D.E. Publicado em 14/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042500-57.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Luiz Carlos Martin, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Comunicou-se, antes da produção de prova pericial, o óbito do autor, sobrevindo a habilitação dos herdeiros, fls. 58/69.
A r. sentença, fls. 79/82, deferiu a habilitação postulada, julgando improcedente o pedido, 79/82, dada a perda da qualidade de segurado pelo de cujus, circunstância a dispensar, inclusive, eventual realização de perícia indireta. Ausentes custas nem honorários, diante da AJG deferida ao feito.
Apelação particular interposta a fls. 85/89, defendendo, em síntese, que a exigência da qualidade de segurado, no caso, fere os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da solidariedade, bem como o princípio contributivo, além de fazer tábula rasa do direito à vida, na medida em que a Lei n. 10.666/2003 dispensa a condição de segurado para as aposentadorias por tempo de contribuição e especial, mitigando tal requisito na obtenção de aposentadoria por idade. Invoca, por fim, o § 1º do art. 102, da Lei de Benefícios, mercê do qual a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Contrarrazões a fls. 92/94, ausentes preliminares.
Após, subiram os autos a esta C. Corte.
Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
No caso, pretendem os herdeiros do falecido autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da postulação administrativa (cuja negativa, consoante fls. 24, pautou-se justamente na perda da qualidade de segurado) até a data de seu óbito.
Conforme se extrai de fls. 19/20 e 42/45, o demandante ingressou no RGPS em 1974, mantendo vínculos empregatícios diversos, até a data de 08/06/1998, quando encerrado o labor junto à APA Acabamento e Primers Anticorrosivos Ltda., sem notícia de que, posteriormente, tenha voltado a contribuir à Previdência Social. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada apenas em 20/12/2006, fls. 02, pondo-se manifesta a perda da condição de segurado, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991.
Quanto à tese recorrente, de se frisar, a Lei n. 10.666/2003, em seu art. 3º, introduziu regras especificamente dirigidas às aposentadorias por tempo de contribuição e especial, além de inaugurar disciplina acerca da aposentadoria por idade. Sua aplicação, portanto, não se estende à aposentadoria por invalidez, cuja concessão permanece vinculada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 42 da Lei de Benefícios :
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Tal raciocínio, por evidente, não arranha os primados da igualdade, da dignidade humana, nem mesmo despreza o direito à vida. Isto porque, não só o polo demandante, mas sim todos os segurados que visem à obtenção do referido benefício, primeiramente, devem cumprir os requisitos legais, daí sobressaindo o tratamento isonômico.
A seu turno, prevê o § 1º do art. 102 da Lei n. 8.213/91, que :
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
De seu teor, extrai-se límpido não perderá o direito à aposentadoria o segurado que, já tendo cumprido os requisitos legais, vier a perder a condição de segurado.
Sua aplicação, no caso em análise, exigiria a prova de que o polo demandante, desde os idos de 1999, já se encontrava totalmente incapacitado para o labor, circunstância objetivamente inverificada, considerando-se que os documentos médicos coligidos ao feito datam de 2006 e 2007, fls. 22/23 e 54/56.
Assim, perdida a qualidade de segurado, não há falar em direito à aposentadoria por invalidez, pondo-se desnecessária a aferição dos demais requisitos exigidos :
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO AMPARO NÃO ADQUIRIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Nos termos da redação original do art. 102 da Lei nº 8.213/91, caso segurado já tenha implementado as condições para se aposentar antes de ter perdido a qualidade de segurado, e por algum motivo não tenha requerido o beneficio junto à Autarquia, tem direito adquirido à aposentadoria, estando assegurado seu vínculo com a Previdência Social.
2. No caso dos autos, não restou comprovado que, à época em que o falecido autor parou de trabalhar (1981), já tivesse adquirido o direito à aposentadoria por invalidez, nos termos da antiga redação do artigo 102 da lei de benefícios posto que ainda não preenchia o requisito da incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação.
3. Agravo desprovido.
(TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, APELREEX 0017908-22.2003.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 26/08/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/09/2009 PÁGINA: 1671)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I. À época do falecimento o de cujus havia perdido a qualidade de segurado, nos termos do disposto no art. 15, II, da Lei n.º 8.213/91.
II. A aplicabilidade do artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, ainda que em sua redação original, anterior às modificações introduzidas pela Lei n.º 9.528/97, milita em favor do requerente que comprova que o falecido tinha direito adquirido a alguma aposentadoria não pleiteada antes de seu óbito, fato que não ocorreu nos presentes autos.
III. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária. IV. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00056745220054036114, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como os artigos 195 da CF, 102, § 1º da Lei n. 8.213/91 e 3º da Lei n. 10.666/2003, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.
É como voto.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 18/12/2014 16:33:27 |