D.E. Publicado em 02/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 22/06/2018 16:16:56 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002886-40.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário, mesmo após determinação judicial.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento.
Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do CPC/73.
Nas razões de apelação, o INSS sustenta a improcedência do pedido inicial.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 22/06/2018 16:16:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002886-40.2011.4.03.6119/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
O autor pleiteia a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário, mesmo após determinação judicial.
Alega ter obtido judicialmente o benefício de aposentadoria integral, com trânsito em julgado, e intimação do INSS em 24 de fevereiro de 2010.
Sustenta que o réu, ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir ordem judicial, até a data de 30 de novembro de 2010, quando efetuou o primeiro pagamento.
O pedido inicial de indenização é improcedente.
A demora no recebimento dos valores, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
Ademais, não há prova de dano no sentido do autor ter passado por dificuldades financeiras em decorrência da demora, posto que o autor, durante o período descrito, recebeu valores relativos à competências anteriores do INSS (saque no valor de R$ 9.768,27, em 05 de abril de 2010 - fls 60), bem como possuía vínculo empregatício, percebendo salário, mesmo após aposentado (fls. 65/83).
Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, a favor do INSS, nos termos do artigo 20, do CPC/73.
Por estes fundamentos, dou provimento à apelação.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 22/06/2018 16:16:53 |