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AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL...

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:40

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. 1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente. 2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94). 3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial, com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127). 4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2186873 - 0002562-35.2015.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-35.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002562-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:SILVIA REGINA VERARDI e outros(as)
:DAVID VERARDI
ADVOGADO:SP338585 CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVIA REGINA VERARDI
APELANTE:RAQUEL REVERIEGO VERARDI
ADVOGADO:SP338585 CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO e outro(a)
SUCEDIDO(A):HELENIL APPARECIDA BENETTE VERARDI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025623520154036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL - DANOS MORAIS INCABÍVEIS - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
1. A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.
2. O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01 de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).
3. Posteriormente, após o ingresso de ação judicial, a falecida autora obteve o restabelecimento do benefício assistencial, com o deferimento do pagamento a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).
4. Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 14 de março de 2019.
FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 11A217032860C69B
Data e Hora: 18/03/2019 18:00:00



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-35.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002562-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:SILVIA REGINA VERARDI e outros(as)
:DAVID VERARDI
ADVOGADO:SP338585 CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVIA REGINA VERARDI
APELANTE:RAQUEL REVERIEGO VERARDI
ADVOGADO:SP338585 CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO e outro(a)
SUCEDIDO(A):HELENIL APPARECIDA BENETTE VERARDI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025623520154036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação ordinária destinada a viabilizar a indenização, por danos morais, decorrentes de cancelamento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.


A r. sentença (fls. 324/331) julgou improcedente o pedido inicial. Deixou de condenar nos ônus da sucumbência, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.


Nas razões de apelação, os apelantes sustentam a procedência do pedido inicial.


Não houve apresentação de contrarrazões.


É o relatório.


FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 11A217032860C69B
Data e Hora: 18/03/2019 17:59:54



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002562-35.2015.4.03.6111/SP
2015.61.11.002562-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal FÁBIO PRIETO
APELANTE:SILVIA REGINA VERARDI e outros(as)
:DAVID VERARDI
ADVOGADO:SP338585 CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO e outro(a)
REPRESENTANTE:SILVIA REGINA VERARDI
APELANTE:RAQUEL REVERIEGO VERARDI
ADVOGADO:SP338585 CRISTIANO SOBRINHO ANTONIO e outro(a)
SUCEDIDO(A):HELENIL APPARECIDA BENETTE VERARDI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00025623520154036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

A autora pleiteia a indenização, por danos morais, em decorrência de cancelamento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente obtido judicialmente.


Após o ingresso da presente ação, a autora veio a falecer, motivo pelo qual foram habilitados os herdeiros: filhos e neta.


O benefício assistencial foi cancelado administrativamente por indícios de irregularidade, a partir de 01º de setembro de 2.014 (fls. 91/92 e 94).


Após o ingresso de ação judicial, a autora, falecida, obteve o restabelecimento do benefício assistencial, com o deferimento do pagamento, a partir de 02 de setembro de 2.014 (fls. 127).


O pedido inicial de indenização por dano moral improcede.


No caso concreto, não há prova sobre o nexo de causalidade entre o cancelamento do benefício e as dificuldades financeiras referidas pela autora, até porque foi obtida tutela antecipada brevemente, com o restabelecimento dos pagamentos.


Além disso, o fato de a autora ter ingressado com ação judicial para o restabelecimento de benefício, por si só, não gera indenização por dano moral.


A jurisprudência desta Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à indenização por danos morais em razão de implantação de benefício em valor inferior ao devido. 2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. É patente, portanto, a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, o descumprimento da decisão judicial que determinou a implantação do benefício e o indeferimento do pedido de revisão na esfera administrativa. 5. É firme a orientação, extraída de julgados desta C. Turma, no sentido de que "o que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido..." (AC 00083498220094036102, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). 6. Ainda conforme o entendimento desta C. Turma, não se pode imputar ao INSS o dever de indenizar o segurado pelo simples fato de ter agido no exercício do poder-dever que lhe é inerente, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários. Precedente. 7. Da análise dos autos, verifica-se que o pagamento inicial do benefício ocorreu em 01/11/2011, o requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 28/11/2012 e a ação 0001419-79.2013.4.03.6111 foi ajuizada em 16/04/2013. 8. Dessa forma, não há que se atribuir ao INSS conduta especialmente gravosa, a ponto de ensejar indenização, tendo em vista que o aborrecimento a que o autor foi submetido se deu em razão do regular esgotamento da via administrativa e, posteriormente, da via judicial, ambas essencialmente burocráticas. Precedentes. 9. Ausente o ato ilícito, não resta configurada a responsabilidade civil. Indevida, pois, a indenização pleiteada. 10. Apelação desprovida. 11. Mantida a r. sentença in totum."
(AC 00020565920154036111, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO - o destaque não é original).
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS DE MORA. 1. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido a parte autora em 19/03/1998, mas com o primeiro pagamento dos valores em atraso, apenas em janeiro de 2002, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em janeiro de 2012, entretanto o ajuizamento da ação ocorreu em 10/11/2011, restando afastada a decadência decenal. 2. A demora na concessão do benefício e a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações em que o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral. 3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Agravo interno da parte autora parcialmente provida."
(AC 00064033220114036126, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO - o destaque não é original)

A r. sentença deve ser mantida.


Por estes fundamentos, nego provimento à apelação.


É meu voto.



FÁBIO PRIETO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FABIO PRIETO DE SOUZA:10033
Nº de Série do Certificado: 11A217032860C69B
Data e Hora: 18/03/2019 17:59:57



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