D.E. Publicado em 27/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007060-78.2004.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcelo Donizete Moreno Torres e Luzia Pretti Moreno Torres.
Da decisão de f. 152, em que foi determinada a exclusão da União do polo passivo da demanda, foi interposto agravo de instrumento (f. 164-174), ao qual foi negado provimento.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de danos materiais, referente aos gastos com medicamentos, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), bem como ao pagamento de danos materiais à autora no importe de R$ 2.606,93 (dois mil seiscentos e seis reais e noventa e três centavos). Na oportunidade, a parte ré também foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 261-271).
O DNIT apelou, sustentando, em síntese, que:
a) o acidente ocorreu, única e exclusivamente, por imprudência do motorista, que conduzia a motocicleta sem observar os deveres de cuidado e fiscalização da rodovia;
b) não houve omissão de sua parte quanto à conservação do trecho em que ocorreu o acidente, pois "as condições da pista eram boas, com pavimentação de asfalto e dupla faixa de rolamento, havendo inclusive acostamento" (f. 276v);
c) a condenação em danos morais é indevida, uma vez ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao poder público e o suposto dano; e, subsidiariamente, requer a redução do "quantum" indenizatório para no máximo R$ 1.000,00 (mil reais);
d) obrigatoriamente deve ser deduzido ao final, caso mantida a condenação, o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007060-78.2004.4.03.6106/SP
VOTO
De início, cumpre asseverar que o DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
Passo à análise do mérito.
Segundo a inicial, no dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.
Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. Nesse sentido:
Para atestar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelos autores foram juntados aos autos, em especial, cópia do Boletim de Ocorrência de f. 27-28, no qual há informação de que o acidente ocorreu, de fato, no Km 62 da BR 153, além de descrever as avarias sofridas pela motocicleta.
Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.
A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles (f. 212-213).
O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004 (f. 35-36). Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004, conforme documento de f. 37.
Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.
De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos) (f. 45-48).
Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário.
A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação. Colaciono precedentes desta Corte Regional nesse sentido:
Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação. A respeito desta questão, o seguinte precedente do e. STJ:
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do DNIT e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial para determinar a incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 20/06/2016 17:04:26 |