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AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. A...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:15:42

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material. 2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal. 3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado. 4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva. 5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. 6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente. 7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles. 8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004. 9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias. 10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos). 11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário. 12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação. 13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral. 14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação. 16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 17. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1545789 - 0007060-78.2004.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 17/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007060-78.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.007060-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):MARCELO DONIZETE MORENO TORRES e outro(a)
:LUZIA PRETTI MORENO TORRES
ADVOGADO:SP059734 LOURENCO MONTOIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00070607820044036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM RODOVIA FEDERAL. QUEDA DE MOTOCICLETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.
2. O DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.
3. Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.
4. A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.
5. No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano.
6. Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.
7. A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles.
8. O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004. Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004.
9. Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.
10. De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos).
11. Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário.
12. A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação.
13. Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.
14. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
15. Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.
16. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
17. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
18. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de junho de 2016.
NELTON DOS SANTOS
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 450231B20B728135C19B2F7E6816D2A0
Data e Hora: 20/06/2016 17:04:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007060-78.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.007060-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):MARCELO DONIZETE MORENO TORRES e outro(a)
:LUZIA PRETTI MORENO TORRES
ADVOGADO:SP059734 LOURENCO MONTOIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00070607820044036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, inconformado com a r. sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada por Marcelo Donizete Moreno Torres e Luzia Pretti Moreno Torres.


Da decisão de f. 152, em que foi determinada a exclusão da União do polo passivo da demanda, foi interposto agravo de instrumento (f. 164-174), ao qual foi negado provimento.


O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o DNIT ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de danos materiais, referente aos gastos com medicamentos, no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), bem como ao pagamento de danos materiais à autora no importe de R$ 2.606,93 (dois mil seiscentos e seis reais e noventa e três centavos). Na oportunidade, a parte ré também foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (f. 261-271).


O DNIT apelou, sustentando, em síntese, que:


a) o acidente ocorreu, única e exclusivamente, por imprudência do motorista, que conduzia a motocicleta sem observar os deveres de cuidado e fiscalização da rodovia;


b) não houve omissão de sua parte quanto à conservação do trecho em que ocorreu o acidente, pois "as condições da pista eram boas, com pavimentação de asfalto e dupla faixa de rolamento, havendo inclusive acostamento" (f. 276v);


c) a condenação em danos morais é indevida, uma vez ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída ao poder público e o suposto dano; e, subsidiariamente, requer a redução do "quantum" indenizatório para no máximo R$ 1.000,00 (mil reais);


d) obrigatoriamente deve ser deduzido ao final, caso mantida a condenação, o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores.


Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


NELTON DOS SANTOS
Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS:10044
Nº de Série do Certificado: 450231B20B728135C19B2F7E6816D2A0
Data e Hora: 20/06/2016 17:04:22



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007060-78.2004.4.03.6106/SP
2004.61.06.007060-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS
APELANTE:Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes DNIT
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):MARCELO DONIZETE MORENO TORRES e outro(a)
:LUZIA PRETTI MORENO TORRES
ADVOGADO:SP059734 LOURENCO MONTOIA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE S J RIO PRETO SP
No. ORIG.:00070607820044036106 4 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

De início, cumpre asseverar que o DNIT tem a atribuição legal de administrar rodovias federais e, portanto, garantir a segurança e trafegabilidade das respectivas vias, sendo parte legítima para responder por acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal.


Passo à análise do mérito.


Segundo a inicial, no dia 18.12.2003, ao trafegar pelo Km 62 da BR 153, no Município de São José do Rio Preto/SP, o autor sofreu uma queda da motocicleta que conduzia devido à presença de saliências na pista de rolamento, o que lhe causou ferimentos graves e diversos danos de ordem moral e material.


Encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que a reparação civil fundada em danos decorrentes de acidente de trânsito em rodovia exige demonstração de conduta estatal, por ação ou omissão, e relação de causalidade com o dano apurado.


A doutrina e a jurisprudência não são unânimes quanto ao trato da natureza da responsabilidade do Estado em caso de omissão. Embora assente que é objetiva a responsabilidade estatal por ato comissivo, relevante divergência tem sido levantada quando se trata de ato omissivo, para a qual exigida comprovação de dolo ou culpa, elementos atrelados à responsabilidade subjetiva.


No caso dos autos, evidencia-se a responsabilidade do DNIT, tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano. Nesse sentido:


"RESPONSABILIDADE CIVIL (FAUTE DU SERVICE) - DNIT - ACIDENTE EM RODOVIA - CONDENAÇÃO DO ÓRGÃO EM INDENIZAR DANOS MATERIAIS - ACERVO PROBATÓRIO AMPLAMENTE FAVORÁVEL AO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não sendo caso de remessa oficial (art. 475, § 2º, CPC), tantum devolutum quantum apellattum. Logo, só está devolvida a questão da causalidade do evento. 2. Salta aos olhos que a inoperância do Dnit em assegurar condições de trânsito seguro no local do acidente - obrigação legal do órgão (arts. 80 e 81 da Lei nº 10.233/2001)- foi a causa do sinistro, inexistindo nos autos o menor vestígio probatório de que o autor tenha obrado com imprudência, pois, transitando em estrada cujas condições eram "ruins" (fls. 13), tornou-se-lhe -lhe necessário desviar de uma "depressão" que cobria todo o leito carroçável (fls. 14) da rodovia que, naquele trecho, era considerada pela Polícia Rodoviária Federal como "preocupante" porque a situação da estrada era "precária" e a referida "depressão" obrigava os motoristas a desviarem dela e ingressarem na pista contrária, o que trazia riscos para todos (fls. 201). 3. À vista do panorama emergente dos autos o apelo do dnit (cuja responsabilidade deve ser analisada à vista da faute du service) não merece acolhimento até porque trata com certo grau de jocosidade uma questão muito séria como é um acidente de trânsito em rodovia, já que o órgão afirma, para espanto geral, que se deve presumir a culpa do motorista vitimado pois é dever de todo condutor dirigir com total cautela em pista mal conservada como era a da BR-116. Ou seja: para o omisso Dnit - que não desempenha a contento seu dever legal de manter e conservar as rodovias federais em geral - a "culpa" se inverte; o órgão assume que a rodovia era mal conservada e por isso, na sua ótica desfocada, todo motorista que nela se acidenta deve ser tido como responsável já que lhe cabe a completa prudência. Essa argumentação escapa da juridicidade e se mostra incompatível com a severidade das coisas da Justiça. 4. Sentença mantida. (TRF-3 - AC: 1240 SP 0001240-17.2005.4.03.6115, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 18/04/2013, SEXTA TURMA)(grifei)
"CONSTITUCIONAL. CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA FEDERAL. DNIT. BURACO NA PISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO, OMISSÃO E NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência é firme em responsabilizar o DNIT, à vista de sua atribuição para a manutenção e conservação das estradas federais, pelos acidentes nelas ocorridos em razão de omissão estatal. 2. Consagrada a responsabilidade objetiva pelos atos comissivos das pessoas jurídicas de direito público, controvertem os doutrinadores quanto à espécie de responsabilização do Estado em relação aos atos omissivos. Prevalece, contudo, o entendimento de que o dever de indenizar decorre de responsabilidade subjetiva. 3. Impõe-se o dever de reparação, qualquer que seja a teoria que se adote. De início, restou comprovada a conduta omissiva do Estado, consistente no dever de manter em condições seguras as rodovias federais. Outrossim, logrou-se provar o dano material perpetrado, consistente nas avarias do veículo, consoante documentação de fls. 11, 12, 19 e 20. Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta omissiva do Estado e o dano acarretado, porquanto o prejuízo ao veículo decorreu de buraco na pista de rodovia federal e, por fim, a culpa do Estado pela falha na prestação do serviço público em malha rodoviária. 4. Não há que falar em culpa exclusiva do motorista pelo acidente, eis que não comprovada pelo ente estatal". (AC 00004671920034036122, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Para atestar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelos autores foram juntados aos autos, em especial, cópia do Boletim de Ocorrência de f. 27-28, no qual há informação de que o acidente ocorreu, de fato, no Km 62 da BR 153, além de descrever as avarias sofridas pela motocicleta.


Os documentos apresentados comprovam o mau estado de conservação da rodovia, fato este que foi noticiado à época no jornal da região (f. 34). De acordo com a reportagem, existia um buraco de "um metro de diâmetro e 30 centímetros de profundidade" no Km 62 da BR 153, local exato do acidente.


A corroborar essa informação, uma das testemunhas ouvidas em audiência afirmou a existência de vários buracos no local do acidente, tendo presenciado a queda do autor ao passar por um deles (f. 212-213).


O autor, socorrido ao Hospital de Base de São José do Rio Preto, sofreu "ferimento corto contuso em face lateral do abdômen e fratura de clavícula", cujo tratamento perdurou até o dia 06.04.2004 (f. 35-36). Incapacitado para o trabalho, o autor recebeu o benefício de auxílio-doença durante o período de janeiro a março de 2004, conforme documento de f. 37.

Não há dúvidas de que a falta de fiscalização, conservação e sinalização da via rodoviária destinada a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos revela mais do que apenas uma possível relação objetiva de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias, capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em tais circunstâncias.


De fato, há danos materiais a serem indenizados. Em virtude do acidente, o autor foi obrigado a custear os medicamentos necessários ao tratamento, que somados, totalizaram R$ 28,00 (vinte e oito reais) (f. 38-39). A autora, por sua vez, também faz jus ao ressarcimento das despesas com o serviço de guincho para retirada da motocicleta do local do evento, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) (f. 40), além do serviço contratado para conserto do veículo, cujo menor orçamento apontou o valor de R$ 2.526,93 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos) (f. 45-48).


Por outro lado, o autor não logrou êxito em comprovar direito aos lucros cessantes, pois a mera alegação de que fazia "bicos" para complementação da renda mensal, sem provas, não é suficiente para condenar a parte ré ao pagamento de indenização a esse título. Insta salientar, que durante o período de reabilitação o autor não esteve materialmente desamparado, tendo em vista o recebimento de benefício previdenciário.


A alegação do DNIT no sentido de que, obrigatoriamente, deve ser deduzido ao final o valor recebido do DPVAT - Danos Pessoais em Veículos Automotores não prospera. Em que pese o conteúdo da Súmula n. 246 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada", para que seja possível essa dedução é imprescindível a prova de que, efetivamente, percebeu-se o seguro DPVAT, cujo ônus é de quem alega. In casu, não tendo a parte ré comprovado tal recebimento, impossível a compensação. Colaciono precedentes desta Corte Regional nesse sentido:


"RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DNIT. FAUTE DU SERVICE: NEGLIGÊNCIA MANIFESTA. BURACO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO, COMO CAUSALIDADE DE SINISTRO EM VEÍCULO E MORTE DO CONDUTOR. PROVA EXTREME DE DÚVIDAS DA OMISSÃO DO ÓRGÃO E AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPROVA FEITA PELA AUTARQUIA RÉ. ARGUMENTOS DO APELO ANÓDINOS. DANO MORAL MANIFESTO, COM A MAJORAÇÃO DO VALOR DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO, NA ESPÉCIE (MORTE DO PAI DOS AUTORES). DESCABIMENTO DE SER "DECOTADO" O VALOR DE "SEGURO OBRIGATÓRIO", A RESPEITO DE CUJO PAGAMENTO O DNIT NADA DEMONSTROU NOS AUTOS (IMPOSSIBILIDADE DE ACÓRDÃO COM EFEITOS "EVENTUAIS"). HONORÁRIA MANTIDA, NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DO STJ. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO DO DNIT E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Trata-se de ação de indenização proposta em 13/4/2005 por PATRÍCIA ELENA VILLALBA E SIDNEY RODRIGO VILLALBA, em face do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, com vistas à condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais. (..) 5. Aumento do valor da indenização: merece provimento o apelo dos autores para que seja majorado o valor da indenização pelos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos autores, com juros moratórios a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. Contudo, mantem-se a sistemática da atualização disposta na r. sentença, em observância a proibição da reformatio in pejus. Desse valor nada há que ser decotado, pois a defesa do DNIT não fez a menor prova de que alguém recebeu o valor do seguro obrigatório, emergente do sinistro, tarefa que também era exclusiva do réu. (...)"(APELREEX 00013135620054036125, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifei)
"ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DNIT - ACIDENTE DE VEÍCULO - MÁ CONSERVAÇÃO DE DEFENSA ("GUARD RAIL") - CONDUTA OMISSIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - COMPROVAÇÃO DO NEXO NORMATIVO E DOS DANOS ALEGADOS (MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS) - INDENIZAÇÃO CABIDA - CONSECTÁRIOS - DEDUÇÃO DO DPVAT - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 11. Indeferido o pedido de compensação da indenização com valores eventualmente pagos a título de Seguro Obrigatório, em face da não comprovação da ocorrência de tal pagamento. 12. Considerando a sucumbência mínima da autora, ex vi do art. 21, parágrafo único, do CPC, de rigor a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma legal, bem assim em atenção aos princípios da proporcionalidade e causalidade. Custas em devolução, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. 13. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do DNIT prejudicada. (AC 00094397320054036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)

Mais do que evidente, portanto, que as lesões de natureza grave sofridas pelo autor não se limitam a criar mero aborrecimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Nada se compara ao sofrimento suportado pela vítima, que realmente sofreu dor física, efetiva dor moral, abalo psicológico e constrangimentos que vão além dos meros transtornos decorrentes de um acidente de trânsito, visto que o autor foi submetido a quatro meses de tratamento, período em que ficou impossibilitado de exercer atividade laboral.


O quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano moral suportado pelo autor, além de estar em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO NO QUAL HOUVE ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE - INSURGÊNCIA DO MOTORISTA RÉU. 1. Inexiste violação dos artigos 165, 458, II, e 535 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pelo insurgente. 2. A alegada violação dos arts. 131, 333, I, 485, IX, § 1º e 944 do Código Civil, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, na presente demanda, tendo em vista que a Corte de origem não emitiu, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, juízo de valor sobre tais dispositivos normativos, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Verifica-se que a pretensão do recorrente esbarra no verbete da Súmula 07/STJ, na medida em que o acórdão recorrido, após minuciosa análise do contexto probatório dos autos, concluiu pela culpa do recorrente, bem como pela existência de dano material (valor da medicação utilizada pela parte recorrida). Infirmar tais fundamentos demandaria, necessariamente, a análise das provas dos autos, o que é defeso nesta instância especial, a teor da Súmula supramencionada. 4. No que tange à verba indenizatória, nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que o quantum indenizatório pelos danos morais foi arbitrado em R$ 5.000, 00 (cinco mil reais). 5. Agravo regimental desprovido". ..EMEN:(AGARESP 201102091190, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/04/2014 ..DTPB:.) (grifei)

Por fim, cabe apenas destacar que nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando de natureza não tributária, deve incidir correção monetária, calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação do período, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação. A respeito desta questão, o seguinte precedente do e. STJ:


"PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA NATUREZA DA DÍVIDA. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009: a) aplicam-se às dívidas da Fazenda Pública os índices de correção monetária que reflitam a inflação acumulada no período, observada a natureza do débito, afastando-se a incidência dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas. Nesse sentido: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013. 2. No caso dos autos, como a condenação imposta é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo nos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada de acordo com a natureza da obrigação, sendo o INPC para as dívidas previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social (art. 41-A da Lei 8.213/1991) e o IPCA para os demais débitos não tributários. Precedentes: REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013; AgRg no REsp 1.427.958/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.6.2014; AgRg no REsp 1.425.305/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 231.080/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014; AgRg no REsp 1.324.934/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 3.6.2014. (...)". ..EMEN:(AGARESP 201301775664, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/10/2014 ..DTPB:.)(grifei)

Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, mantenho a condenação do DNIT ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do DNIT e DAR PROVIMENTO PARCIAL à remessa oficial para determinar a incidência de correção monetária, calculada com base no IPCA, desde a data do evento danoso, bem como juros de mora, regidos pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e devidos a partir da data da citação.


É como voto.



NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator


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