguinte, indevida a cobrança dos valores recebidos a esse título, no período de 01/10/2008 a 30/04/2014, de modo que, demonstrada a persistência das condições que autorizaram a sua concessão, o benefício deve ser restabelecido desde a data da sua cessação em 01/05/2014.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para adequar os consectários legais.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 30/01/2018 19:30:23 |