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AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO - PEDIDO INICI...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:21

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário, mesmo após determinação judicial. 2. Alega ter obtido judicialmente o benefício de aposentadoria integral, com trânsito em julgado, e intimação do INSS em 24 de fevereiro de 2010. 3. Sustenta que o réu, ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir ordem judicial, até a data de 30 de novembro de 2010, quando efetuou o primeiro pagamento. 4. O pedido inicial de indenização é improcedente: a demora no recebimento dos valores, por si só, não gera indenização por dano moral. 5. Ademais, não há prova de dano no sentido do autor ter passado por dificuldades financeiras em decorrência da demora, posto que o autor, durante o período descrito, recebeu valores relativos à competências anteriores do INSS (saque no valor de R$ 9.768,27, em 05 de abril de 2010 - fls 60), bem como possuía vínculo empregatício, percebendo salário, mesmo após aposentado (fls. 65/83). 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834608 - 0002886-40.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002886-40.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002886-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202305 AMINADAB FERREIRA FREITAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DELCY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
No. ORIG.:00028864020114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - ALEGAÇÃO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - INDENIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. O autor pleiteia a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário, mesmo após determinação judicial.
2. Alega ter obtido judicialmente o benefício de aposentadoria integral, com trânsito em julgado, e intimação do INSS em 24 de fevereiro de 2010.
3. Sustenta que o réu, ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir ordem judicial, até a data de 30 de novembro de 2010, quando efetuou o primeiro pagamento.
4. O pedido inicial de indenização é improcedente: a demora no recebimento dos valores, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Ademais, não há prova de dano no sentido do autor ter passado por dificuldades financeiras em decorrência da demora, posto que o autor, durante o período descrito, recebeu valores relativos à competências anteriores do INSS (saque no valor de R$ 9.768,27, em 05 de abril de 2010 - fls 60), bem como possuía vínculo empregatício, percebendo salário, mesmo após aposentado (fls. 65/83).
6. Apelação do INSS provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2018.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 22/06/2018 16:16:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002886-40.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002886-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202305 AMINADAB FERREIRA FREITAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DELCY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
No. ORIG.:00028864020114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário, mesmo após determinação judicial.


A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, para condenar o INSS ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora, de 1% a partir do evento danoso, e correção monetária, a partir do arbitramento.


Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3.º, do CPC/73.


Nas razões de apelação, o INSS sustenta a improcedência do pedido inicial.


As contrarrazões foram apresentadas.


É o relatório.





LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002886-40.2011.4.03.6119/SP
2011.61.19.002886-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202305 AMINADAB FERREIRA FREITAS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DELCY FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
No. ORIG.:00028864020114036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.


A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL CONTRA DECISÃO DE RELATOR NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. 1. O agravo das decisões de Relator no Supremo Tribunal Federal deve ser apresentado na própria Corte, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC/1973, aplicável em razão de a decisão recorrida ser anterior a 18/3/2016 (data de vigência do Novo CPC). 2. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 906668 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016).

O autor pleiteia a indenização, por danos morais, decorrentes de atraso no pagamento de benefício previdenciário, mesmo após determinação judicial.


Alega ter obtido judicialmente o benefício de aposentadoria integral, com trânsito em julgado, e intimação do INSS em 24 de fevereiro de 2010.


Sustenta que o réu, ora apelante, embora intimado, deixou de cumprir ordem judicial, até a data de 30 de novembro de 2010, quando efetuou o primeiro pagamento.


O pedido inicial de indenização é improcedente.


A demora no recebimento dos valores, por si só, não gera indenização por dano moral.


A jurisprudência desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. São requisitos dos benefício s postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. 3. Incabível o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais , porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 4. Apelação desprovida."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160315 / SP / TRF3 - DÉCIMA TURMA / DES. FED. NELSON PORFIRIO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . INSS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . ATO PROTELATÓRIO DO INSS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A prova dos autos não revela conduta causal do INSS para efeito de indenização de danos materiais e morais sofridos em razão do indeferimento de benefício previdenciário . A declaração médica e receituários juntados não provam, por si, a incapacidade definitiva para o trabalho. A autora não juntou cópia do procedimento na via administrativa para aferir a eventual existência de conduta causal de responsabilidade civil. 2. O fato de ter sido reconhecido, em Juízo, o direito ao benefício , com base em laudo judicial, e com termo inicial retroativo ao requerimento administrativo não gera o direito da autora de ser indenizada por danos materiais ou morais , mas apenas o de receber parcelas atrasadas com encargos legais, juros moratórios conforme constou, inclusive, da decisão desta Corte no feito previdenciário respectivo, não cabendo discutir, aqui, o tema pertinente ao termo inicial correto para início do benefício , já resolvido no âmbito da ação previdenciária. 3. É firme a orientação, extraída de julgados da Turma, no sentido de que: "O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (...)" (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 4. Além da comprovação da causalidade, que não houve no caso, a indenização somente seria possível se efetivamente demonstrada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme e consolidada a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão de benefício gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais (AC 00069887620094036119, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, e-DJF3 31/08/2012). 5. Sem a prova da relação de causalidade entre a conduta do INSS e os danos narrados, não existe responsabilidade civil a reconhecer, tornando improcedente o pedido formulado pela autora. 6. Apelação desprovida."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113443 / SP / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. CARLOS MUTA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2016)
"RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde ADAUTO RIBEIRO DA SILVA busca a condenação do INSS a indenizá-lo por danos morais , no montante correspondente de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), oriundos do descaso da autarquia em relação à apreciação administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e demora injustificada na sua concessão. 2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, aviado pelo autor em 7/10/2003, dependia do reconhecimento de determinado tempo especial de labor, o que demandou complementação probatória através de diligências por parte da autarquia previdenciária que justificam a maior delonga na análise do pedido, que culminou no seu indeferimento. Não se verifica inércia no andamento do processo administrativo, cuja duração adaptou-se à complexidade do assunto e necessidade de dilação probatória, tendo em vista que os documentos coligidos ao requerimento não permitiram o pronto enquadramento do segurado como exposto aos agentes de risco descritos. 3. O fato de o autor, ao final, ter sido consagrado na via judicial merecedor do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. O transcurso de longo prazo entre o requerimento na via administrativa e o pagamento dos valores atrasados determinado na via judicial, por si só, não configura dano moral passível de ressarcimento pelo INSS, tendo em vista a ausência de caracterização da anormal prestação do serviço público pela autarquia ré. 4. O autor não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos o autor foi submetido, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. Apelação improvida."
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067361 / SP / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO/e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015)

Ademais, não há prova de dano no sentido do autor ter passado por dificuldades financeiras em decorrência da demora, posto que o autor, durante o período descrito, recebeu valores relativos à competências anteriores do INSS (saque no valor de R$ 9.768,27, em 05 de abril de 2010 - fls 60), bem como possuía vínculo empregatício, percebendo salário, mesmo após aposentado (fls. 65/83).


Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, a favor do INSS, nos termos do artigo 20, do CPC/73.


Por estes fundamentos, dou provimento à apelação.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 11DE18050952913B
Data e Hora: 22/06/2018 16:16:53



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