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AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A ...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:48

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. Preambularmente, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Tal como reconhecido em apelo, não possui a parte recorrente sequer início de prova material do alegado labor urbano. 3. Revela-se inservível a produção de prova testemunhal, porquanto esta, isoladamente, não tem o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras). 4. Neste solo, recorde-se que "a Previdência Social constitui seguro compulsório, de cunho eminentemente contributivo, cuja manutenção deriva de recursos, ao cabo, da própria sociedade (art. 195, caput, Constituição Federal), apresentando como finalidade propiciar meios indispensáveis à subsistência de seus segurados e dos dependentes destes" (AC 00094746120094036110, Juiz Convocado David Diniz, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/05/2013). 5. Ainda que, da desejada oitiva, sobreviessem robustos elementos do alegado labor urbano, tal não seria suficiente para comprovar a condição de segurado do polo recorrente, vez que, insista-se, tal qualidade não pode ser embasada apenas em testemunhos. (Precedentes) 6. Em mérito, constata-se que a tese recorrente, vênias todas, foi construída com base em premissa equivocada. 7. O caso dos autos versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 320, II, CPC). Assim, em virtude do direito público envolvido, tem-se que nem mesmo a ausência de contestação surtiria os efeitos desejados pela parte apelante. Não há falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 8. Cumpre ressaltar que a falta de condição de segurado, no caso, encontra-se intimamente ligada à data de início da incapacidade, dado que só veio aos autos com a realização da perícia. 9. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência. 10. O r. laudo pericial (fls. 98/103) constatou que a parte autora é portadora de transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e doença física (CID-10 F06.8) , trauma crâneo encefálico (S09) e epilepsia (G40), tudo causado por acidente automobilístico sofrido pelo polo demandante em 27/03/1999, quando este caiu de uma carroceria de caminhonete, firmando que, a partir de então, possui o autor graves sequelas motoras e neurológicas. 11. De acordo com a CTPS fls. 18/24 e o CNIS de fls. 70, o último vínculo laboral mantido pelo demandante, junto à Barbiero Telecomunicações Ltda., foi encerrado em 19/06/1997. Posteriormente, só voltou a contribuir à Previdência, por exatas quatro competências, em janeiro 2003, sendo-lhe concedido auxílio-doença no interregno de junho de 2003 até julho de 2009. 12. Consoante fls. 18/24, a parte recorrente não faz jus a período de graça estendido (§ 1º do art. 15 da Lei 8.213/91), razão pela qual a condição de segurado foi mantida até junho de 1998. 13. Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. 14. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Preedente) 15. A prova técnica produzida ao feito concluiu que a incapacidade do polo autoral adveio do acidente automobilístico ocorrido em 27/03/1999. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 6 e 18, fls. 100/101. 16. Só tornou a contribuir, a parte recorrente, em janeiro de 2003, quando já se encontrava incapacitada para o labor. 17. Evidente, portanto, já padecia o polo autoral, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia. 18. Seguro afirmar que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência quando já havia se tornado incapaz para seus serviços. 19. Reitere-se que, nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF). 20. Ressalte-se que o fato de o recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/2003 até 07/2009, fls. 70) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial" 21. Impositivo o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada. 22. Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1642164 - 0021509-55.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021509-55.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021509-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:CLEITON LEAL FIRMINO
ADVOGADO:SP214880 ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00069-7 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Preambularmente, não há falar em cerceamento de defesa.
2. Tal como reconhecido em apelo, não possui a parte recorrente sequer início de prova material do alegado labor urbano.
3. Revela-se inservível a produção de prova testemunhal, porquanto esta, isoladamente, não tem o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras).
4. Neste solo, recorde-se que "a Previdência Social constitui seguro compulsório, de cunho eminentemente contributivo, cuja manutenção deriva de recursos, ao cabo, da própria sociedade (art. 195, caput, Constituição Federal), apresentando como finalidade propiciar meios indispensáveis à subsistência de seus segurados e dos dependentes destes" (AC 00094746120094036110, Juiz Convocado David Diniz, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/05/2013).
5. Ainda que, da desejada oitiva, sobreviessem robustos elementos do alegado labor urbano, tal não seria suficiente para comprovar a condição de segurado do polo recorrente, vez que, insista-se, tal qualidade não pode ser embasada apenas em testemunhos. (Precedentes)
6. Em mérito, constata-se que a tese recorrente, vênias todas, foi construída com base em premissa equivocada.
7. O caso dos autos versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 320, II, CPC). Assim, em virtude do direito público envolvido, tem-se que nem mesmo a ausência de contestação surtiria os efeitos desejados pela parte apelante. Não há falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
8. Cumpre ressaltar que a falta de condição de segurado, no caso, encontra-se intimamente ligada à data de início da incapacidade, dado que só veio aos autos com a realização da perícia.
9. A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
10. O r. laudo pericial (fls. 98/103) constatou que a parte autora é portadora de transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e doença física (CID-10 F06.8) , trauma crâneo encefálico (S09) e epilepsia (G40), tudo causado por acidente automobilístico sofrido pelo polo demandante em 27/03/1999, quando este caiu de uma carroceria de caminhonete, firmando que, a partir de então, possui o autor graves sequelas motoras e neurológicas.
11. De acordo com a CTPS fls. 18/24 e o CNIS de fls. 70, o último vínculo laboral mantido pelo demandante, junto à Barbiero Telecomunicações Ltda., foi encerrado em 19/06/1997. Posteriormente, só voltou a contribuir à Previdência, por exatas quatro competências, em janeiro 2003, sendo-lhe concedido auxílio-doença no interregno de junho de 2003 até julho de 2009.
12. Consoante fls. 18/24, a parte recorrente não faz jus a período de graça estendido (§ 1º do art. 15 da Lei 8.213/91), razão pela qual a condição de segurado foi mantida até junho de 1998.
13. Doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
14. Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". (Preedente)
15. A prova técnica produzida ao feito concluiu que a incapacidade do polo autoral adveio do acidente automobilístico ocorrido em 27/03/1999. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 6 e 18, fls. 100/101.
16. Só tornou a contribuir, a parte recorrente, em janeiro de 2003, quando já se encontrava incapacitada para o labor.
17. Evidente, portanto, já padecia o polo autoral, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia.
18. Seguro afirmar que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.
19. Reitere-se que, nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
20. Ressalte-se que o fato de o recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/2003 até 07/2009, fls. 70) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
21. Impositivo o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
22. Improvimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021509-55.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.021509-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:CLEITON LEAL FIRMINO
ADVOGADO:SP214880 ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP264663 GUSTAVO AURÉLIO FAUSTINO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00069-7 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por Cleiton Leal Firmino, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


A r. sentença, fls. 128/130, julgou improcedente o pedido, pronunciando a perda da condição de segurado da Previdência Social, anotando que, quando do reingresso ao RGPS, já se encontrada a parte demandante incapacitada para o labor. Fixados honorários advocatícios, em prol do INSS, em R$ 200,00.


Apelação particular a fls. 133/137, suscitando, preliminarmente, cerceamento de defesa, dada a não produção de prova oral. Neste solo, defende ter exercido labor informal em uma farmácia, em data anterior ao acidente que o tornou incapaz, mantendo assim a condição de segurado, o que pode ser comprovado através de testemunhas. Em mérito, sustenta que a sua qualidade de segurado se põe incontroversa, por não ter sido impugnada pelo INSS na ocasião da contestação. Pugna, assim, pela reforma da r. sentença, julgando-se procedente o pedido ou, quando menos, por sua anulação.


Ausentes contrarrazões.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO

Preambularmente, não há falar em cerceamento de defesa.


Tal como reconhecido em apelo, não possui a parte recorrente sequer início de prova material do alegado labor urbano.


Destarte, revela-se inservível a produção de prova testemunhal, porquanto esta, isoladamente, não tem o condão de lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras).

Neste solo, recorde-se que "a Previdência Social constitui seguro compulsório, de cunho eminentemente contributivo, cuja manutenção deriva de recursos, ao cabo, da própria sociedade (art. 195, caput, Constituição Federal), apresentando como finalidade propiciar meios indispensáveis à subsistência de seus segurados e dos dependentes destes" (AC 00094746120094036110, Juiz Convocado David Diniz, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:20/05/2013).


Assim, ainda que, da desejada oitiva, sobreviessem robustos elementos do alegado labor urbano, tal não seria suficiente para comprovar a condição de segurado do polo recorrente, vez que, insista-se, tal qualidade não pode ser embasada apenas em testemunhos.


Neste sentido, a v. jurisprudência infra, por símile :



AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 149 DO STJ. INCIDÊNCIA. ANALOGIA.

"Inexistindo nos autos qualquer início de prova documental que venha a corroborar as provas testemunhais produzidas, estamos diante da incidência da Súmula 149/STJ, que, por analogia, aplica-se à comprovação de tempo de serviço em atividade urbana." (REsp 476.941/RN, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ 04.08.2003.) Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 709.983/RN, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 381)



PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. PROVA TESTEMUNHAL.

Não havendo início razoável de prova material, a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar o exercício da atividade.

A exigência de um início de prova material, para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, aplica-se aos trabalhadores rurais e urbanos.

Embargos recebidos.

(EREsp 171.855/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 18/06/2001, p. 112)



Afastada, portanto, dita angulação.


Em mérito, constata-se que a tese recorrente, vênias todas, foi construída com base em premissa equivocada.


Com efeito, o caso dos autos versa sobre direito indisponível, razão pela qual a revelia é insuscetível de produzir confissão ficta (art. 320, II, CPC). Assim, em virtude do direito público envolvido, tem-se que, nem mesmo a ausência de contestação surtiria os efeitos desejados pela parte apelante. Não há falar, portanto, em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.


Não obstante, cumpre ressaltar que a falta de condição de segurado, no caso, encontra-se intimamente ligada à data de início da incapacidade, dado que só veio aos autos com a realização da perícia.


Superado, pois, referido ângulo de abordagem.


De sua parte, extrai-se que a r. sentença não merece reparos.


A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.


Dispõe o artigo 42, da Lei nº 8.213/91:



"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".



Na hipótese, o r. laudo pericial (fls. 98/103) constatou que a parte autora é portadora de transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral e doença física (CID-10 F06.8) , trauma crâneo encefálico (S09) e epilepsia (G40), tudo causado por acidente automobilístico sofrido pelo polo demandante em 27/03/1999, quando este caiu de uma carroceria de caminhonete, firmando que, a partir de então, possui o autor graves sequelas motoras e neurológicas.


Destaque-se, de acordo com a CTPS fls. 18/24 e o CNIS de fls. 70, o último vínculo laboral mantido pelo demandante, junto à Barbiero Telecomunicações Ltda., foi encerrado em 19/06/1997. Posteriormente, só voltou a contribuir à Previdência, por exatas quatro competências, em janeiro 2003, sendo-lhe concedido auxílio-doença no interregno de junho de 2003 até julho de 2009.


De se frisar, consoante fls. 18/24, a parte recorrente não faz jus a período de graça estendido (§ 1º do art. 15 da Lei 8.213/91), razão pela qual a condição de segurado foi mantida até junho de 1998.


Como é cediço, doença preexistente ao reingresso à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.


Com efeito, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".


Nesse sentido, segue o precedente desta C. 9ª Turma:



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei 8.213/91, art. 42). II - Laudo pericial conclui que a autora, atualmente com 36 (trinta e seis) anos, portadora de seqüela grave de paralisia com intervenção cirúrgica em membro superior direito, rigidez articular e deformidade, está incapacitada parcial e permanentemente para o trabalho. Acrescenta que as enfermidades são antigas. III - A requerente relata no laudo pericial que apresenta paralisia importante de membro superior direito, com limitação acentuada dos movimentos, seqüela da infância e cirurgia quando criança que não resolveu o problema. IV - Aplicável o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que exige apenas a demonstração do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de contribuições exigido para a carência do benefício pretendido, não havendo que se falar em recolhimento de contribuições ou qualidade de segurado. V - Apesar de ter demonstrado o cumprimento da carência, a doença que aflige a requerente é pré-existente a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. VI - Apelação da autora improvida. VII - Sentença mantida.(AC 200061130034280, TRF3 - NONA TURMA. Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, DJU DATA:23/06/2005 PÁGINA: 562.)



No caso em estudo, a prova técnica produzida ao feito concluiu que a incapacidade do polo autoral adveio do acidente automobilístico ocorrido em 27/03/1999. Neste sentido, confiram-se os quesitos n. 6 e 18, fls. 100/101.


Conforme se denota, só tornou a contribuir, a parte recorrente, em janeiro de 2003, quando já se encontrava incapacitada para o labor.


Evidente, portanto, já padecia o polo autoral, quando de seu reingresso ao RGPS, dos graves males apontados na perícia.


Seguro afirmar, portanto, que a parte demandante só tornou a contribuir à Previdência quando já havia se tornado incapaz para seus serviços.


Reitere-se que, nos termos do art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).


Por derradeiro, ressalte-se que o fato de o recorrente ter recebido benefício (auxílio-doença de 06/2003 até 07/2009, fls. 70) pela via administrativa em nada vincula este julgamento, porquanto incomunicáveis as esferas, além do que plena a possibilidade de revisão dos atos administrativos, nos termos da Súmula 473, STF:



"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"



Dessa forma, impositivo o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tal como o artigo 302 do CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/12/2014 16:32:10



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