
D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023328-61.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Alaide Alves Santana, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença, fls. 138/143, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa, com juros em 1% ao mês, a partir da citação. Condenado o réu ao pagamento das despesas processuais não abrangidas por sua isenção, suportando honorários advocatícios no importe de 15% da condenação, observada a v. Súmula n. 111/STJ. Reexame dispensado.
Apelação autárquica a fls. 157/165, bradando contra o termo inicial do benefício. Insurgiu-se contra os juros e correção monetária fixados pela r. sentença. Atacou, por fim, sua condenação ao pagamento de honorários, considerada indevida, por ser a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
Contrarrazões a fls. 170/177, ausentes preliminares.
Assim, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o cenário dos autos reclama a anulação ex officio da r. sentença recorrida, tanto quanto do r. laudo pericial de fls. 124/135, porquanto lavrado por profissional não graduado em Medicina (in casu, o exame foi realizado por Terapeuta).
Deveras, a teor da v. jurisprudência desta Nona Turma, a conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o labor ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em Medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
O Fisioterapeuta pode informar quais as restrições motoras apresentadas pelo enfermo, entretanto, não tem habilitação para diagnosticar, exercendo sua atividade sempre orientado por Médico, a quem compete, de forma exclusa, a indicação de tratamentos e a avaliação de resultados.
Aliás, quadro especialmente grave se extrai dos autos, posto que o Sr. Perito, vênias todas, enveredou-se por campo de conhecimento muito distante do de suas especialidades, encerrando por proferir diagnóstico de depressão (hipomania - F30.0), fls. 131, quesito n. 01, formulado pelo INSS.
Portanto, o laudo pericial acostado aos autos, elaborado por fisioterapeuta, é nulo :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE RECONHECIDA.
1 - A conclusão sobre a existência ou não da incapacidade para o trabalho ou desempenho das atividades habituais só pode ser declarada por profissional graduado em medicina, devidamente inscrito no órgão competente.
2 - O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é nulo.
4 - Agravo provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0007697-38.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO FERNANDO GONÇALVES, julgado em 14/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. NULIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0012178-78.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 03/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2014)
Consequentemente, flagra-se cerceada a ampla defesa, em prejuízo das partes, vez que não produzida prova válida essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão deduzida na inicial.
Impositiva, portanto, a anulação da r. sentença, volvendo os autos à origem, para que novo laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação do INSS.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem, para que novo laudo seja produzido, por Perito Médico, prejudicada a apelação pública.
É como voto.
SILVA NETO
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