D.E. Publicado em 14/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar prvimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-06.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
A r. sentença (fls. 385/390) julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.
Nas razões de apelação, o autor sustenta a procedência do pedido inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000910-06.2012.4.03.6105/SP
VOTO
Trata-se de ato judicial publicado antes de 18 de março de 2.016, sujeito, portanto, ao regime recursal previsto no Código de Processo Civil de 1.973.
A jurisprudência é pacífica, no sentido de que a eventual insurgência recursal é disciplinada pela lei processual vigente na data da publicação do ato judicial impugnável. Confira-se:
O autor pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
O benefício, aposentadoria, foi indeferido administrativamente, por ausência de comprovação de trabalho rural.
Alega ter conseguido o deferimento de aposentadoria judicialmente, com o reconhecimento do período de trabalho rural.
O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.
No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o valor inicial fixado pelo benefício e as dificuldades financeiras referidas pelo autor.
O fato de o autor ter ingressado com ação judicial para a concessão de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
A jurisprudência desta Corte:
A r. sentença deve ser mantida.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.
É meu voto.
Juiz Federal Convocado
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