D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001193-57.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e de remessa oficial, em ação ordinária, ajuizada por Gabriel Briiggemann Siqueira Sousa, representando por Valéria Briiggemann, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando o restabelecimento de auxílio-doença de seu falecido pai, revisão do benefício e concessão de pensão por morte.
A r. sentença, fls. 373/383, julgou parcialmente procedente o pedido, asseverando que o autor possui interesse de agir, sendo que o laudo pericial constatou que o pai do autor estava incapacitado para o trabalho desde 2002, fazendo jus o demandante, também, ao percebimento de pensão. Determinou o pagamento de aposentadoria por invalidez desde 02/06/1999, data do requerimento administrativo, até o óbito, ocorrido em 09/10/2007, após concedeu pensão por morte até que o autor completasse 21 anos. Autorizou a compensação com valores já recebidos. Juros de 1% a.m., com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos. Sujeitou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre a condenação.
Apelou o INSS, fls. 387/390, alegando, em síntese, ilegitimidade do autor para postular direito do falecido, nulidade sentenciadora por ser ultra petita, visto que não postulada a concessão de aposentadoria por invalidez, mas requerida a concessão de auxílio-doença, a partir de sua cessação. Aduz inexistir prova de invalidez no período de 1999 a 2007, sendo que o laudo pericial produzido aos autos 0090806-64.2006.403.6301 (julgado sem exame de mérito no JEF) desfechou pela ausência de incapacidade, igualmente consignando a perda da qualidade de segurado do falecido, o que impediria a concessão de pensão por morte. Por eventualidade, requer a aplicação da Lei 11.960/2009, para fins de correção/juros.
Apresentadas as contrarrazões, fls. 393/399, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Sem manifestação do MPF, em razão do atingimento da maioridade, fls. 403.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL:
Assim, afastado se põe o agitado julgamento ultra petita.
De seu giro, Vagner Bicudo Siqueira de Souza, o falecido pai do autor, por meio dos autos 2006.63.01.090806-3, requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fls. 247 e seguintes, vindo a óbito no transcurso daquela lide, fls. 273, que foi julgada extinta sem exame de mérito, fls. 268 - o então autor não compareceu a uma segunda perícia marcada, tendo ajuizado a ação sem Advogado - portanto possui o polo demandante direito ao debate aviado:
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
Fixa o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Dessa forma, observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
Como anteriormente mencionado, o de cujus havia ajuizado ação visando à obtenção de benefício por incapacidade, sendo que houve produção de perícia naqueles autos, fls. 256/262.
O Médico Psiquiatra, em laudo realizado em 21/05/2007, avaliando o próprio interessado, constatou que Vagner possuía dependência a álcool, quesito 1, fls. 265, e para a função de digitador, quesito 6, inexistiria incapacidade laborativa, quesito 7.
A fls. 261, o expert relata o histórico de alcoolismo, episódio de tuberculose e convulsões relacionadas à abstinência, concluindo, entretanto, que "o autor tem boa apresentação se expressa bem e não revela sequelas importantes devido o uso de álcool. Apresenta atestados de 03/02/2003 a 03/05/2007, constando os diagnósticos de F10 (alcoolismo); K29.7 (gastrite alcoólica), F32.9 (depressão) e R43.0 (debilitação física)".
Em finalização, o Médico assentou: "A situação do autor coaduna com quadro de alcoolismo crônico com muitas recaídas e interrupções de uso. Os problemas de gastrite são comuns nesta população. A nosso ver o autor não se encontra, no momento, com saúde debilitada. As crises convulsivas ocorreram no contexto de períodos de abstinência não caracterizando síndromes epiléticas propriamente ditas e sim ocorrências circunscritas a estes períodos. Pelo conjunto apurado conclui-se que o autor não se encontra incapacitado para exercer sua função", fls. 268.
De sua banda, foi produzida prova pericial indireta na presente demanda, também subscrita por Médico Psiquiatra, que colheu depoimento da esposa do extinto, fls. 328, campo exposição dos fatos.
Em resposta ao quesito 1 de fls. 329, atestou o expert: "Do histórico do autor é possível apreender que o mesmo foi portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência, pela CID10, F10.2. Tal transtorno gerou um conjunto de alterações clínicas graves como a insuficiência hepática, cirrose biliar e hepatopatia crônica alcoólica, sendo inclusive essas as causas da sua morte.
No quesito 3 das mesmas folhas, foi atestada a incapacidade total e permanente do falecido, sendo que no quesito 4 a inaptidão para o trabalho foi estabelecida "desde 22/08/2002 data da primeira internação psiquiátrica para tratamento do alcoolismo. Reinternou-se em 03/02/2003. Não conseguia ficar abstinente da bebida fora de local protegido. Em 30/08/2005 começou tratamento na UBS Cidade Patriarca".
De se destacar não haver notícia sobre quanto tempo durou a internação iniciada em 03/02/2003, fls. 190, porém o tempo estimado era de trinta dias, fls. 190.
Nesta ordem de ideias, Vagner recebeu auxílio-doença de 14/04/1999 a 26/09/2001 e 28/08/2002 a 09/11/2003, fls. 181 e 197, respectivamente, ao passo que pedido administrativo apresentando em 07/06/2005 foi indeferido, em razão da perda da qualidade de segurado, fls. 183.
Registre-se, aqui, receituário médico acostado a fls. 185, datado de 25/10/2006, onde a constar que o falecido estava em tratamento para as CID 10 e F10, em evolução razoável.
Como se observa, o quadro clínico do autor era claudicante, sendo que o Médico Psiquiatra que avaliou pessoalmente o falecido, em 21/05/2007, não constatou evidências de incapacidade, tanto que o próprio documento de fls. 185, datado de 25/10/2006, comprova estado de melhora do particular.
Com efeito, diante deste panorama, não prospera a conclusão pericial indireta, de incapacidade total e permanente, baseada unicamente no fato de o falecido ter sido internado em 2002 para tratamento de suas moléstias, vez que remediável a situação de Vagner, existindo hiatos que não permitem concluir a existência de incapacitação plena.
Aliás, repita-se, o benefício requerido em 07/06/2005 foi indeferido por perda da qualidade de segurado do de cujus, afigurando-se desconhecido o estado de saúde após a internação estimada de trinta dias naquele março/2003, passando-se, então, mais de dois anos para novo pleito de benefício, tanto que no prontuário médico presente derradeira anotação em 10/12/2003, com nova intervenção somente em 03/2005, fls. 117, quando a ação 2006.63.01.090806-3 foi protocolizada em 28/11/2006 (consulta ao Sistema Processual).
Destarte, a avaliação médica realizada em 21/05/2007 não encontrou debilidade física de Vagner, em nada influenciando o seu falecimento em 11/06/2007, porquanto seu derradeiro vínculo com o RGPS se deu em 09/11/2003, tendo perdido a qualidade de segurado ao momento em que intentou novo benefício no ano 2005, estando ausente demonstração cabal de que, durante todos esses anos, esteve incapacitado, à medida que suas moléstias eram tratáveis/controláveis e, no próprio ano 2006, há laudo médico apontando que o tratamento estava em evolução.
Portanto, não possuía o falecido qualidade de segurado ao tempo do óbito, igualmente não flagrada a manutenção de incapacidade total e permanente no tempo hábeis ao deferimento de verba previdenciária:
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, art. 6º, CPC, art. 112, Lei 8.213/91, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação e pelo provimento à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, condicionada a execução da rubrica para quanto o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por estes motivos ausentes custas, fls. 280.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 04/08/2016 12:36:18 |