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AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE : AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:38

E M E N T A AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE : AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE – COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. - O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação. - Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido: “A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária”. - Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos. - No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se : “tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas". - Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio indenizado, segundo o posicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado. - Apelações da União e da autora desprovidas, na forma aqui estatuída. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005506-03.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0005506-03.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO ORDINÁRIA –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE :
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO
TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
-O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014,
construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
- Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido:“A despeito da atual moldura legislativa (Lei
9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária”.
- Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte
Cidadã:“(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por
não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza
remuneratória”– por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não
ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.
- No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se :“tal importância possui natureza
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
- Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio
indenizado, segundo oposicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento
adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o
alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o
entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou
expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de
certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que
"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim,
acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.
- Apelações da União e da autoradesprovidas, na forma aqui estatuída.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005506-03.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MECANIZZA OLEOHIDRAULICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: WILSON REDONDO AVILA - PR50618-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MECANIZZA OLEOHIDRAULICA
COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA

Advogado do(a) APELADO: WILSON REDONDO AVILA - PR50618-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005506-03.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MECANIZZA OLEOHIDRAULICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: WILSON REDONDO AVILA - PR50618-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MECANIZZA OLEOHIDRAULICA
COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILSON REDONDO AVILA - PR50618-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):Trata-se de Mandado de
Segurança, com pedido de liminar, impetrado porMECANIZZA OLEOHIDRAULICA COMERCIO
DE PECAS E SERVICOS LTDAem face de suposto ato coator praticado pelo UNIÃO, para que a
impetrante não seja obrigada a recolher as contribuições sociais incidentes sobre os valores
pagos aos seus funcionários a título de: terço de férias, aviso prévio indenizado e 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado, por não ostentarem natureza remuneratória,
reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos.

Sentença (decisum): JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONCEDER
EM PARTE A SEGURANÇA, somente para declarar a inexistência de relação jurídica tributária da
autora com a União no que tange à incidência das contribuições sociais sobre:(i) aviso prévio
indenizado, (ii) terço constitucional de férias e (iii) auxílio-doença, nos primeiros 15 dias de
afastamento, quando o benefício é pago pelo empregador, assim como autorizar, após o trânsito
em julgado, a compensação das parcelas recolhidas no quinquênio anterior à impetração,
corrigidas em conformidade com a legislação vigente no âmbito da Terceira Região na data do
trânsito em julgado. Em face da sucumbência recíproca, deixou fixar condenação em honorários
advocatícios. a União deverá devolver à autora metade das custas desembolsadas.

Apelação (autora): Sustenta a não incidência de contribuição previdenciária sobre o 13º salário
proporcional ao aviso prévio indenizado.

Apelação (UNIÃO FEDERAL): Dispensa de recorrer acerca da verba aviso prévio indenizado;
Sustenta a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os primeiros quinze dias
que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente e terço Constitucional de Férias.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005506-03.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: MECANIZZA OLEOHIDRAULICA COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA,
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: WILSON REDONDO AVILA - PR50618-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MECANIZZA OLEOHIDRAULICA
COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: WILSON REDONDO AVILA - PR50618-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL

Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição
previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, nos seguintes
termos:

"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no
art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título,
durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer
pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador
de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho ou sentença normativa."

O referido dispositivo legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a
remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Nesse
contexto, mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11), in

verbis:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998).
[...]
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998)
[...]
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Tais normas legais e constitucionais, ao impor a referida limitação, pré-excluem, da base de
cálculo, as importâncias de natureza indenizatória. Nesse sentido, já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO
CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA - "VALE-TRANSPORTE" -
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 7/STJ.
1. A contribuição previdenciária incide sobre base de cálculo de nítido caráter salarial, de sorte
que não a integra as parcelas de natureza indenizatória.
2. O auxílio-creche , conforme precedente da Primeira Seção (EREsp 394.530-PR), não integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária .
3. Uma vez que o Tribunal de origem consignou tratar-se a verba denominada "vale-transporte",
na hipótese dos autos, de uma parcela salarial, não ficando, ademais, abstraído na decisão
recorrida qualquer elemento fático capaz de impor interpretação distinta, a apreciação da tese
defendida pelo recorrente implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada a esta Corte em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, 2ª Turma, RESP - RECURSO
ESPECIAL - 664258/RJ, Processo nº 200400733526, Rel. Min. ELIANA CALMON, Julgado em
04/05/2006, DJ DATA: 31/05/2006 PG: 00248).

Impende destacar, outrossim, que a mesma motivação foi utilizada pelo Supremo Tribunal
Federal para, em sede de medida liminar apreciada nos autos da ADIn nº 1659-8, suspender a
eficácia dos dispositivos previstos nas Medidas Provisórias nº 15 23/96 e 15 99/97, no que
determinavam a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de caráter indenizatório.
O julgado restou ementado nos seguintes termos:

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Medida liminar. - Já se firmou a jurisprudência
desta Corte (assim, nas ADIMCs 1204, 1370 e 1636) no sentido de que, quando Medida

Provisória ainda pendente de apreciação pelo Congresso nacional é revogada por outra, fica
suspensa a eficácia da que foi objeto de revogação até que haja pronunciamento do Poder
Legislativo sobre a Medida Provisória revogadora, a qual, se convertida em lei, tornará definitiva a
revogação; se não o for, retomará os seus efeito s a Medida Provisória revogada pelo período
que ainda lhe restava para vigorar. - Relevância da fundamentação jurídica da argüição de
inconstitucionalidade do § 2º do artigo 22 da Lei 8.212/91 na redação dada pela Medida
Provisória 1.523-13 e mantida pela Medida Provisória 1.596-14. Ocorrência do requisito da
conveniência da suspensão de sua eficácia. Suspensão do processo desta ação quanto às
alíneas "d" e "e" do § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 na redação mantida pela Medida Provisória
1.523-13, de 23.10.97. Liminar deferida para suspender a eficácia "ex nunc", do § 2º do artigo 22
da mesma Lei na redação dada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97. (STF, Pleno, ADIn
nº 1659-8, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Julgado em 27/11/1997, DJ 08-05-1998 PP-00002).

Acrescente-se, conforme definiu o STF no RE 565.160, que a contribuição previdenciária a cargo
do empregador sob o regime geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei 8.212/91, é
constitucional e deve ter por delimitação de sua base de cálculo, em atenção à Constituição, os
"GANHOS HABITUAIS do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se constituem de simples recomposição patrimonial (que não se enquadram,
portanto, em "ganhos"), tampouco as parcelas as pagas eventualmente (não HABITUAIS).

Ficou ressaltado, contudo, que o Poder Constituinte remeteu ao âmbito legal a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária , consoante o disposto no art. 201, §11, da Constituição, bem como a
infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para
fins de tributação.

Nesse contexto, o julgamento do RE 565.160 não afasta a necessidade da definição individual da
natureza das verbas e sua habitualidade, o que será devidamente realizado no presente
julgamento, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação.

DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DA QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU
ACIDENTE EO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

A controvérsia relacionada à existência, ou não, de relação jurídica tributária entre as partes que
legitime a exigência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, a quinzena inicial do auxílio doença ou acidente e o salário maternidade
foi submetida ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ
e sujeita ao microssistema processual de formação de precedente obrigatório, nos termos do
artigo 927, III, do Código de Processo Civil, objeto de apreciação pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do REsp 1.230.957, publicado do DJe: 18/03/2014.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2014, por maioria, reconheceu que
não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado
(tema 478), terço constitucional de férias (tema 479) e quinzena inicial do auxílio doença ou
acidente (tema 738), bem como que incide sobre o salário maternidade (tema 739).

Nos termos do artigo 985, I, do Código de Processo Civil, definida a tese jurídica no julgamento
de casos repetitivos ela deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos

pendentes que versem sobre a matéria.

Ademais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através da NOTA PGFN/CRJ/Nº
485/2016, incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e recorrer sobre a matéria aviso prévio
indenizado.

Assim, constato a inexigibilidade de contribuição previdenciária incide sobre o terço constitucional
de férias, aviso prévio indenizado e primeiros quinze dias anteriores à concessão do auxílio-
doença /acidente, conforme postulado pela apelada.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDENIZADO (REFLEXO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO)


O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que as verbas pagas pelo
empregador, ao empregado, a título de aviso prévio indenizado, possuem nítido caráter
indenizatório, não integrando a base de cálculo para fins de incidência de contribuição
previdenciária. A assertiva é corroborada pelo seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
I - AS IMPORTÂNCIAS PAGAS A EMPREGADOS QUANDO DA RESILIÇÃO CONTRATUAL, E
POR FORÇA DELA, DIZENTES A AVISO PRÉVIO, NÃO TEM COLOR DE SALARIO POR ISSO
QUE SE NÃO HA FALAR EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
II - RECURSO PROVIDO. (STJ, 1ª Turma, RESP - RECURSO ESPECIAL - 3794, Processo nº
199000061105-PE, Relator Min. GERALDO SOBRAL, Data da Decisão: 31/10/1990, JTS VOL.
00020 PÁGINA: 196).

No mesmo sentido, é o pacífico entendimento deste E. Tribunal Regional Federal, consoante se
verifica dos julgados que seguem:

LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA -
LANÇAMENTO - HOMOLOGAÇÃO - RECOLHIMENTO - TERMO INICIAL - PRAZO
QUINQUENAL - INCIDÊNCIA - ADICIONAL NOTURNO -INSALUBRIDADE - HORAS EXTRAS -
SALÁRIO-MATERNIDADE - SALÁRIO-FAMÍLIA – NÃO INCIDÊNCIA - AVISO PRÉVIO
INDENIZADO - GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE - FÉRIAS INDENIZADAS - AVISO
PRÉVIO INDENIZADO - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - INCUMBÊNCIA - PROVA - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO.
(...)
13. Previsto no §1°, do artigo 487 da CLT, exatamente por seu caráter indenizatório, o aviso
prévio indenizado não integra o salário-de-contribuição e sobre ele não incide a contribuição.
(...)
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1292763/SP, Processo nº
200061150017559, Rel. JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, Julgado em 10/06/2008, DJF3 DATA:
19/06/2008).

TRIBUTÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NATUREZA. NÃO
INCIDÊNCIA. MEDIDAS PROVISÓRIAS 1523/96 E 1596/97. LEI 8212/91, ARTS. 22 § 2º E 28 §§
8º E 9º. REVOGAÇÃO. LEI 9528/97. ADIN 1659-8/DF. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I - O mandado de segurança preventivo é adequado para suspender a exigibilidade de
contribuição social incidente sobre verbas de natureza indenizatória pagas aos empregados, bem
como declarar incidentalmente a inconstitucionalidade ou ilegalidade de medida provisória (MP
1523/96 e 1596/97).
II - Os pagamentos de natureza indenizatória tais como aviso prévio indenizado, indenização
adicional prevista no artigo 9º da 7238/84 (dispensa nos 30 dias que antecedem o reajuste geral
de salários) e férias indenizadas não compõem a remuneração, donde inexigível a contribuição
previdenciária sobre essas verbas. Precedentes.
III - O Colendo STF suspendeu liminarmente em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN 1659-
8) os dispositivos previstos nas MP's 1523/96 e 1596/97, os quais cuidam da incidência da
contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias, além de terem sido revogados pela Lei
de conversão 9528/97, embora a referida ADIN tenha sido julgada prejudicada a final, em virtude
da perda de objeto da mesma.
IV - Destarte, a impetrante possui o direito líquido e certo de suspender a exigibilidade das
contribuições, especialmente o aviso prévio indenizado e a indenização adicional da Lei 7238/84,
cuja concessão parcial do mandamus foi correta e deve ser mantida, negando-se provimento à
apelação e à remessa oficial.
V - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 191811/SP,
Processo nº 199903990633050, Rel. JUIZA CECILIA MELLO, Julgado em 03/04/2007, DJU
DATA: 20/04/2007 PÁGINA: 885).

Assim, os valores pagos em razão de aviso prévio indenizado, têm natureza indenizatória e sobre
eles não incidem contribuição previdenciária.

Entretanto, quanto à possibilidade de se estender referida não incidência também sobre seus
reflexos (gratificação natalina e férias), no tocante a gratificação natalina a E. Segunda Turma
adotou o entendimento no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o décimo
terceiro salário indenizado (autos de nº. 2010.61.00.010727-5, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior).

O posicionamento da E. Segunda Turma alinhou-se ao entendimento adotado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº. 812.871-SC. Na
ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o alinhamento daquele
julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o entendimento no
sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou expressamente a incidência da
contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de certa forma, encontra
fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que "É legítima a
incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".

Sendo assim, acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio
indenizado.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

AÇÃO ORDINÁRIA –CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE :
AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIROS 15
(QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE – COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO
TERCEIRO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
-O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014,
construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.
- Sobre o aviso prévio indenizado, restou decidido:“A despeito da atual moldura legislativa (Lei
9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador, não ensejam a
incidência de contribuição previdenciária”.
- Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte
Cidadã:“(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por
não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza
remuneratória”– por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não
ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.
- No tocante ao terço constitucional de férias, estabeleceu-se :“tal importância possui natureza
indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre
ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa). A Primeira
Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste Tribunal, adotou a
seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte
consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de férias também de
empregados celetistas contratados por empresas privadas".
- Incide contribuição previdenciária sobre o reflexo de décimo terceiro sobre o aviso prévio
indenizado, segundo oposicionamento da E. Segunda Turma a qual se alinhou ao entendimento
adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº. 812.871-SC. Na ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) ressaltou o
alinhamento daquele julgamento com o RESP nº. 901.040-PE oportunidade em que se firmou o
entendimento no sentido de que a Lei nº. 8.620/93, em seu artigo 7º, §2º, autorizou
expressamente a incidência da contribuição sobre o valor bruto do 13º salário, o que também, de
certa forma, encontra fundamento na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que
"É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário". Sendo assim,
acompanho o entendimento adotado por esta E. Segunda Turma, no sentido de que incide
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina resultante do aviso prévio indenizado.

- Apelações da União e da autoradesprovidas, na forma aqui estatuída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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