D.E. Publicado em 03/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 24/08/2018 12:52:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-73.2013.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, em decorrência do suicídio da genitora dos autores, supostamente motivado pelo indeferimento de benefício previdenciário, em caráter administrativo.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensos em decorrência do deferimento de justiça gratuita.
Nas razões de apelação, os autores sustentam a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 24/08/2018 12:52:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000447-73.2013.4.03.6123/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
O pedido inicial improcede.
Em princípio, o mero indeferimento de benefício previdenciário, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
No caso concreto, os apelantes, menores à época do ajuizamento da ação e assistidos pela avó, objetivam a condenação do INSS ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de compensação por danos morais.
Alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença.
Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença.
A respeito da ausência de nexo de causalidade, transcrevo parte do bem fundamentado parecer do Ministério Público Federal (fls. 177/178):
Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
Desta forma, não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização.
A jurisprudência desta Corte, em casos análogos:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE18050952913B |
Data e Hora: | 24/08/2018 12:52:36 |