D.E. Publicado em 30/08/2016 |
EMENTA
2.Invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer atividade laborativa para seu próprio sustento, por isso a exceção legislativa, a fim de não desamparar indivíduo em tão delicada situação.
3.Davina Moreira de Oliveira, mãe da apelante, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/10/1986, fls. 69, tendo falecido em 15/09/1995, fls. 195, passando o marido a perceber pensão por morte, fls. 72.
4.José Alves de Oliveira, pai da recorrente, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/11/1973, fls. 107, vindo a óbito em 18/07/2010, fls. 98.
5.O laudo pericial produzido concluiu que a requerente é portadora de deficiência intelectual não especificada e alienação mental, quesito 1, a qual gera incapacidade total e permanente, quesito 4.5, cujo início da doença se deu após o nascimento (29/10/1953, fls. 100), em razão de parto prematuro e condição de sofrimento fetal, quesito 4.2, todos a fls. 227.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007388-22.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, em ação ordinária, ajuizada por Nair Moreira da Silva, representada por Aparecida de Oliveira Concourd, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, colimando a concessão de pensão por morte de seus pais.
A r. sentença, fls. 312/313, julgou improcedente o pedido, asseverando que a perícia reconheceu a invalidez da autora, porém, anteriormente ao falecimento de seu genitor, a requerente contraiu matrimônio e, se dependente do pai, tal passou a ser do esposo, que recebe benefício assistencial, rechaçando o pleito por danos morais. Sem honorários, em razão da Justiça Gratuita.
Interpostos embargos de declaração pela autora, fls. 316/321, os mesmos foram parcialmente acolhidos, a fim de excluir a fundamentação atinente ao dano moral, que não foi objeto de pedido prefacial, fls. 329/330.
Apelou a parte privada, fls. 331/345, alegando, em síntese, que a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade, situação a conceder condição de dependente dos genitores, inexistindo impedimento ao casamento ou ao fato do cônjuge, também inválido, perceber benefício assistencial. Requer a implantação de pensão, a contar do óbito de sua mãe, desde 15/09/1995, e do óbito de seu pai, desde 18/07/2010.
Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo provimento à apelação, fls. 351/353, pontuando, por outro lado, que o pai se beneficiou de pensão da mãe, até o óbito daquele, portanto indiretamente a autora já usufruiu da verba, assim devidas as pensões desde 18/07/2010.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica do filho inválido é presumida:
Invalidez, tecnicamente explanando, a se situar no estágio de afetação física ou mental que impede a pessoa de exercer atividade laborativa para seu próprio sustento, por isso a exceção legislativa, a fim de não desamparar indivíduo em tão delicada situação.
Neste quadrante, Davina Moreira de Oliveira, mãe da apelante, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/10/1986, fls. 69, tendo falecido em 15/09/1995, fls. 195, passando o marido a perceber pensão por morte, fls. 72.
Por sua vez, José Alves de Oliveira, pai da recorrente, recebia aposentadoria por invalidez desde 01/11/1973, fls. 107, vindo a óbito em 18/07/2010, fls. 98.
Neste passo, o laudo pericial produzido concluiu que a requerente é portadora de deficiência intelectual não especificada e alienação mental, quesito 1, a qual gera incapacidade total e permanente, quesito 4.5, cujo início da doença se deu após o nascimento (29/10/1953, fls. 100), em razão de parto prematuro e condição de sofrimento fetal, quesito 4.2, todos a fls. 227.
Ora, se o intento do legislador é o de proteger a pessoa inválida, aos autos restou comprovado que, ao tempo do óbito dos genitores, Nair se encontrava em tal situação.
Deste modo, diante da enfermidade apurada, a qual já existente ao tempo do falecimento, faz jus a autora ao recebimento de pensão por morte:
Por igual, a implementação do casamento, ocorrido em 27/07/2002, fls. 99, não impede o recebimento de pensão, pois preponderante ao vertente caso a condição de invalidez da parte:
De se frisar, ainda, inexistir vedação ao percebimento de duas pensões, art. 124, Lei 8.213/91, para o caso concreto:
Derradeiramente, com razão o MPF ao pontuar que a DIB do benefício a ser o óbito do pai, ocorrido em 18/07/2010, fls. 98, pois a autora, por ser dependente dos genitores, em função da constatada invalidez, já usufruiu da verba do benefício previdenciário que sua mãe auferira, posteriormente convertida em pensão para o pai.
Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Honorários advocatícios, em prol da parte autora, no importe de 10% sobre o valor das prestações vencidas, art. 20, CPC, observando-se, ainda, a Súmula 111, STJ.
Por fim, por identidade de motivos ao quanto aqui julgado, sem interferência a figura do LOAS deferida em prol do cônjuge da parte autora, aos limites do que debatido neste feito.
Em suma, devida a implementação de pensões por morte à autora, decorrentes dos falecimentos de seus pais, diante da comprovada invalidez, com DIB a partir de 18/07/2010.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial procedência ao pedido, na forma aqui estatuída.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 18/08/2016 13:36:21 |