Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5472236-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVADO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum.
- Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/01/1974 a 31/07/1982, em
que alega ter laborado como açougueiro, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos
que interessam à solução da lide: declaração firmada pelo Sr. Damásio Timossi, com data de
25/01/1974 e autenticação em 18/09/2015, informando que o autor trabalhava em sua
propriedade, das 08 às 17 horas, ficando impossibilitado de frequentar aulas no período diurno
(ID 48410319 - pág. 01); atestado médico, datado de 09/01/1978, informando a profissão do
requerente como “Aux. Açougue”, considerando o autor apto ao labor e indicando validade até
09/01/1979 (ID 48410320 - pág. 01 e ID 48410321 - pág. 01); documento escolar (ID 48410322 -
pág. 01).
- Foram ouvidas duas testemunhas em 16/05/2018. O primeiro depoente, Sr. Damásio Timossi,
afirma que conhece o autor desde criança. Aduz que arrendou um açougue e que o autor laborou
com ele, de 1973 a 1974. Depois, trabalharam juntos no açougue de Augusto Mambelli, como
empregados, onde ficaram até 1981, aproximadamente. Informa que o requerente saiu do
referido local e que o depoente continuou. A segunda testemunha, Sr. Mário Mambelli afirma que
o autor trabalhou para o seu falecido pai, Sr. Augusto Mambelli, de 1974 até meados de 1981;
informa que seu genitor possuía um açougue. Não sabe se o açougue tinha algum registro dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregados. Foi estudar fora, por isso não se lembra. Sabe que o autor trabalhou com auto
peças, e no Posto de combustíveis do "Nego Lolato", na década de 1980.
- Foi juntada a CTPS da primeira testemunha, constando vínculo de 06/01/1975 a 30/04/1981
com Augusto Mambelli.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- O documento mais antigo e que comprova o exercício da atividade urbana alegada consiste no
atestado médico, datado de 09/01/1978.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como
início de prova material do alegado, e o documento escolar nada esclarece acerca da alegada
atividade.
- Nessas circunstâncias, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora efetivamente
trabalhou como açougueiro apenas no período de 09/01/1978 a 09/01/1979, que deve integrar no
cômputo do tempo de serviço.
- As testemunhas prestaram depoimentos frágeis, notadamente com relação ao termo final do
labor.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- Mantida a honorária.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5472236-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JEREMIAS EUGENIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TIMOSSI - SP267998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472236-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JEREMIAS EUGENIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TIMOSSI - SP267998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação declaratória de tempo de serviço.
A sentença julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários
do douto procurador do INSS, que fixou em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a justiça
gratuita (artigo 85, § 2º, do CPC). Isentou de custas.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do
labor urbano comum apontado na inicial.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5472236-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JEREMIAS EUGENIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TIMOSSI - SP267998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum.
Passo, então, à análise da atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/01/1974 a 31/07/1982,
em que a parte autora alega ter laborado como açougueiro.
Para comprová-la, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à
solução da lide:
- declaração firmada pelo Sr. Damásio Timossi, com data de 25/01/1974 e autenticação em
18/09/2015, informando que o autor trabalhava em sua propriedade, das 08 às 17 horas, ficando
impossibilitado de frequentar aulas no período diurno (ID 48410319 - pág. 01);
- atestado médico, datado de 09/01/1978, informando a profissão do requerente como “Aux.
Açougue”, considerando o autor apto ao labor e indicando validade até 09/01/1979 (ID 48410320
- pág. 01 e ID 48410321 - pág. 01);
- documento escolar (ID 48410322 - pág. 01).
Foram ouvidas duas testemunhas em 16/05/2018. O primeiro depoente, Sr. Damásio Timossi,
afirma que conhece o autor desde criança. Aduz que arrendou um açougue e que o autor laborou
com ele, de 1973 a 1974. Depois, trabalharam juntos no açougue de Augusto Mambelli, como
empregados, onde ficaram até 1981, aproximadamente. Informa que o requerente saiu do
referido local e que o depoente continuou. A segunda testemunha, Sr. Mário Mambelli afirma que
o autor trabalhou para o seu falecido pai, Sr. Augusto Mambelli, de 1974 até meados de 1981;
informa que seu genitor possuía um açougue. Não sabe se o açougue tinha algum registro dos
empregados. Foi estudar fora, por isso não se lembra. Sabe que o autor trabalhou com auto
peças, e no Posto de combustíveis do "Nego Lolato", na década de 1980.
Foi juntada a CTPS da primeira testemunha, constando vínculo de 06/01/1975 a 30/04/1981 com
Augusto Mambelli.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Neste caso, o documento mais antigo e que comprova o exercício da atividade urbana alegada
consiste no atestado médico, datado de 09/01/1978.
Observe-se que, as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser
consideradas como início de prova material do alegado, e o documento escolar nada esclarece
acerca da alegada atividade.
Nessas circunstâncias, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora efetivamente
trabalhou como açougueiro apenas no período de 09/01/1978 a 09/01/1979, que deve integrar no
cômputo do tempo de serviço.
Ademais as testemunhas prestaram depoimentos frágeis, notadamente com relação ao termo
final do labor.
Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e,
portanto, não deve ser exigida do segurado.
Mantida a honorária.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o
tempo de serviço comum no lapso de 09/01/1978 a 09/01/1979.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO
COMPROVADO EM PARTE. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em atividade urbana comum.
- Para comprovar a atividade urbana, sem registro em CTPS, de 01/01/1974 a 31/07/1982, em
que alega ter laborado como açougueiro, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos
que interessam à solução da lide: declaração firmada pelo Sr. Damásio Timossi, com data de
25/01/1974 e autenticação em 18/09/2015, informando que o autor trabalhava em sua
propriedade, das 08 às 17 horas, ficando impossibilitado de frequentar aulas no período diurno
(ID 48410319 - pág. 01); atestado médico, datado de 09/01/1978, informando a profissão do
requerente como “Aux. Açougue”, considerando o autor apto ao labor e indicando validade até
09/01/1979 (ID 48410320 - pág. 01 e ID 48410321 - pág. 01); documento escolar (ID 48410322 -
pág. 01).
- Foram ouvidas duas testemunhas em 16/05/2018. O primeiro depoente, Sr. Damásio Timossi,
afirma que conhece o autor desde criança. Aduz que arrendou um açougue e que o autor laborou
com ele, de 1973 a 1974. Depois, trabalharam juntos no açougue de Augusto Mambelli, como
empregados, onde ficaram até 1981, aproximadamente. Informa que o requerente saiu do
referido local e que o depoente continuou. A segunda testemunha, Sr. Mário Mambelli afirma que
o autor trabalhou para o seu falecido pai, Sr. Augusto Mambelli, de 1974 até meados de 1981;
informa que seu genitor possuía um açougue. Não sabe se o açougue tinha algum registro dos
empregados. Foi estudar fora, por isso não se lembra. Sabe que o autor trabalhou com auto
peças, e no Posto de combustíveis do "Nego Lolato", na década de 1980.
- Foi juntada a CTPS da primeira testemunha, constando vínculo de 06/01/1975 a 30/04/1981
com Augusto Mambelli.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto
probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de
testemunhas.
- O documento mais antigo e que comprova o exercício da atividade urbana alegada consiste no
atestado médico, datado de 09/01/1978.
- As declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como
início de prova material do alegado, e o documento escolar nada esclarece acerca da alegada
atividade.
- Nessas circunstâncias, o conjunto probatório permite concluir que a parte autora efetivamente
trabalhou como açougueiro apenas no período de 09/01/1978 a 09/01/1979, que deve integrar no
cômputo do tempo de serviço.
- As testemunhas prestaram depoimentos frágeis, notadamente com relação ao termo final do
labor.
- A responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser
exigida do segurado.
- Mantida a honorária.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA