Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

. TRF3. 0007084-64.2007.4.03.6183

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:05

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA CAUSA A CORRESPONDER AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO, INADMÍSSVEL A DISCRICIONÁRIA FIXAÇÃO, PRECIPUAMENTE QUANDO ESTA VISA CLARAMENTE A DESVIAR A COMPETÊNCIA (ABSOLUTA) DO JEF - IMPROVIMENTO AO APELO PARTICULAR 1.Discute-se, nestes autos, a possibilidade de o autor, em ação previdenciária, atribuir livremente valor à causa, de molde a não rumarem os autos ao Juizado Especial Federal. 2.Conforme fls. 47, instado o polo particular a atribuir à causa valor proporcional ao benefício econômico pretendido, interveio este a fls. 49, opondo-se à ordem, sob a alegação de que "o valor da causa é prerrogativa do Autor, que tem a faculdade de optar pela tramitação do processo perante a Vara Previdenciária, desde que o valor dado à causa seja superior a sessenta (60) salários mínimos, como no caso em tela", in verbis. 3.Na clara dicção do art. 258 do CPC, a atribuição de valor à causa deve considerar o valor econômico pretendido. Inexiste, portanto, a ampla discricionariedade aviada pelo polo recorrente. 4.À luz da v. jurisprudência desta C. Corte, incumbe ao autor da ação comprovar a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico pretendido, seja ofertando seus respectivos cálculos, seja elucidando o critério utilizado para identificar o valor atribuído à demanda. (Precedentes) 5.No particular em análise, foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00, fls. 05, sem que o polo autoral, mesmo depois de instado, esclarecesse o critério adotado para sua fixação. O pedido deduzido, consoante fls. 04, voltava-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo. Destarte, constata-se transcorridos meros oito meses entre a data invocada pelo autor como DIB (12/02/2007) e a data do ajuizamento da ação (24/10/2007), concluindo-se que a pretensão veiculada, quando do aforamento da presente, sequer se aproximava dos retratados R$ 25.000,00. 6.Ressalte-se, sobremais, que sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da ação (2007), atingiam R$ 22.800,00, pondo-se evidente, então, que o valor da causa foi definido com o específico fim de desviar a competência dos Juizados Especiais Federais, o que é corroborado pela manifestação de fls. 49, circunstância manifestamente inadmissível, a teor do já citado art. 258, CPC, bem como da reiterada jurisprudência. 7.Sem sustento a afirmada ofensa ao art. 128, CPC, mostrando-se acertada a intervenção do E. Juízo "a quo", principalmente diante das relevantes consequências que o valor da causa acarreta. 8.Impositiva se revela a manutenção da r. sentença, tal como lançada, por conseguinte improvido o apelo interposto. 9.Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1334747 - 0007084-64.2007.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007084-64.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007084-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOAO LUIZ GOMES
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - VALOR DA CAUSA A CORRESPONDER AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO, INADMÍSSVEL A DISCRICIONÁRIA FIXAÇÃO, PRECIPUAMENTE QUANDO ESTA VISA CLARAMENTE A DESVIAR A COMPETÊNCIA (ABSOLUTA) DO JEF - IMPROVIMENTO AO APELO PARTICULAR
1.Discute-se, nestes autos, a possibilidade de o autor, em ação previdenciária, atribuir livremente valor à causa, de molde a não rumarem os autos ao Juizado Especial Federal.
2.Conforme fls. 47, instado o polo particular a atribuir à causa valor proporcional ao benefício econômico pretendido, interveio este a fls. 49, opondo-se à ordem, sob a alegação de que "o valor da causa é prerrogativa do Autor, que tem a faculdade de optar pela tramitação do processo perante a Vara Previdenciária, desde que o valor dado à causa seja superior a sessenta (60) salários mínimos, como no caso em tela", in verbis.
3.Na clara dicção do art. 258 do CPC, a atribuição de valor à causa deve considerar o valor econômico pretendido. Inexiste, portanto, a ampla discricionariedade aviada pelo polo recorrente.
4.À luz da v. jurisprudência desta C. Corte, incumbe ao autor da ação comprovar a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico pretendido, seja ofertando seus respectivos cálculos, seja elucidando o critério utilizado para identificar o valor atribuído à demanda. (Precedentes)
5.No particular em análise, foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00, fls. 05, sem que o polo autoral, mesmo depois de instado, esclarecesse o critério adotado para sua fixação. O pedido deduzido, consoante fls. 04, voltava-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo. Destarte, constata-se transcorridos meros oito meses entre a data invocada pelo autor como DIB (12/02/2007) e a data do ajuizamento da ação (24/10/2007), concluindo-se que a pretensão veiculada, quando do aforamento da presente, sequer se aproximava dos retratados R$ 25.000,00.
6.Ressalte-se, sobremais, que sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da ação (2007), atingiam R$ 22.800,00, pondo-se evidente, então, que o valor da causa foi definido com o específico fim de desviar a competência dos Juizados Especiais Federais, o que é corroborado pela manifestação de fls. 49, circunstância manifestamente inadmissível, a teor do já citado art. 258, CPC, bem como da reiterada jurisprudência.
7.Sem sustento a afirmada ofensa ao art. 128, CPC, mostrando-se acertada a intervenção do E. Juízo "a quo", principalmente diante das relevantes consequências que o valor da causa acarreta.
8.Impositiva se revela a manutenção da r. sentença, tal como lançada, por conseguinte improvido o apelo interposto.
9.Improvimento à apelação.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:33:30



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007084-64.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.007084-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
APELANTE:JOAO LUIZ GOMES
ADVOGADO:SP089472 ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro

RELATÓRIO



Cuida-se de apelação, em ação ordinária, deduzida por João Luiz Gomes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A r. sentença, fls. 51, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, nos termos do parágrafo único do art. 284, CPC, ante a recusa particular em emendar a peça vestibular, atribuindo à causa valor condizente à pretensão deduzida. Ausentes custas nem honorários.


Apelação particular a fls. 54/57, sustentando, em resumo, que, atribuído certo valor à causa, não cabe ao Juiz modificá-lo, sob pena de ofensa ao art. 128 do CPC.


Ausentes contrarrazões.


Após, subiram os autos a esta C. Corte.


Dispensada a revisão, na forma regimental (inciso VIII de seu art. 33).


É o relatório.


VOTO

Discute-se, nestes autos, a possibilidade de o autor, em ação previdenciária, atribuir livremente valor à causa, de molde a não rumarem os autos ao Juizado Especial Federal.


Conforme fls. 47, instado o polo particular a atribuir à causa valor proporcional ao benefício econômico pretendido, interveio este a fls. 49, opondo-se à ordem, sob a alegação de que "o valor da causa é prerrogativa do Autor, que tem a faculdade de optar pela tramitação do processo perante a Vara Previdenciária, desde que o valor dado à causa seja superior a sessenta (60) salários mínimos, como no caso em tela", in verbis.


Com efeito, na clara dicção do art. 258 do CPC, a atribuição de valor à causa deve considerar o valor econômico pretendido. Inexiste, portanto, a ampla discricionariedade aviada pelo polo recorrente.


Assim, à luz da v. jurisprudência desta C. Corte, incumbe ao autor da ação comprovar a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico pretendido, seja ofertando seus respectivos cálculos, seja elucidando o critério utilizado para identificar o valor atribuído à demanda :



PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA ESTIMADO PARA FINS MERAMENTE FISCAIS. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. COMPETÊNCIA DO JEF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Incumbe ao autor da ação comprovar a compatibilidade entre o valor dado à causa e o benefício econômico pretendido. Entretanto, no caso concreto, não foram trazidos com a inicial os cálculos relativos a tal benefício, pelo que evidencia-se a competência do Juizado Especial Federal para conhecer do feito, diante do valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI 0019453-05.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2014)



PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. DESAPOSENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. Tendo o valor da causa reflexos na competência do Juízo para a demanda (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/2001), bem como na verba de sucumbência e nas custas processuais, não pode o autor fixá-lo ao seu livre arbítrio. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte, podendo o magistrado, de ofício, com base nos elementos fáticos do processo, determinar a sua adequação.

(...)

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0014765-63.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014)



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

2- O artigo 557, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade do recurso ser julgado pelo respectivo Relator.

3- Na decisão agravada foi adotado o entendimento no sentido de que é legítima a fiscalização pelo magistrado da correta quantificação do valor da causa.

4- Não se exige que a parte traga planilha detalhada do "quantum debeatur", apenas demonstre o critério utilizado para identificar o valor atribuído a demanda, para a correta fixação da competência.

5-Agravo desprovido. Decisão mantida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0016172-46.2010.4.03.0000, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE, julgado em 06/12/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2010 PÁGINA: 733)



No particular em análise, foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00, fls. 05, sem que o polo autoral, mesmo depois de instado, esclarecesse o critério adotado para sua fixação. O pedido deduzido, consoante fls. 04, voltava-se à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do pedido administrativo. Destarte, constata-se transcorridos meros oito meses entre a data invocada pelo autor como DIB (12/02/2007) e a data do ajuizamento da ação (24/10/2007), concluindo-se que a pretensão veiculada, quando do aforamento da presente, sequer se aproximava dos retratados R$ 25.000,00.


Ressalte-se, sobremais, que sessenta salários mínimos, à época do ajuizamento da ação (2007), atingiam R$ 22.800,00, pondo-se evidente, então, que o valor da causa foi definido com o específico fim de desviar a competência dos Juizados Especiais Federais, o que é corroborado pela manifestação de fls. 49, circunstância manifestamente inadmissível, a teor do já citado art. 258, CPC, bem como da reiterada jurisprudência.


De se frisar, por fim, sem sustento a afirmada ofensa ao art. 128, CPC, mostrando-se acertada a intervenção do E. Juízo "a quo", principalmente diante das relevantes consequências que o valor da causa acarreta.


De tanto, impositiva se revela a manutenção da r. sentença, tal como lançada, por conseguinte improvido o apelo interposto.


Portanto, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tal como o art. 128 do CPC, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).


Ante o exposto, pelo improvimento à apelação.


É como voto.


SILVA NETO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Jose Francisco da Silva Neto:10123
Nº de Série do Certificado: 13FFAF9EE7AF0C485841CB454DCAF4EE
Data e Hora: 18/12/2014 16:33:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora